Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244374-72.2023.8.06.0001.
APELANTE: VECTRA WORK INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
APELADO: F3 ELETRIFICACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante da ausência de citação do executado, após a exequente deixar de informar endereço válido para a localização da devedora, em que pese ter sido intimada para tanto. A recorrente sustentou a necessidade de prosseguimento do feito e de apreciação do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se a ausência de fornecimento, pela exequente, de endereço hábil para a citação da executada autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (II) verificar se o pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, afasta a inércia processual quanto à citação. Razões de decidir: 3. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do Art. 239 do CPC. Sem a indicação de endereço apto à citação, inviabiliza-se o prosseguimento da execução. 4. No caso dos autos, tem-se que a exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou o endereço atualizado do devedor para fins de citação. Esta circunstância caracteriza ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, IV do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que o não fornecimento, pela parte exequente, do endereço do executado, para fins de citação, enseja a extinção do processo. 6. O pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, não afasta a extinção.
Trata-se de medida voltada à satisfação do crédito, e não à localização do executado para fins de citação. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vectra Work Indústria e Comércio de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela ora recorrente em face de F3 Eletrificações Eireli- ME. Na exordial de id. 30014470, a exequente, ora recorrente, alega ser credora da executada da quantia de R$ 20.883,29 (vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), dívida decorrente do inadimplemento de duplicata virtual. Após algumas diligências infrutíferas no sentido de localizar a parte executada, o Juízo de origem proferiu Despacho (id. 30014828) determinando a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço hábil para a citação da executada. Todavia, apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência. Assim, diante da inércia da autora, sobreveio sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 30014833), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença extintiva, para que seja determinada a continuidade do feito executivo, "com a análise do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, que não foi apreciado pelo juízo a quo". Apesar de regularmente intimada, a apelada deixou de apresentar as Contrarrazões ao recurso, consoante Certidão de id. 30014839. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV do CPC), uma vez que a exequente deixou de fornecer o endereço correto do executado para fins de citação, apesar de ter sido regularmente intimada para tal fim. Conforme se depreende dos autos, efetuadas algumas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, o Juízo de origem proferiu Despacho (id. 30014828) determinando a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço hábil para a citação da executada, sob pena de extinção do feito. Todavia, apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência. Vale destacar que é ônus da parte autora promover a citação do réu, que configura pressuposto de validade do processo, nos termos do Art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, a ausência de citação enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, correta a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de fornecimento, pela parte exequente, do endereço do executado para fins de citação, conforme os dispositivos acima transcritos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 01/07/2019) Diferente não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de recurso de apelação interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de José Afonso Pena Filho. 2 - O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação de execução de título extrajudicial, a qual teve como fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço correto do executado para a devida citação. 3 - É ônus da parte promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4 - Assim sendo, perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte executada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. O autor não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. A sentença, portanto, não merece reforma. 5 - Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. 6 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - AC: 00431004320128060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAÇÃO DO ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Cinge-se o recurso à análise da sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a sua inércia do banco autor para indicar endereço válido para citação dos executados. 2. Defende o recorrente que a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e § 1º, CPC. 3. Pacífico o entendimento adotado de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.". (( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - AC: 04251529120108060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se a sentença proferida na origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, quando a parte deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 4. No caso, não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Agravo Interno Cível - 0206643-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Apelação Cível - 0141415-96.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024 e Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Agravo Interno Cível: 01576617520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Por fim, importante ressaltar que o pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, que fora realizado pelo autor, na petição de id. 30014815, não tem o condão de descaracterizar sua inércia em fornecer o endereço atualizado do executado para fins de citação. Isso porque, além de tal pedido não ter sido realizado no prazo concedido pelo juízo de origem,
trata-se de medida voltada à satisfação do crédito e não à localização do executado para fins de citação. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator