Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONSTRED CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial oriunda de ação de cobrança ajuizada em 2004, referente à prestação de serviços de limpeza, coleta de lixo e transporte escolar, decorrentes de contratos administrativos posteriormente rescindidos. O valor atualizado da dívida, conforme cálculo apresentado, perfaz o montante de R$ 2.629.007,34 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, sete reais e trinta e quatro centavos). As partes celebraram acordo para pagamento da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser quitada em 40 (quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos em 10 (dez) parcelas mensais. Instado a se manifestar sobre eventual violação ao regime constitucional de precatórios, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 149802531), em razão da vantajosidade da solução consensual para o ente público e do respaldo jurídico do ajuste. Na sequência, o Município apresentou a Lei Municipal nº 1.509/2025, de 09 de abril de 2025, publicada em conformidade com os ditames legais, autorizando expressamente a realização do acordo nos termos avençados, com a correspondente dotação orçamentária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes interessadas transigirem para prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas. No presente caso, restou evidenciado que o acordo judicial foi celebrado de forma regular, com assistência de procuradores constituídos e vantagem econômica expressiva para o Município, mediante significativa redução do valor da dívida originalmente executada. Não obstante as exigências constitucionais relativas ao regime de precatórios, não vislumbro óbice à homologação do acordo, considerando a sua vantajosidade para o erário e a formal autorização legislativa local, com previsão orçamentária, nos termos da Lei Municipal nº 1.509/2025.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente cumprimento de sentença, condicionado o cumprimento definitivo à fiel observância do cronograma de pagamentos pactuado, sem prejuízo de eventual análise posterior pelo Tribunal de Contas. Intimem-se. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo legal, arquivem-se com baixa, sem prejuízo de futura fiscalização do cumprimento do acordo. São Benedito/CE, 02 de maio de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza