Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: CFN COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O DESFECHO DOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXTINÇÃO QUE, SE CONFIRMADA, DEVERIA FUNDAR-SE NO ART. 924, III, DO CPC, E NÃO NA PERDA DO OBJETO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou extinta execução fiscal proposta contra a CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude da procedência de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma, ou não, sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, ao fundamento de perda do objeto, diante da procedência dos embargos à execução opostos pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, é importante esclarecer que, caso a procedência dos embargos à execução seja confirmada por meio de trânsito em julgado, a execução, no presente caso, deverá ser extinta com fundamento no art. 924, III, do Código de Ritos, e não com base na perda do objeto, como entendeu o Juízo a quo. 4. Todavia, como ainda não houve trânsito em julgado dos embargos à execução, a execução fiscal deve ficar suspensa, ex vi art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Isso porque o desfecho da execução fiscal - processo principal - prescinde, necessariamente, do que restar deliberado, em definitivo, nos embargos à execução opostos pela CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, considerando a existência de prejudicialidade externa. 5. Com efeito, a prejudicial consiste em um antecedente lógico e indispensável da questão prejudicada, cuja resolução condiciona o conteúdo do julgamento da questão subordinada. Assim, e levando em consideração que foi interposto apelo, por parte do Município de Quixadá, adversando a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, a presente execução fiscal deve permanecer na origem até o respectivo trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0021871-57.2015.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou extinta execução fiscal proposta contra a CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude da procedência de embargos à execução. Apelação Cível na qual a recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sentença foi proferida de forma prematura, sem aguardar o trânsito em julgado de processo apensado que versa sobre questão prejudicial essencial ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ainda, que tal conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando afronta ao devido processo legal. Pugna pela anulação da sentença. Contrarrazões no ID 21362245. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, ao fundamento de perda do objeto, diante da procedência dos embargos à execução opostos pela parte executada. Pois bem. Inicialmente, faz-se oportuno esclarecer que, caso a procedência dos embargos à execução nº 0202550-08.2022.8.06.0151 seja confirmada por meio de trânsito em julgado, a execução fiscal, no presente caso, deverá ser extinta com fundamento no art. 924, III, do Código de Ritos, e não com base na perda do objeto, como entendeu o Juízo a quo. Vejamos a redação do art. 924, III, do Código de Ritos (grifo nosso): Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Não obstante, acontece que, como ainda não houve trânsito em julgado dos autos nº 0202550-08.2022.8.06.0151, a execução fiscal deve ficar suspensa, ex vi art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isso porque o desfecho da execução fiscal - processo principal - prescinde, necessariamente, do que restar deliberado, em definitivo, nos embargos à execução opostos pela CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, considerando a existência de prejudicialidade externa. Com efeito, a prejudicial consiste em um antecedente lógico e indispensável da questão prejudicada, cuja resolução condiciona o conteúdo do julgamento da questão subordinada. Assim, e levando em consideração que foi interposto apelo, por parte do Município de Quixadá, adversando a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, a presente execução fiscal deve permanecer na origem até o respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, na ambiência da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.( ART. 921, I C/C ART. 313, V, A, DO CPC/2015). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. I.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de nº 0107676-35.2018.8.06.0001, que contende contra os Agravados, OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS. II. A irresignação funda-se basicamente no seguinte: a fundamentação apresentada pelo juízo de piso não está de acordo com a lei, considerando que a hipótese dos autos não está ventilada no art. 921 do CPC, que estabelece as causas de suspensão da execução, bem como vai de encontro a jurisprudência pátria sobre o tema. Não há motivos legais para suspender a execução. A existência da sentença nos autos dos embargos à execução não impede que a execução, o feito principal, continue em sua normalidade, não sendo imprescindível aguardar a decisão definitiva dos embargos para a continuidade do feito, conforme jurisprudência. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O prejuízo que o Agravante está sofrendo é indiscutível. Pede, assim: a) CONCEDER efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para análise do mérito da pretensa o recursal, seja conhecido e provido o recurso, para reformar em definitivo a decisão agravada. b) CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no me rito, REFORMAR a decisão guerreada, reconhecendo que não há quaisquer requisitos que permitam a suspensão da execução distribuí da sob o nº 007676-35.218.8.06.0001, determinando-se a continuidade do feito. III. Compulsando os autos de origem, observa-se que o ilustre juízo de piso nos autos da ação de embargos à execução (processo nº 0142098-02.2019.8.06.0001), manejada pelos ora agravados, declarou a ¿ nulidade do título executivo extrajudicial que embasou a presente execução e extinguiu a ação de execução.¿ Através do apelo de fls. 143/153, este ilustre relator, manteve a sentença guerreada. Contudo, da análise mais acurada dos fólios processuais, constatou-se que a parte agravante interpôs recurso especial, o qual ainda está em pendente de julgamento. Dito isso, é imprescindível mencionar que justifica-se a suspensão deste feito, haja vista a possibilidade de alteração da relação crédito x débito existente entre agravante e agravada, implicando no título ora executado, o qual integra o objeto de ação de embargos a execução carente de decisão terminativa. IV. Nesse sentido, igualmente pondera-se que a decisão tem que ser mantida, vez que o deslinde da demanda depende necessariamente do que for decidido nos autos dos embargos à execução, sob pena de prolação de decisões conflitantes e ante a existência de prejudicialidade externa. Desta feita, a execução não poderia prosseguir também em razão da prejudicialidade externa dos presentes autos com a ação, nos termos do art. 921, I c/c art. 313, V, a, do CPC/2015, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] V. A questão prejudicial caracteriza-se por ser um antecedente lógico e necessário da questão prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento da questão subordinada. VI. No presente caso, portanto, há na ação de embargos à execução, questão prejudicial em relação a ação de execução, somente sendo permitido o prosseguimento da execução após o balizamento dos embargos à execução propostos. E, no caso, a decisão agravada mostra-se acertada, porquanto escorreita a suspensão da execução, merecendo ser desprovido o presente recurso. VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0640862-53.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Portanto, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser objeto de anulação a fim de aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0202550-08.2022.8.06.0151, respeitando, ainda, o efeito suspensivo concedido pelo Juízo a quo na interlocutória de ID 77257329. III. DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância de origem para aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal nº 0202550-08.2022.8.06.0151, mediante suspensão da execução fiscal, conforme preconizado nos arts. 921, I, c/c 313, V, "a", do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora