Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0209205-24.2023.8.06.0001.
APELANTE: INTERTUR LTDA, GUSTAVO SERGIO MAIA AGUIAR
APELADO: MEDJUGORJE BRASIL COMERCIO LTDA Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução extrajudicial. extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. honorários advocatícios. ausência de atuação processual na execução. impossibilidade de fixação. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, pretendendo a parte executada a fixação da verba sucumbencial em razão da inércia da exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção da execução sem resolução do mérito por abandono da causa, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado que não apresentou manifestação nos autos executivos. III. Razões de decidir 3. O art. 485, § 2º, do CPC prevê a condenação do autor ao pagamento de honorários em caso de abandono da causa, devendo tal regra ser interpretada em conjunto com o art. 85 do CPC. 4. A fixação de honorários advocatícios pressupõe a efetiva atuação profissional no processo em que se pretende sua incidência, não sendo devida pela mera expectativa de trabalho. 5. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não autoriza a fixação automática de honorários sem atividade processual da parte beneficiária. 6. A inexistência de manifestação do executado nos autos da execução afasta a condenação em honorários, sob pena de desvirtuamento da natureza remuneratória da verba. 7. A atuação em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, não autoriza a fixação de honorários na execução, devendo eventual verba ser fixada nos autos próprios. 8. A transposição de atividade processual entre demandas distintas é vedada, especialmente quando inexistente atuação no processo em que se pleiteia a verba honorária. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, II e §2º, 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0779927-32.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2026. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MULTITUR VIAGENS LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por abandono Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada por MEDJUGORJE BRASIL COMERCIO LTDA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 34847245): [...] Consta dos autos que a parte exequente deixou de ser intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por abandono processual, o que restou prejudicado em razão de sua mudança de endereço sem prévia comunicação (cf. AR de ID nº 156763436), constituindo-se esse como dever das partes, na forma do art. 77, V, do CPC. Breve relato. Decido fundamentadamente. Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no artigo 485, II, do CPC. Isto é, a autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 01 (um) ano, conforme amiúde reportado, razão porque a inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo. Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Sem Custas pendentes de recolhimento. [...] Em suas razões recursais (ID 34847247), a Recorrente sustenta que o juízo singular extinguiu o presente feito sem resolução do mérito por desídia da parte Apelada/Exequente que abandonou "a causa por mais de 01 (um) ano". Ocorre que o juízo singular deixou de condenar a parte desidiosa em honorários advocatícios sucumbenciais, como manda o art. 85 e o § 2º do art. 485 ambos da Lei Adjetiva Civil. Acrescenta que os procuradores da Apelante interpuseram os competentes embargos a execução em oposição a presente execução, feito autuado sob o nº 0228010-25.2023.8.06.0001 em tramite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, portanto fazem jus aos honorários advocatícios previsto na legislação processual. Requer, ao final, reformar-se a decisão impugnada, condenando o apelado/exequente nos termos do previsto no art. 85 e o § 2º do art. 485 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia em verificar se, extinto o processo de execução sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, II, do CPC), é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, ainda que esta não tenha apresentado qualquer manifestação nos autos executivos. Pois bem, dispõe o art. 485, §2º, do CPC que, nas hipóteses de abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração ou à extinção da demanda. Todavia, tal diretriz não autoriza a fixação automática de honorários, devendo ser compatibilizada com a natureza da verba honorária, que pressupõe efetiva atuação profissional no processo em que se pretende sua fixação. Ademais, o art. 485, §2º, do CPC não impõe a fixação automática de honorários advocatícios, devendo sua aplicação ser interpretada em consonância com o art. 85 do mesmo diploma, que vincula a verba honorária à efetiva atuação do patrono da parte vencedora. Assim, inexistindo atividade processual desenvolvida pela parte executada nestes autos, mostra-se incabível a condenação pretendida. No caso concreto, embora haja notícia de oposição de Embargos à Execução em autos apartados, no âmbito da presente execução não houve qualquer atuação processual do patrono da parte executada, circunstância que afasta a fixação de honorários advocatícios, sob pena de desvirtuamento da natureza remuneratória da verba. Lado outro, o fato de a apelante sustentar que seus patronos atuaram em embargos à execução autuados sob nº 0228010-25.2023.8.06.0001, o que justificaria a fixação de honorários, tal argumento não merece acolhida, porquanto os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, ainda que dependente da execução, razão pela qual a fixação de honorários deve ocorrer no respectivo processo, e não por derivação na execução. Outrossim, a extinção da execução sem resolução do mérito implica, como regra, o esvaziamento do objeto dos Embargos, ante a inexistência de pretensão executiva a ser resistida, o que reforça a impossibilidade de utilização de eventual atuação naquele feito para justificar a fixação de honorários no processo executivo. Nessa perspectiva, não se admite a transposição de atividade processual desenvolvida em demanda autônoma para fins de fixação de honorários em processo diverso, sobretudo quando no processo diverso inexistir qualquer atuação da parte que pretende honorários sucumbenciais. Cumpre realçar que este Sodalício já teve a oportunidade de decidir caso semelhante e o entendimento não diverge do que ora manifesto. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONEXA EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. TEMA 587 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, trata-se na origem de Ação de Embargos à Execução que restou extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por esvaziamento de seu objeto, face a extinção da ação executiva conexa, não tendo o Juízo singular condenado a Promovida em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que houve condenação nos autos da ação de execução (Processo nº 0316810-35.2000.8.06.0001). 2. O inconformismo recursal cinge-se em verificar a possibilidade de fixação de honorários, por constituir bis in idem, em razão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. 3. A hipótese dos autos é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Tema 587 do STJ), pelo qual fixou-se as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). 4. É que no caso dos autos a extinção do processo de Embargos à Execução ajuizada pelo apelante, é desdobramento direto do que foi decidido na Execução, extinta em decorrência de abandono da causa pelo exequente (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC), nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, não havendo justificativa para haver nova condenação. 5. Nesse sentido, entendo que esta cumulação de honorários deve se limitar aos casos em que, eventualmente, o advogado tenha obtido êxito e efetivamente se possa verificar que o causídico tenha trabalhado nos dois processos, considerados estes de forma isolada. Ou seja, sendo a sentença proferida nos autos do embargos a execução decorrência lógica da sentença proferida nos autos da ação executiva, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem". pois a parte exequente seria condenada a pagar, nos autos da execução, certo valor a título de honorários sobre o crédito, e, concomitantemente, nos autos dos embargos à execução, outro valor de honorários sobre o mesmo importe. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0779927-32.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Diante desse cenário, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a verba honorária não se presta a remunerar a mera expectativa de atuação, mas sim o efetivo trabalho desenvolvido no processo, devendo, pois, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, inclusive quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios. Deixo de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), por inexistir fixação anterior. É como voto. Fortaleza, 08 de abril de 2026. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Relator