Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050536-58.2009.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA VALDECY TORRES MENDES e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CIVIL DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. VÍTIMA DESARMADA. EXCESSO NO USO DA FORÇA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, em razão da morte de seu filho, M, ocorrida durante abordagem policial realizada por agentes do Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (BPRaio), no município de Sobral/CE. 2. A sentença de primeiro grau entendeu ausente a responsabilidade civil do Estado do Ceará, ao reconhecer que a atuação dos policiais se deu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, o que afastaria o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. II. Questão em discussão3. A questão em discussão concentra-se em definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará em razão do óbito de civil em contexto de abordagem policial, à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 e da teoria do risco administrativo e das causas excludentes de responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, exigindo apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente de dolo ou culpa do agente público. 5. A ocorrência de excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, pode romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar, sendo necessário arcabouço probatório suficiente para sua configuração, ônus que recai sobre o ente público.6. Embora a atuação dos agentes policiais possa, na esfera penal, ser justificada por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, a existência de tais excludentes de ilicitude não afasta, por si só, a responsabilidade civil objetiva do Estado. 7. Admite-se que, em determinadas situações, o emprego da força física pelos agentes estatais seja necessário para conter resistência ou repelir agressão em contexto de abordagem policial. Todavia, o exercício desse poder de coerção deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a resposta estatal limitar-se ao estritamente indispensável para neutralizar o risco, sob pena de caracterizar-se abuso e excessos, e consequentemente, ensejar a obrigação reparatória do Estado. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que, durante diligência policial em resposta a denúncia anônima, houve abordagem a dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que se iniciou troca de tiros. Restou comprovado que a vítima, filho dos promoventes da ação, encontrava-se desarmada no momento dos fatos, não havendo, de sua parte, risco concreto e imediato à integridade física dos agentes de segurança, sendo a arma de fogo apreendida exclusivamente com o garupa.9. O laudo cadavérico atesta que a vítima foi atingida por disparo na parte frontal da cabeça, ocasionando traumatismo cranioencefálico que culminou em sua morte, revelando o uso de força letal em região vital, o que evidencia a desproporcionalidade na reação dos agentes públicos.10. Ainda que houvesse suspeita inicial legítima, os policiais militares possuem treinamento específico para conter situações de risco e, em casos de absoluta necessidade de uso da força, efetuar disparos de contenção em regiões não vitais, sempre em observância ao dever constitucional de assegurar a segurança pública sem recorrer a condutas abusivas, devendo observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar-se conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil. 11. Comprovados o dano, a conduta comissiva do Estado e o nexo de causalidade, e ausente qualquer elemento probatório que comprove a existência de causas excludentes de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará e o consequente dever de indenizar.12. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no método bifásico, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando, em um primeiro momento, precedentes análogos e, em um segundo momento, as circunstâncias específicas do caso concreto. 13. Diante da gravidade dos fatos, da letalidade da conduta estatal, da ausência de risco concreto oferecido pela vítima e do sofrimento dos autores, pais do falecido, revela-se razoável a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.14. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se, quanto aos índices, o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- Selic, conforme art. 3º da referida Emenda. IV. Dispositivo e tese15. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: (i) A presença de excludentes penais, como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado, quando constatado abuso ou desproporcionalidade na atuação dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 08.09.2020; STJ, REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011; TJCE, AC nº 0129508-61.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 20.06.2023; TJCE, AC nº 0050536-58.2009.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 28.10.2020.ACÓRDÃO:
Apelante: Tatiana Maria Lopes Ferreira
Apelado: Estado do Ceará EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABORDAGEM POLICIAL COM PERSEGUIÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Por esta via, pretende a autora obter a condenação do Estado do Ceará a título de dano material e moral, porquanto, argui ter sido indevidamente perseguida e agredida física e moralmente por policiais civis. Por sua vez, o Estado do Ceará defende ter agido, por seus agentes, no exercício regular do direito. 2. A instrução dos autos abrange prova oral, pericial e até filmagens captadas pelas câmeras de segurança da Associação dos Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, provas suficientes para confirmar os fatos aqui trazidos, aptas a ensejar obrigação de indenizar. 3. Caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, na forma do art. 37, § 6º, da CF, diante de conduta desproporcional dos policiais, agindo os agentes do Estado do Ceará com excesso, mormente diante do dever constitucional de garantia da segurança pública sem promoção de condutas abusivas. 4. Dano moral fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades reportadas, valor proporcional à lesão física e moral causada. A condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro lado, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. 5. Ausência de comprovação do dano material. 6. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0055938-87.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CIVIL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônia Valdecy Torres Mendes e Antônio Veríssimo Carneiro objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais movida em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, por entender que os autores não comprovaram os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, motivo pelo qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC (ID 24988132). Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 24988136), postulando a reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente procedente, sob o argumento, em suma, de não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que a vítima, Marcos Evangelista Mendes Carneiro, tivesse conhecimento de que o passageiro da motocicleta portava arma de fogo, ou que estivesse agindo em conluio com o suposto infrator na prática de ilícitos penais. Sob esse contexto, aduzem que a alegação de que os agentes públicos agiram em legítima defesa, embora possa excluir a ilicitude da conduta sob o prisma penal, não afasta automaticamente a responsabilidade civil do Estado, sobretudo diante da incerteza quanto à efetiva participação da vítima no confronto com a polícia. Defendem, assim, a existência de nexo causal entre a ação dos agentes estatais e o óbito da vítima, o que ensejaria a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pelos genitores do falecido. Prosseguem argumentando que o simples fato de a vítima estar na condução de motocicleta com passageiro munido de arma de fogo não autoriza, automaticamente, a conclusão de que ambos atuavam de forma conjunta e dolosa. Ressaltam, ainda, que o juízo de origem afastou a responsabilidade civil do Estado com base exclusivamente nos depoimentos dos próprios policiais envolvidos, os quais não foram corroborados pelas demais testemunhas. Argumentam, por fim, que "restando comprovada a morte do filho dos autores em ação direta do Estado, e não havendo certeza de rompimento do nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, o dano moral é presumido e a reparação é a medida que se impõe". Requerem, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 675.400,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o ente público defendeu que, embora incontroverso o dano (morte do filho dos autores), não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, uma vez que a atuação policial ocorreu no exercício regular do dever legal e em legítima defesa, hipóteses que excluem a ilicitude e, consequentemente, afastam o dever de indenizar. Subsidiariamente, para o caso de acolhimento da tese recursal apresentada pelos recorrentes, eventual fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante dispõe o art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e as circunstâncias do caso concreto (ID 24988140). Por meio de parecer opinativo, o Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, sustentando, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos e fundamentos (ID 25068606). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações Cíveis. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Antônio Veríssimo Carneiro e Antônia Valdecy Torres em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito requerido na exordial, sob o fundamento de que a atuação dos policiais militares integrantes do RAIO ocorreu em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, circunstâncias estas aptas a afastar o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, eximindo, por conseguinte, o ente público do dever de indenizar. Desta feita, o presente recurso pretende analisar se o óbito de Marcos Evangelista Mendes Carneiro, filho dos autores, ocorrido durante diligência empreendida por policiais militares, configura hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ensejando, por conseguinte, a obrigação de indenizar por danos morais, ou se, ao revés, a conduta dos agentes públicos foi praticada em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, circunstâncias que se qualificam como excludentes de ilicitude, aptas a romper o nexo causal e afastar, portanto, o dever reparatório. Passo à análise do feito sob a ótica da responsabilidade civil do Estado, sendo oportuno tecer breves considerações sobre o tema. No Direito brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, em regra, é objetiva, ou seja, independe do exame de elementos subjetivos, dolo ou culpa, do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, a seguir transcrito: Art. 37. [....] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade. Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal praticada e o dano suportado pela vítima. A obrigação de indenizar, portanto, só surge se esses pressupostos estiverem devidamente caracterizados, considerando que o dever de reparar possíveis danos se rege pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, dentre outros. Transpondo-se ao caso sob análise, no que pertine à dinâmica dos fatos, extrai-se do caderno inquisitorial apresentado nos autos (IP nº 553-252/202) que policiais militares integrantes do Batalhão de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (BPRaio) receberam notitia criminis, via CIOPS, dando conta de que dois indivíduos, em uma motocicleta, estariam efetuando disparos de arma de fogo nas imediações da Igreja São Pedro, no Município de Sobral/CE. A composição policial se dirigiu ao endereço indicado e, em determinado momento, avistou duas pessoas em atitude suspeita, ocasião em que se iniciou troca de tiros entre os ocupantes da motocicleta e os agentes estatais. Os disparos atingiram o garupa, que faleceu no local, bem como o condutor do veículo, identificado como Marcos Evangelista Mendes Carneiro, filho dos autores, o qual foi socorrido e transferido ao hospital local, vindo a óbito horas depois do ocorrido, em 17 de março de 2020, tendo como causa da morte traumatismo cranioencefálico, conforme certidão de óbito (ID 24988072). Dos supostos atos delituosos lavrou-se auto de prisão em flagrante (Inquérito Policial nº 553-252/202), posteriormente registrado sob o nº 0051157-56.2020.8.06.0167, no qual figuraram como infratores Marcos Evangelista Mendes Carneiro e Francisco Thalison dos Santos Jesus, indiciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Empós, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade em razão da morte dos dois envolvidos, com fundamento no art. 107, inc. I, do CPB (ID 24988078, p. 6). Conforme antecipado no relatório, os autores da ação aduzem que o filho, Marcos Evangelista, exercia a profissão de mototaxista e, no momento dos fatos, encontrava-se realizando uma "corrida" quando foi surpreendido pelo passageiro que, armado, teria ordenado que empreendesse fuga diante da aproximação da viatura policial. Alegam que o de cujus não possuía qualquer vínculo de conluio com Thalison dos Santos, tampouco conhecimento de que este portava arma de fogo, tratando-se de cidadão inocente, vítima da atuação desproporcional dos agentes estatais enquanto desempenhava regularmente a sua atividade laboral. Em face de tais considerações, requerem a reforma da sentença, para que o pleito seja julgado totalmente procedente, no sentido de que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 675.400,00 (seiscentos e setenta e cinco mil e quatrocentos reais) a título de danos morais. Pois bem. Embora a atuação dos agentes policiais possa, na esfera penal, ser justificada por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, a existência de tais excludentes de ilicitude não afasta, por si só, a responsabilidade civil objetiva do Estado. Lado outro, a jurisprudência e doutrina pátria consolidadas reconhecem que haverá a exclusão do dever indenizatório, quando comprovada a ocorrência de causa hábil a romper o nexo de causalidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, do caso fortuito ou de força maior, vejamos: 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (STF - RE: 608880 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). Nessa linha de intelecção, admite-se que, em determinadas situações, o emprego da força física pelos agentes estatais seja necessário para conter resistência ou repelir agressão em contexto de abordagem policial. Todavia, o exercício desse poder de coerção deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a resposta estatal limitar-se ao estritamente indispensável para neutralizar o risco, sob pena de caracterizar-se abuso e excessos, e consequentemente, ensejar a obrigação reparatória do Estado. No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que a atuação policial extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa. Consoante registrado no caderno inquisitorial, os próprios policiais foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo, modelo PT 100.40, foi apreendida nas mãos do garupa da motocicleta (ID 24988077, p. 5 e seguintes), nada tendo sido encontrado em poder do condutor, filho dos autores. Tal circunstância demonstra de que a vítima não representava risco concreto e imediato à integridade física dos agentes de segurança. O laudo cadavérico, por sua vez, atesta que o projétil atingiu a parte frontal da cabeça da vítima, ocasionando traumatismo cranioencefálico, circunstância que evidencia a letalidade da resposta estatal. Ainda que se considere legítima a suspeita inicial que motivou a intervenção, é certo que os policiais militares são detentores de treinamento técnico adequado para empreender perseguições, solicitar reforços e, em casos de absoluta necessidade de uso da força, efetuar disparos de contenção em regiões não vitais, sempre em observância ao dever constitucional de assegurar a segurança pública sem recorrer a condutas abusivas. Diante desse quadro, afigura-se inequívoco que a conduta dos policiais, ao desferirem disparo letal contra indivíduo desarmado, ultrapassou os limites da legalidade, revestindo-se de ilicitude, razão pela qual resta configurado o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado e o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se debruçou sobre casos análogos, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado em hipóteses de atuação policial que culminaram na morte de civis desarmados, quando verificado o excesso na reação dos agentes e a consequente ruptura dos limites da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, in verbis (destaque inovados): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE FOI ALVEJADO POR DIVERSOS DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAIS QUE CONFUNDIRAM O VEÍCULO DO DEMANDANTE COM O DE MELIANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL POR TER A AÇÃO POLICIAL SIDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCABIMENTO. EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL QUE AFASTA A EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO APELADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o autor a reforma da sentença, alegando a inexistência de responsabilidade civil do Estado, por ausência do nexo de causalidade, sustentando que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, requesta a redução do valor da indenização pelos danos morais. 2 - No caso, restou comprovado que o veículo em que o autor se encontrava foi confundido por policiais com o veículo de meliantes, tendo os agentes públicos efetuado diversos disparos contra o automóvel, atingindo o demandante em diversos pontos de seu corpo e causando-lhe lesões graves. 3 - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Art. 37, §6º da CF/88. 4 - "É objetiva a responsabilidade civil do Estado que lhe impõe a obrigação de indenizar os danos morais sofridos por vítima de agressões físicas e morais praticadas por policiais militares sem qualquer respaldo jurídico". Precedentes. 5 - No caso, tendo sido comprovado o excesso por parte dos policiais, que sequer estavam em situação de legítima defesa, mostra-se inviável a alegação de ausência de nexo causal por estrito cumprimento do dever legal. Assim, tendo em vista a presença da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre estes e da culpa administrativa, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal. 6 - Reduz-se, na espécie, o valor da indenização por danos morais, para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos índices definidos na presente decisão, quantia essa que se mostra razoável e coerente com os valores usualmente arbitrados pela jurisprudência do TJCE. 7 - Tendo em vista que os danos causados ao autor o incapacitaram para as atividades laborais, mantém-se a condenação do ente público ao pagamento de pensão ao autor, no valor de um salário-mínimo mensal. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício, no que pertine aos consectários legais e aos honorários de sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL - 01295086120178060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2023) - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00505365820098060001 CE 0050536-58.2009.8.06.0001, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDUTA POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PERMANENTE. EXCESSO DO AGENTE PÚBLICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO AGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De pronto, assevero que não merece prosperar o apelo ente estatal, eis que como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido a conduta policial abusiva restou reconhecida, bem como, comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano moral auferido. 2. In casu, extrai-se dos autos que o autor, por meio de uma conduta policial no dia 11 de junho de 1994, sofreu lesão que resultou em ofensa a sua integridade corporal ou à saúde, conforme se verifica no Exame de Corpo de Delito, que atestou ¿debilidade permanente pelo encurtamento do membro inferior direito, p. 13. 3. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4. Quanto a irresignação do ente, esta merece acolhimento tão somente para reduzir o valor dos danos morais arbitrados na sentença para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender ser esse o montante que está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0428813-30.2000.8.06.0001, ACORDA os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0428813-30.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) Ademais, deve-se mencionar que o ente público não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade. Assim, mostra-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito da parte autora à reparação pelos danos morais sofridos. No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação deve observar as peculiaridades do caso concreto, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta estatal, a intensidade e extensão do dano causado, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da capacidade econômica das partes envolvidas. Ressalte-se, ainda, que o montante arbitrado não pode ensejar enriquecimento sem causa, devendo, por outro lado, mostrar-se adequado ao desempenho da função compensatória e pedagógica inerente à reparação civil. Para fins de definição do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça sugere o denominado método bifásico (REsp. 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Nesse sistema, em um primeiro momento estipula-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes acerca da matéria. Em um segundo momento, o valor é ajustado conforme as particularidades do caso, considerando circunstâncias como a gravidade do fato e a condição econômica das partes. Ao final, o Magistrado fixará a indenização de forma equitativa. Nessa conjuntura, à luz do critério bifásico, considerando as circunstâncias fáticas encontradas no presente feito, mais especificamente o falecimento de Marcos Evangelista, filho dos autores, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por policiais militares, o qual atingiu a região frontal da cabeça (área vital), ocasionando traumatismo cranioencefálico que se revelou determinante para o óbito, ainda que após breve internação hospitalar; a constatação de que a vítima encontrava-se desarmada; a ausência de risco concreto e imediato oferecido pelo de cujus à integridade física dos agentes; bem como a repercussão emocional experimentada pelos autores, pais da vítima, somado aos precedentes deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, entendo como razoável e adequado ao caso fixar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre pai e mãe da vítima, a título de compensação por danos morais. No que tange aos consectários legais, para os danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ, enquanto o da correção monetária deve se dar a partir da data do arbitramento do montante, nos termos do verbete sumular n] 362 do STJ. Por fim, acerca dos índices, deve ser aplicado o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros, com a ressalva de que, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o art. 3º, unicamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DISPOSITIVO Face o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedidos formulado na petição inicial, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ora apelante, no valor de R$ 80.000,00( oitenta mil reais). Considerando a reforma da sentença e a consequente inversão da sucumbência, impõe-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora