Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200833-28.2019.8.06.0001.
Apelante: MARIA ANITA RODRIGUES PEREIRA.
Apelado: Banco BMG S.A. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU/APELADO QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO, USO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Anita Rodrigues Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica por entender restar provada a contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado (ou cartão de crédito consignado) firmado por pessoa analfabeta, e as consequências jurídicas daí advindas. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. No caso em questão, a instituição financeira acostou cópia do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas, documentos pessoais de identificação da parte autora, extrato de descontos bancários, faturas do cartão de crédito e cópia dos comprovantes de transferência bancária TED dos valores disponibilizados na conta da apelante. 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, além da ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Portanto, não subsiste a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. 06. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV - DISPOSITIVO 07. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Anita Rodrigues Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 23306523), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica por entender restar provada a contratação. Alega a parte apelante, em síntese, que a contratação não contém os elementos essenciais de validade. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no ID 23306543. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado (ou cartão de crédito consignado) firmado por pessoa analfabeta, e as consequências jurídicas daí advindas. Tratam os autos de origem de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com repetição de indébito de cobranças indevidas e indenização por danos morais. Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas da Lei Consumerista. Conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a autora é classificada como consumidora. Conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira, ora apelada, cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Conforme demonstrado nos autos, o Banco acostou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, vinculado ao benefício previdenciário do apelante. O contrato foi formalizado com a impressão digital do dedo polegar direito do cliente e na presença de duas testemunhas devidamente identificadas. A leitura das cláusulas em voz alta, na presença de pessoas de confiança do contratante, demonstra o cumprimento do dever de informação, conforme os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. O valor foi efetivamente liberado e transferido para a conta de titularidade do Apelante. É importante salientar que a condição de analfabetismo ou idoso da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil). O contrato particular, devidamente realizado na forma do artigo 595 do Código Civil, com a assinatura a rogo e na presença de 02 (duas) testemunhas, é válido e suficiente para formalizar o negócio jurídico. Esse entendimento foi, inclusive, objeto de tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça do Ceará no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que considerou legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. Similarmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, também reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que firmada por duas testemunhas, assegurando a liberdade de contratação. Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida emque materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz contratante prova e da da identidade sua do reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). A sentença, ao analisar o caso concreto, concluiu pela regularidade do negócio jurídico, uma vez que há assinatura a rogo pela Sra. Maria Rodrigues Pereira e subscrição de duas testemunhas. A apelante, por sua vez, alega que uma das testemunhas, Sra. Luciana Fernandes de Araujo, seria funcionária do banco, o que viciaria o ato jurídico. Contudo, a tese fixada pelo IRDR não trouxe qualquer ressalva quanto à exigência de que as testemunhas sejam alheias ao quadro de funcionários da instituição financeira. A simples exigência de "duas testemunhas" para fins de validade do contrato assinado a rogo por analfabeto foi cumprida, e a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de consentimento que pudesse anular o contrato. O ônus de provar tal vício incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não restam dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como comprovado que os valores foram efetivamente transferidos para a sua conta bancária, vide recibos de transferências O apelado, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ainda sobre o tema, trago à baila dispositivos legais pertinentes: Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. Além disso, embora a autora afirme não ter contratado o serviço bancário impugnado, não cumpriu adequadamente seu dever processual de provar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados na inicial e em sua apelação. Esse é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS OU REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU/APELADO QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, MEDIANTE ASSINATURA A ROGO, USO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Cuida-se de apelação cível interposta por Terezinha Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela apelante contra o Banco BMG S/A, na qual os pedidos foram julgados improcedentes. 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. No caso em questão, a instituição financeira acostou cópia do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, devidamente assinado a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas (fls. 165/171), documentos pessoais de identificação da parte autora (fls. 187/190), extrato de descontos bancários (fls. 191/213), cédulas de crédito bancário referentes à contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (fls. 183/187), faturas do cartão de crédito (fls. 214/397) e cópia dos comprovantes de transferência bancária ¿ TED, dos valores disponibilizados na conta da apelante (fls. 179/181). 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.. 05. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, além da ausência de elementos que infirmem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Portanto, não subsiste a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. 06. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 07. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 02008715320238060113, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/09/2024) Dessa forma, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, o Banco agiu em exercício regular de direito ao realizar as cobranças (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral. Uma vez demonstrada a licitude da contratação e a ausência de falha na prestação de serviço, não foram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e não representam, por si só, dano passível de indenização. Por fim, o pedido de repetição em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) é incabível, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 159 do STF exigem, além da cobrança indevida, a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado nos autos. A sentença de primeiro grau, ao avaliar o conjunto probatório, considerou suficientes as evidências apresentadas pelo recorrido para demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes e a legitimidade da cobrança. Desse modo, não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator