Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0266406-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0266406-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0266406-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 13:30
Pedido de inclusão
20/04/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 11:04
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 15:44
Publicação
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 07:34
Redistribuição (prevenção)
08/04/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 21:09
Redistribuição por prevenção
07/04/2026, 11:55
Recebimento
26/03/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o art. 332,§3º do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 23 de janeiro de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o art. 332,§3º do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 23 de janeiro de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o art. 332,§3º do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 23 de janeiro de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR
Autores: a) Custas e Despesas Processuais: As custas iniciais (ID 122622418) e os honorários periciais (ID 122622379) deverão ser ressarcidos aos autores na proporção de 68,4% pelos réus. Os autores arcarão com os 31,6% restantes, se houver saldo. b) Honorários Advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC): Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) 12, vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC): i. Condeno os Réus a pagarem honorários aos advogados dos Autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 307.902,32). ii. Condeno os Autores a pagarem honorários aos advogados dos Réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o pedido ajustado e a condenação), que totaliza R$ 141.995,92. 4. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual (Art. 80, CPC). 5. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 13 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Lucros Sociais ajuizada por RAFAEL TEIXEIRA GOMES e LUTIANNE DANTAS SOARES, devidamente qualificados, em face de GRAND PLAN CONSTRUÇÃO LTDA e do sócio-administrador PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR, igualmente qualificados. Narram os autores que são sócios da empresa ré, juntamente com o segundo réu, desde outubro de 2021. Informam que, embora o Contrato Social formalmente arquivado na Junta Comercial (ID 122619116) previsse uma divisão de quotas sociais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu Paulo Afonso, 10% (dez por cento) para o autor Rafael Teixeira e 10% (dez por cento) para a autora Lutianne Dantas, as partes transacionaram de forma diversa. Alegam que, em 20 de maio de 2022, os três sócios celebraram um "Acordo de Sócios" de natureza parassocial, formalizado por meio de trocas de mensagens no aplicativo WhatsApp e e-mails (ID 122622422), estabelecendo que, independentemente da proporção de quotas, a totalidade dos lucros auferidos nas obras seria distribuída na proporção igualitária de 1/3 (um terço) para cada sócio. Afirmam que este acordo parassocial foi regularmente cumprido nos exercícios anteriores, tornando-se a regra de fato da sociedade. Contudo, no exercício de 2023, o réu Paulo Afonso, valendo-se de sua condição de sócio-administrador, deliberadamente cessou os repasses devidos aos autores e reteve indevidamente os lucros apurados, apropriando-se de valores pertencentes aos demandantes. Fundamentam o pedido no artigo 1.007 do Código Civil, que expressamente autoriza a "estipulação em contrário" à proporção das quotas para a distribuição de lucros, bem como no artigo 1.016 do mesmo diploma, que responsabiliza o administrador por atos culposos ou dolosos. Inicialmente, pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 478.630,87, valor que, segundo a exordial, representaria a soma das partes retidas de ambos os autores. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) dos réus. Juntaram documentos, prints de conversas, e-mails e extratos bancários iniciais. Em petição de ID 122619099, os autores emendaram a inicial para incluir pedido expresso de condenação em honorários sucumbenciais. Recolheram as custas iniciais, no valor total de R$ 8.837,79 (Certidão de Pagamento ID 122622418). Este Juízo, em Decisão Interlocutória de ID 122619107, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio via SISBAJUD do valor integral da causa, por vislumbrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni juris (baseado nos e-mails e B.O. colacionados) e do periculum in mora (risco de dilapidação). Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (AI nº 0635289-97.2023.8.06.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em decisão monocrática (ID 122621253-122621261), concedeu efeito suspensivo ao recurso, sustando a ordem de bloqueio. O Relator, em sede de cognição sumária recursal, ponderou que as provas digitais (meros prints de WhatsApp e e-mails) eram, naquele momento, frágeis para sustentar a probabilidade do direito, por carecerem de autenticação, e vislumbrou a ocorrência de periculum in mora inverso. Regularmente citados (IDs 122621230, 122621233), os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicial e a invalidade das provas digitais que a instruem. Sustentaram que capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp e e-mails são provas unilaterais, de fácil adulteração, e que não observam a necessária cadeia de custódia ou fé pública, não podendo, isoladamente, comprovar a existência do suposto acordo. Requereram o desentranhamento de tais provas. No Mérito, negaram veementemente a existência, validade ou eficácia jurídica de qualquer "Acordo de Sócios" que alterasse a distribuição de lucros. Aduziram que o único instrumento jurídico hábil a reger a sociedade é o Contrato Social (ID 122619123), devidamente registrado na Junta Comercial, o qual estabelece, de forma cogente, a proporção de 80/10/10. Discorreram sobre a ausência de comprovação do dano material, afirmando que os autores falharam em seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC). Requereram o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da ação. Pugnaram, ainda, pela condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, II, do CPC, por supostamente alterarem a verdade dos fatos. Em Réplica, os autores refutaram as preliminares. Em resposta direta à impugnação da autenticidade das provas digitais (e em atenção ao que fora sinalizado pelo TJCE no Agravo de Instrumento), os autores juntaram Ata Notarial (IDs 122621236-238), lavrada em cartório competente, conferindo fé pública ao conteúdo integral das mensagens de WhatsApp e e-mails que fundamentam o acordo parassocial de 1/3, nos termos do Art. 384 do CPC. Na mesma oportunidade, apresentaram planilha de cálculo (ID 122621237), ajustando o valor pleiteado. Em manifestação posterior (ID 122621267), os réus apontaram que este novo valor seria de R$ 449.898,24. Intimados (ID 122621241), os réus impugnaram a juntada da Ata Notarial, alegando preclusão consumativa, por entenderem que não se tratava de documento novo (Art. 435, CPC). Na mesma petição, refutaram uma alegação autoral de revelia do réu Paulo Afonso, invocando o Art. 345, I, do CPC (litisconsórcio passivo). Em Audiência de Saneamento e Organização do Processo (Termo ID 122621265), foram rejeitadas as tentativas de conciliação. Este Juízo fixou como pontos controvertidos: (a) a existência e validade do acordo parassocial (divisão 1/3) em detrimento do contrato social (80/10/10); e (b) o quantum de lucros efetivamente apurados e retidos. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com ônus de custeio pelos autores. Após substituição do perito inicialmente nomeado (ID 122621273), e depósito dos honorários pelos autores (ID 122622379), foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID 135284000). Os réus impugnaram veementemente o laudo (ID 158330206). Alegaram que o perito extrapolou suas funções ao emitir juízo de valor sobre a validade do acordo de 1/3, ignorando o Contrato Social (80/10/10). Sustentaram, ainda, que os próprios números do laudo demonstrariam que os autores, na verdade, já teriam recebido valores superiores aos 10% (dez por cento) que lhes caberiam formalmente, sendo, portanto, devedores. Os autores (ID 169722422), amparados em parecer de seu assistente técnico (ID 169722423), pugnaram pela homologação integral do laudo. Defenderam que a perícia técnica confirmou a tese da exordial, evidenciando a "má gestão" e a "retenção indevida" de ativos praticada pelo sócio-administrador. Após manifestações complementares (IDs 154283234, 175508246), este Juízo, em decisão de ID 171949953, declarou encerrada a fase de instrução, por entender a matéria suficientemente esclarecida e o feito maduro para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre o direito de sócios minoritários à percepção de lucros sociais, em aparente conflito entre a regra formal do contrato social e um pacto parassocial informal. A controvérsia será resolvida à luz do Código Civil (Arts. 422, 1.007 e 1.016) e do Código de Processo Civil (Arts. 369, 384 e 479). 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, nos termos do Art. 354 e seguintes do CPC. 2.1.1. Da Preliminar de Invalidade da Prova Digital e Preclusão da Ata Notarial Os réus erigem, em Contestação (ID 122619124), a tese de imprestabilidade das provas digitais (e-mails e prints de WhatsApp) que embasam o acordo de 1/3, por suposta facilidade de adulteração. Na manifestação (ID 122621241), arguem a preclusão da Ata Notarial (ID 122621236) juntada na Réplica, por não se tratar de documento novo (Art. 435, CPC). Ambas as teses defensivas devem ser rejeitadas. O sistema processual civil pátrio adota o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme o Art. 369 do CPC, que dispõe: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa". Provas digitais são, portanto, amplamente aceitas. A mera alegação genérica de "possibilidade" de adulteração, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou da instauração do competente incidente de falsidade documental (Art. 430, CPC), não possui o condão de desconstituir a prova apresentada. É fato que a decisão liminar do Egrégio TJCE (ID 122621253) considerou "frágeis" as provas naquele momento inicial, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgRg no RHC 133.430/PE, que rechaça a validade de prints desacompanhados de um mecanismo de autenticação. Ocorre que os autores, agindo com diligência processual, sanaram exatamente esta fragilidade apontada. Ao colacionarem, em Réplica, a Ata Notarial (ID 122621236), utilizaram o instrumento jurídico que o próprio ordenamento (CPC, Art. 384) prevê para tal fim. A Ata Notarial é o documento dotado de fé pública destinado a "atestar ou documentar" a existência de fatos, incluindo, expressamente, "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". Conforme a doutrina processualista de Fredie Didier Jr., a ata notarial não é a prova em si, mas um "meio de prova" que documenta o "fato-prova" (no caso, a existência e o teor das conversas), conferindo-lhe presunção legal de veracidade. Quanto à alegada preclusão (ID 122621241), também não assiste razão aos réus. A juntada da Ata Notarial não visou provar "fato novo" (Art. 435, caput), mas sim "contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (Art. 435, caput). O documento serviu como contraprova direta à alegação de inautenticidade trazida apenas na contestação.
Trata-se de documento que se tornou necessário e "disponível" (em sua forma pública) após o ato da inicial, justamente para rebater a defesa (Art. 435, parágrafo único, CPC). Portanto, rejeito a preliminar de invalidade da prova digital, porquanto devidamente autenticada por Ata Notarial (Art. 384, CPC), e rejeito a alegação de preclusão, por se tratar de contraprova legítima (Art. 435, CPC). 2.1.2. Da Alegação de Revelia do Réu Paulo Afonso Medina Junior Conforme relatado (item 1.4), os réus refutaram alegação autoral de revelia do sócio Paulo Afonso (pessoa física). A tese da revelia é manifestamente improcedente. O Art. 345, I, do CPC, é solar ao afastar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". A matéria fática (a existência ou não de um acordo parassocial de 1/3) é comum à pessoa jurídica (GRAND PLAN) e ao sócio-administrador (PAULO AFONSO). A Contestação (ID 122619124), embora apresentada formalmente pela pessoa jurídica, foi robusta em negar a existência desse acordo, e foi assinada pelo próprio sócio réu. A defesa apresentada pela empresa aproveita integralmente ao sócio litisconsorte. Rejeito, pois, a arguição de revelia. 2.2. Do Mérito (A Controvérsia Societária) Superadas as preliminares, o cerne da lide reside no conflito de normas aplicáveis à sociedade: (1) o Contrato Social (ID 122619123), que prevê divisão de lucros proporcional às quotas (80/10/10), e (2) o Acordo Parassocial (ID 122622422, validado por Ata Notarial ID 122621236), que prevê divisão igualitária (1/3). 2.2.1. A Interpretação do Art. 1.007 do Código Civil e a Validade do Acordo Parassocial A tese dos réus foca na rigidez formal, argumentando que apenas o Contrato Social arquivado na Junta Comercial (Art. 997, CC) teria o condão de obrigar a sociedade. A tese autoral foca na exceção legal prevista no Art. 1.007 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. A controvérsia se resolve ao definir o alcance da expressão "salvo estipulação em contrário". A legislação civil, ao permitir tal flexibilidade, não exige que esta estipulação conste, necessariamente, do corpo do Contrato Social formal ou que seja averbada. Ela pode, perfeitamente, constar de documento apartado, como um acordo de sócios (ou acionistas), seja ele arquivado ou, como no caso, um acordo parassocial privado. O que a lei veda, no artigo subsequente (Art. 1.008), é a "estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas". Não é o caso dos autos; o acordo de 1/3 é, inclusive, mais equânime que o contrato formal e não exclui ninguém. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao prestigiar a autonomia privada nestes pactos, desde que não violem o Art. 1.008 do CC. O STJ já validou, por exemplo, a distribuição de lucros baseada em dias efetivamente trabalhados, em detrimento da proporção de quotas, por entender que o Art. 1.007 CC permite essa flexibilidade (REsp 2.053.655/SP). Os acordos parassociais são, portanto, instrumentos válidos e eficazes para reger a distribuição de lucros entre os pactuantes. No caso dos autos, o acordo (ID 122622422), cuja existência e teor foram provados pela Ata Notarial, é claro, objetivo, e representa a inequívoca "estipulação em contrário" prevista e autorizada pelo Art. 1.007 do Código Civil. 2.2.2. A Boa-Fé Objetiva e a Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Mesmo que se ignorasse a validade do acordo parassocial como instrumento autônomo - o que não é o caso -, a conduta dos réus esbarra frontalmente na cláusula geral da boa-fé objetiva, norteadora de todas as relações contratuais e societárias (Art. 422, CC). A prova pericial (ID 135284000), cujos dados objetivos são incontroversos e foram, inclusive, transcritos na própria impugnação dos réus (ID 158330206), é a prova cabal de que o Contrato Social (80/10/10) jamais foi aplicado na prática. Ao tentar impugnar o laudo, os réus confessam que a distribuição fática foi a seguinte: Paulo (Réu): R$ 799.979,91 (54,19% do total) Lutianne (Autora): R$ 489.602,86 (33,17% do total) Rafael (Autor): R$ 186.650,00 (12,64% do total) O réu Paulo Afonso, na qualidade de administrador, não pode agora, após anos de vigência de um arranjo fático completamente desalinhado ao contrato formal, invocar a formalidade do contrato (que ele próprio negligenciou) apenas quando lhe convém, isto é, para reter o saldo final de lucros apurado em 2023. Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), um dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) impõe um dever de lealdade e coerência. O réu Paulo Medina, ao anuir com o acordo de 1/3 (provado pela Ata) e, principalmente, ao praticar distribuições de lucros que não seguiam a regra do 80/10/10 (provado pela perícia), criou nos autores a legítima expectativa (confiança) de que o pacto de 1/3 era o efetivamente vigente. Invocar a regra do 80/10/10 apenas em 2023, para justificar a retenção de valores, configura comportamento contraditório e violação positiva do contrato (Art. 422, CC). Ademais, pela Teoria da Aparência, prestigiada pelo STJ, a sociedade (GRAND PLAN) deve responder pelos atos praticados por seu administrador (PAULO MEDINA) que, perante os sócios, agiu como se o acordo de 1/3 fosse a regra vigente. Pelo exposto, declaro a prevalência do Acordo Parassocial (divisão 1/3) sobre a Cláusula de Quotas do Contrato Social (80/10/10), com fundamento nos Arts. 1.007 e 422 do Código Civil. 2.2.3. Da Análise da Prova Pericial (Quantum Debeatur) Definida a norma aplicável (divisão 1/3), resta apurar o quantum debeatur (o valor devido). O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo (Art. 479, CPC), especialmente no que tange a termos jurídicos como "má gestão" ou "apropriação indébita", que são prerrogativas de análise do magistrado. Contudo, os dados financeiros objetivos apurados pelo expert (ID 135284000) são a base técnica para a liquidação do direito. Conforme os dados incontroversos extraídos do laudo e citados na impugnação dos réus (ID 158330206): 1. Lucro Líquido (Exercício 2022): R$ 823.144,56 2. Lucro Líquido (Exercício 2023): R$ 653.088,21 3. Total de Lucros Apurados (2022-2023): R$ 1.476.232,77 Este é o montante total a ser dividido. Pela regra de 1/3, cada sócio teria direito a R$ 492.077,59. O perito, contudo, também apurou os valores que cada sócio efetivamente já retirou da sociedade (ID 158330206): 1. Paulo (Réu) retirou: R$ 799.979,91 2. Lutianne (Autora) retirou: R$ 489.602,86 3. Rafael (Autor) retirou: R$ 186.650,00 O cálculo da condenação é, portanto, uma operação aritmética simples, confrontando o devido (1/3) com o recebido, nos exatos termos do Art. 489, §1º, do CPC: Tabela 1: Apuração de Diferenças de Lucros (Base Laudo Pericial): Justificativa da Tabela: Esta tabela demonstra o cálculo do quantum debeatur, confrontando o cenário fático (apurado pelo perito) com o cenário jurídico (definido nesta sentença como 1/3). Sócio Lucro Total Apurado Direito Devido (Acordo 1/3) Valor Já Recebido (Perícia) Saldo (Credor / Devedor) Paulo A. Medina (Réu) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 799.979,91) (R$ 307.902,32) (Devedor) Lutianne D. Soares (Autora) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 489.602,86) R$ 2.474,73 (Credora) Rafael T. Gomes (Autor) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 186.650,00) R$ 305.427,59 (Credor) Total R$ 1.476.232,77 R$ 1.476.232,77 (R$ 1.476.232,77) R$ 0,00 Conclui-se que o montante total devido aos autores é de R$307.902,32 (R$ 2.474,73 + R$ 305.427,59). Este valor corresponde exatamente ao excedente retirado pelo sócio-administrador, que deve ser restituído aos sócios que receberam a menor. Os réus (a empresa GRAND PLAN e o administrador PAULO AFONSO) respondem solidariamente pela devolução, nos termos do Art. 1.016 do Código Civil, que responsabiliza o administrador por "culpa no desempenho de suas funções", o que inclui a aplicação de critério de divisão incorreto e a retenção de valores pertencentes aos demais sócios. 2.2.4. Do Pedido de Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Rejeito ambos os pedidos. A litigância de má-fé (Art. 80, CPC) exige dolo processual inequívoco e prejuízo à parte contrária, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que as teses jurídicas invocadas venham a ser rechaçadas. Os réus tinham um Contrato Social formal (80/10/10) que lhes dava aparente amparo. Os autores tinham um Acordo Parassocial (1/3) que, de fato, regia a relação. A disputa, embora acirrada, situa-se no campo da legítima controvérsia jurídica. 2.2.5. Da Sucumbência Recíproca O pedido inicial foi de R$ 478.630,87 (ID 122622417). Em Réplica, os autores ajustaram a planilha de débito (ID 122621237), que foi apontada pelos réus (ID 122621267) como sendo R$ 449.898,24. Este deve ser o valor considerado para o pedido. Os autores pleitearam R$ 449.898,24 e obtiveram condenação de R$ 307.902,32 (conforme Tabela 1). Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do CPC, pois os autores não decaíram de "parte mínima" do pedido (Art. 86, parágrafo único). Os autores venceram em 68,4% do pedido (R$ 307.902,32 / R$ 449.898,24). Os réus venceram (deixaram de pagar) 31,6% do pedido (R$ 141.995,92 / R$ 449.898,24). As custas e os honorários devem ser distribuídos nesta exata proporção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial (invalidade da prova digital), preclusão (juntada da Ata Notarial) e revelia (do réu Paulo Afonso Medina Junior). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade e prevalência do Acordo Parassocial de Sócios (ID 122622422) sobre a cláusula de divisão de quotas do Contrato Social (ID 122619123), fixando a proporção de distribuição de lucros em 1/3 (um terço) para cada sócio, com base nos Arts. 1.007 e 422 do Código Civil. b) CONDENAR os réus, GRAND PLAN CONSTRUÇÃO LTDA e PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR, solidariamente (Art. 1.016, CC), a pagar aos autores os lucros retidos, apurados conforme o Laudo Pericial (ID 135284000) e os cálculos desta fundamentação (Tabela 1), nos seguintes valores: i. A RAFAEL TEIXEIRA GOMES, o valor de R$ 305.427,59 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). ii. A LUTIANNE DANTAS SOARES, o valor de R$ 2.474,73 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). c) Sobre o valor total da condenação (R$ 307.902,32), deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do encerramento do último exercício fiscal apurado (31/12/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC). 3. DA SUCUMBÊNCIA: Havendo sucumbência recíproca (Art. 86, caput, CPC), condeno as partes nos ônus sucumbenciais, na proporção de 68,4% (sessenta e oito vírgula quatro por cento) para os Réus e 31,6% (trinta e um vírgula seis por cento) para os
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR
Autores: a) Custas e Despesas Processuais: As custas iniciais (ID 122622418) e os honorários periciais (ID 122622379) deverão ser ressarcidos aos autores na proporção de 68,4% pelos réus. Os autores arcarão com os 31,6% restantes, se houver saldo. b) Honorários Advocatícios (Art. 85, § 2º, CPC): Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) 12, vedada a compensação (Art. 85, § 14, CPC): i. Condeno os Réus a pagarem honorários aos advogados dos Autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 307.902,32). ii. Condeno os Autores a pagarem honorários aos advogados dos Réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o pedido ajustado e a condenação), que totaliza R$ 141.995,92. 4. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo processual (Art. 80, CPC). 5. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 13 de novembro de 2025. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Lucros Sociais ajuizada por RAFAEL TEIXEIRA GOMES e LUTIANNE DANTAS SOARES, devidamente qualificados, em face de GRAND PLAN CONSTRUÇÃO LTDA e do sócio-administrador PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR, igualmente qualificados. Narram os autores que são sócios da empresa ré, juntamente com o segundo réu, desde outubro de 2021. Informam que, embora o Contrato Social formalmente arquivado na Junta Comercial (ID 122619116) previsse uma divisão de quotas sociais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu Paulo Afonso, 10% (dez por cento) para o autor Rafael Teixeira e 10% (dez por cento) para a autora Lutianne Dantas, as partes transacionaram de forma diversa. Alegam que, em 20 de maio de 2022, os três sócios celebraram um "Acordo de Sócios" de natureza parassocial, formalizado por meio de trocas de mensagens no aplicativo WhatsApp e e-mails (ID 122622422), estabelecendo que, independentemente da proporção de quotas, a totalidade dos lucros auferidos nas obras seria distribuída na proporção igualitária de 1/3 (um terço) para cada sócio. Afirmam que este acordo parassocial foi regularmente cumprido nos exercícios anteriores, tornando-se a regra de fato da sociedade. Contudo, no exercício de 2023, o réu Paulo Afonso, valendo-se de sua condição de sócio-administrador, deliberadamente cessou os repasses devidos aos autores e reteve indevidamente os lucros apurados, apropriando-se de valores pertencentes aos demandantes. Fundamentam o pedido no artigo 1.007 do Código Civil, que expressamente autoriza a "estipulação em contrário" à proporção das quotas para a distribuição de lucros, bem como no artigo 1.016 do mesmo diploma, que responsabiliza o administrador por atos culposos ou dolosos. Inicialmente, pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento do montante de R$ 478.630,87, valor que, segundo a exordial, representaria a soma das partes retidas de ambos os autores. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) dos réus. Juntaram documentos, prints de conversas, e-mails e extratos bancários iniciais. Em petição de ID 122619099, os autores emendaram a inicial para incluir pedido expresso de condenação em honorários sucumbenciais. Recolheram as custas iniciais, no valor total de R$ 8.837,79 (Certidão de Pagamento ID 122622418). Este Juízo, em Decisão Interlocutória de ID 122619107, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio via SISBAJUD do valor integral da causa, por vislumbrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni juris (baseado nos e-mails e B.O. colacionados) e do periculum in mora (risco de dilapidação). Inconformados, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (AI nº 0635289-97.2023.8.06.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), em decisão monocrática (ID 122621253-122621261), concedeu efeito suspensivo ao recurso, sustando a ordem de bloqueio. O Relator, em sede de cognição sumária recursal, ponderou que as provas digitais (meros prints de WhatsApp e e-mails) eram, naquele momento, frágeis para sustentar a probabilidade do direito, por carecerem de autenticação, e vislumbrou a ocorrência de periculum in mora inverso. Regularmente citados (IDs 122621230, 122621233), os réus apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a inépcia da inicial e a invalidade das provas digitais que a instruem. Sustentaram que capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp e e-mails são provas unilaterais, de fácil adulteração, e que não observam a necessária cadeia de custódia ou fé pública, não podendo, isoladamente, comprovar a existência do suposto acordo. Requereram o desentranhamento de tais provas. No Mérito, negaram veementemente a existência, validade ou eficácia jurídica de qualquer "Acordo de Sócios" que alterasse a distribuição de lucros. Aduziram que o único instrumento jurídico hábil a reger a sociedade é o Contrato Social (ID 122619123), devidamente registrado na Junta Comercial, o qual estabelece, de forma cogente, a proporção de 80/10/10. Discorreram sobre a ausência de comprovação do dano material, afirmando que os autores falharam em seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC). Requereram o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da ação. Pugnaram, ainda, pela condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, II, do CPC, por supostamente alterarem a verdade dos fatos. Em Réplica, os autores refutaram as preliminares. Em resposta direta à impugnação da autenticidade das provas digitais (e em atenção ao que fora sinalizado pelo TJCE no Agravo de Instrumento), os autores juntaram Ata Notarial (IDs 122621236-238), lavrada em cartório competente, conferindo fé pública ao conteúdo integral das mensagens de WhatsApp e e-mails que fundamentam o acordo parassocial de 1/3, nos termos do Art. 384 do CPC. Na mesma oportunidade, apresentaram planilha de cálculo (ID 122621237), ajustando o valor pleiteado. Em manifestação posterior (ID 122621267), os réus apontaram que este novo valor seria de R$ 449.898,24. Intimados (ID 122621241), os réus impugnaram a juntada da Ata Notarial, alegando preclusão consumativa, por entenderem que não se tratava de documento novo (Art. 435, CPC). Na mesma petição, refutaram uma alegação autoral de revelia do réu Paulo Afonso, invocando o Art. 345, I, do CPC (litisconsórcio passivo). Em Audiência de Saneamento e Organização do Processo (Termo ID 122621265), foram rejeitadas as tentativas de conciliação. Este Juízo fixou como pontos controvertidos: (a) a existência e validade do acordo parassocial (divisão 1/3) em detrimento do contrato social (80/10/10); e (b) o quantum de lucros efetivamente apurados e retidos. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com ônus de custeio pelos autores. Após substituição do perito inicialmente nomeado (ID 122621273), e depósito dos honorários pelos autores (ID 122622379), foi apresentado o Laudo Pericial Contábil (ID 135284000). Os réus impugnaram veementemente o laudo (ID 158330206). Alegaram que o perito extrapolou suas funções ao emitir juízo de valor sobre a validade do acordo de 1/3, ignorando o Contrato Social (80/10/10). Sustentaram, ainda, que os próprios números do laudo demonstrariam que os autores, na verdade, já teriam recebido valores superiores aos 10% (dez por cento) que lhes caberiam formalmente, sendo, portanto, devedores. Os autores (ID 169722422), amparados em parecer de seu assistente técnico (ID 169722423), pugnaram pela homologação integral do laudo. Defenderam que a perícia técnica confirmou a tese da exordial, evidenciando a "má gestão" e a "retenção indevida" de ativos praticada pelo sócio-administrador. Após manifestações complementares (IDs 154283234, 175508246), este Juízo, em decisão de ID 171949953, declarou encerrada a fase de instrução, por entender a matéria suficientemente esclarecida e o feito maduro para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre o direito de sócios minoritários à percepção de lucros sociais, em aparente conflito entre a regra formal do contrato social e um pacto parassocial informal. A controvérsia será resolvida à luz do Código Civil (Arts. 422, 1.007 e 1.016) e do Código de Processo Civil (Arts. 369, 384 e 479). 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, nos termos do Art. 354 e seguintes do CPC. 2.1.1. Da Preliminar de Invalidade da Prova Digital e Preclusão da Ata Notarial Os réus erigem, em Contestação (ID 122619124), a tese de imprestabilidade das provas digitais (e-mails e prints de WhatsApp) que embasam o acordo de 1/3, por suposta facilidade de adulteração. Na manifestação (ID 122621241), arguem a preclusão da Ata Notarial (ID 122621236) juntada na Réplica, por não se tratar de documento novo (Art. 435, CPC). Ambas as teses defensivas devem ser rejeitadas. O sistema processual civil pátrio adota o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme o Art. 369 do CPC, que dispõe: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa". Provas digitais são, portanto, amplamente aceitas. A mera alegação genérica de "possibilidade" de adulteração, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou da instauração do competente incidente de falsidade documental (Art. 430, CPC), não possui o condão de desconstituir a prova apresentada. É fato que a decisão liminar do Egrégio TJCE (ID 122621253) considerou "frágeis" as provas naquele momento inicial, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgRg no RHC 133.430/PE, que rechaça a validade de prints desacompanhados de um mecanismo de autenticação. Ocorre que os autores, agindo com diligência processual, sanaram exatamente esta fragilidade apontada. Ao colacionarem, em Réplica, a Ata Notarial (ID 122621236), utilizaram o instrumento jurídico que o próprio ordenamento (CPC, Art. 384) prevê para tal fim. A Ata Notarial é o documento dotado de fé pública destinado a "atestar ou documentar" a existência de fatos, incluindo, expressamente, "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos". Conforme a doutrina processualista de Fredie Didier Jr., a ata notarial não é a prova em si, mas um "meio de prova" que documenta o "fato-prova" (no caso, a existência e o teor das conversas), conferindo-lhe presunção legal de veracidade. Quanto à alegada preclusão (ID 122621241), também não assiste razão aos réus. A juntada da Ata Notarial não visou provar "fato novo" (Art. 435, caput), mas sim "contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (Art. 435, caput). O documento serviu como contraprova direta à alegação de inautenticidade trazida apenas na contestação.
Trata-se de documento que se tornou necessário e "disponível" (em sua forma pública) após o ato da inicial, justamente para rebater a defesa (Art. 435, parágrafo único, CPC). Portanto, rejeito a preliminar de invalidade da prova digital, porquanto devidamente autenticada por Ata Notarial (Art. 384, CPC), e rejeito a alegação de preclusão, por se tratar de contraprova legítima (Art. 435, CPC). 2.1.2. Da Alegação de Revelia do Réu Paulo Afonso Medina Junior Conforme relatado (item 1.4), os réus refutaram alegação autoral de revelia do sócio Paulo Afonso (pessoa física). A tese da revelia é manifestamente improcedente. O Art. 345, I, do CPC, é solar ao afastar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". A matéria fática (a existência ou não de um acordo parassocial de 1/3) é comum à pessoa jurídica (GRAND PLAN) e ao sócio-administrador (PAULO AFONSO). A Contestação (ID 122619124), embora apresentada formalmente pela pessoa jurídica, foi robusta em negar a existência desse acordo, e foi assinada pelo próprio sócio réu. A defesa apresentada pela empresa aproveita integralmente ao sócio litisconsorte. Rejeito, pois, a arguição de revelia. 2.2. Do Mérito (A Controvérsia Societária) Superadas as preliminares, o cerne da lide reside no conflito de normas aplicáveis à sociedade: (1) o Contrato Social (ID 122619123), que prevê divisão de lucros proporcional às quotas (80/10/10), e (2) o Acordo Parassocial (ID 122622422, validado por Ata Notarial ID 122621236), que prevê divisão igualitária (1/3). 2.2.1. A Interpretação do Art. 1.007 do Código Civil e a Validade do Acordo Parassocial A tese dos réus foca na rigidez formal, argumentando que apenas o Contrato Social arquivado na Junta Comercial (Art. 997, CC) teria o condão de obrigar a sociedade. A tese autoral foca na exceção legal prevista no Art. 1.007 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. A controvérsia se resolve ao definir o alcance da expressão "salvo estipulação em contrário". A legislação civil, ao permitir tal flexibilidade, não exige que esta estipulação conste, necessariamente, do corpo do Contrato Social formal ou que seja averbada. Ela pode, perfeitamente, constar de documento apartado, como um acordo de sócios (ou acionistas), seja ele arquivado ou, como no caso, um acordo parassocial privado. O que a lei veda, no artigo subsequente (Art. 1.008), é a "estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas". Não é o caso dos autos; o acordo de 1/3 é, inclusive, mais equânime que o contrato formal e não exclui ninguém. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao prestigiar a autonomia privada nestes pactos, desde que não violem o Art. 1.008 do CC. O STJ já validou, por exemplo, a distribuição de lucros baseada em dias efetivamente trabalhados, em detrimento da proporção de quotas, por entender que o Art. 1.007 CC permite essa flexibilidade (REsp 2.053.655/SP). Os acordos parassociais são, portanto, instrumentos válidos e eficazes para reger a distribuição de lucros entre os pactuantes. No caso dos autos, o acordo (ID 122622422), cuja existência e teor foram provados pela Ata Notarial, é claro, objetivo, e representa a inequívoca "estipulação em contrário" prevista e autorizada pelo Art. 1.007 do Código Civil. 2.2.2. A Boa-Fé Objetiva e a Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) Mesmo que se ignorasse a validade do acordo parassocial como instrumento autônomo - o que não é o caso -, a conduta dos réus esbarra frontalmente na cláusula geral da boa-fé objetiva, norteadora de todas as relações contratuais e societárias (Art. 422, CC). A prova pericial (ID 135284000), cujos dados objetivos são incontroversos e foram, inclusive, transcritos na própria impugnação dos réus (ID 158330206), é a prova cabal de que o Contrato Social (80/10/10) jamais foi aplicado na prática. Ao tentar impugnar o laudo, os réus confessam que a distribuição fática foi a seguinte: Paulo (Réu): R$ 799.979,91 (54,19% do total) Lutianne (Autora): R$ 489.602,86 (33,17% do total) Rafael (Autor): R$ 186.650,00 (12,64% do total) O réu Paulo Afonso, na qualidade de administrador, não pode agora, após anos de vigência de um arranjo fático completamente desalinhado ao contrato formal, invocar a formalidade do contrato (que ele próprio negligenciou) apenas quando lhe convém, isto é, para reter o saldo final de lucros apurado em 2023. Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), um dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) impõe um dever de lealdade e coerência. O réu Paulo Medina, ao anuir com o acordo de 1/3 (provado pela Ata) e, principalmente, ao praticar distribuições de lucros que não seguiam a regra do 80/10/10 (provado pela perícia), criou nos autores a legítima expectativa (confiança) de que o pacto de 1/3 era o efetivamente vigente. Invocar a regra do 80/10/10 apenas em 2023, para justificar a retenção de valores, configura comportamento contraditório e violação positiva do contrato (Art. 422, CC). Ademais, pela Teoria da Aparência, prestigiada pelo STJ, a sociedade (GRAND PLAN) deve responder pelos atos praticados por seu administrador (PAULO MEDINA) que, perante os sócios, agiu como se o acordo de 1/3 fosse a regra vigente. Pelo exposto, declaro a prevalência do Acordo Parassocial (divisão 1/3) sobre a Cláusula de Quotas do Contrato Social (80/10/10), com fundamento nos Arts. 1.007 e 422 do Código Civil. 2.2.3. Da Análise da Prova Pericial (Quantum Debeatur) Definida a norma aplicável (divisão 1/3), resta apurar o quantum debeatur (o valor devido). O Juízo não está adstrito às conclusões do laudo (Art. 479, CPC), especialmente no que tange a termos jurídicos como "má gestão" ou "apropriação indébita", que são prerrogativas de análise do magistrado. Contudo, os dados financeiros objetivos apurados pelo expert (ID 135284000) são a base técnica para a liquidação do direito. Conforme os dados incontroversos extraídos do laudo e citados na impugnação dos réus (ID 158330206): 1. Lucro Líquido (Exercício 2022): R$ 823.144,56 2. Lucro Líquido (Exercício 2023): R$ 653.088,21 3. Total de Lucros Apurados (2022-2023): R$ 1.476.232,77 Este é o montante total a ser dividido. Pela regra de 1/3, cada sócio teria direito a R$ 492.077,59. O perito, contudo, também apurou os valores que cada sócio efetivamente já retirou da sociedade (ID 158330206): 1. Paulo (Réu) retirou: R$ 799.979,91 2. Lutianne (Autora) retirou: R$ 489.602,86 3. Rafael (Autor) retirou: R$ 186.650,00 O cálculo da condenação é, portanto, uma operação aritmética simples, confrontando o devido (1/3) com o recebido, nos exatos termos do Art. 489, §1º, do CPC: Tabela 1: Apuração de Diferenças de Lucros (Base Laudo Pericial): Justificativa da Tabela: Esta tabela demonstra o cálculo do quantum debeatur, confrontando o cenário fático (apurado pelo perito) com o cenário jurídico (definido nesta sentença como 1/3). Sócio Lucro Total Apurado Direito Devido (Acordo 1/3) Valor Já Recebido (Perícia) Saldo (Credor / Devedor) Paulo A. Medina (Réu) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 799.979,91) (R$ 307.902,32) (Devedor) Lutianne D. Soares (Autora) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 489.602,86) R$ 2.474,73 (Credora) Rafael T. Gomes (Autor) R$ 1.476.232,77 R$ 492.077,59 (R$ 186.650,00) R$ 305.427,59 (Credor) Total R$ 1.476.232,77 R$ 1.476.232,77 (R$ 1.476.232,77) R$ 0,00 Conclui-se que o montante total devido aos autores é de R$307.902,32 (R$ 2.474,73 + R$ 305.427,59). Este valor corresponde exatamente ao excedente retirado pelo sócio-administrador, que deve ser restituído aos sócios que receberam a menor. Os réus (a empresa GRAND PLAN e o administrador PAULO AFONSO) respondem solidariamente pela devolução, nos termos do Art. 1.016 do Código Civil, que responsabiliza o administrador por "culpa no desempenho de suas funções", o que inclui a aplicação de critério de divisão incorreto e a retenção de valores pertencentes aos demais sócios. 2.2.4. Do Pedido de Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Rejeito ambos os pedidos. A litigância de má-fé (Art. 80, CPC) exige dolo processual inequívoco e prejuízo à parte contrária, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que as teses jurídicas invocadas venham a ser rechaçadas. Os réus tinham um Contrato Social formal (80/10/10) que lhes dava aparente amparo. Os autores tinham um Acordo Parassocial (1/3) que, de fato, regia a relação. A disputa, embora acirrada, situa-se no campo da legítima controvérsia jurídica. 2.2.5. Da Sucumbência Recíproca O pedido inicial foi de R$ 478.630,87 (ID 122622417). Em Réplica, os autores ajustaram a planilha de débito (ID 122621237), que foi apontada pelos réus (ID 122621267) como sendo R$ 449.898,24. Este deve ser o valor considerado para o pedido. Os autores pleitearam R$ 449.898,24 e obtiveram condenação de R$ 307.902,32 (conforme Tabela 1). Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do CPC, pois os autores não decaíram de "parte mínima" do pedido (Art. 86, parágrafo único). Os autores venceram em 68,4% do pedido (R$ 307.902,32 / R$ 449.898,24). Os réus venceram (deixaram de pagar) 31,6% do pedido (R$ 141.995,92 / R$ 449.898,24). As custas e os honorários devem ser distribuídos nesta exata proporção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial (invalidade da prova digital), preclusão (juntada da Ata Notarial) e revelia (do réu Paulo Afonso Medina Junior). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade e prevalência do Acordo Parassocial de Sócios (ID 122622422) sobre a cláusula de divisão de quotas do Contrato Social (ID 122619123), fixando a proporção de distribuição de lucros em 1/3 (um terço) para cada sócio, com base nos Arts. 1.007 e 422 do Código Civil. b) CONDENAR os réus, GRAND PLAN CONSTRUÇÃO LTDA e PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR, solidariamente (Art. 1.016, CC), a pagar aos autores os lucros retidos, apurados conforme o Laudo Pericial (ID 135284000) e os cálculos desta fundamentação (Tabela 1), nos seguintes valores: i. A RAFAEL TEIXEIRA GOMES, o valor de R$ 305.427,59 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). ii. A LUTIANNE DANTAS SOARES, o valor de R$ 2.474,73 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). c) Sobre o valor total da condenação (R$ 307.902,32), deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do encerramento do último exercício fiscal apurado (31/12/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC). 3. DA SUCUMBÊNCIA: Havendo sucumbência recíproca (Art. 86, caput, CPC), condeno as partes nos ônus sucumbenciais, na proporção de 68,4% (sessenta e oito vírgula quatro por cento) para os Réus e 31,6% (trinta e um vírgula seis por cento) para os
17/11/2025, 00:00
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AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR Com base no art. 139, IV, do CPC, e com a finalidade do exercício do direito de ampla defesa,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 defiro a dilação de mais 15 dias de prazo solicitado pela parte ID 162933238, a fim de se manifestar sobre o laudo complementar. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de (15) dias. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001
06/06/2025, 00:00
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AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR De logo, consigno que o juízo não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, prezando pela ampla defesa e contraditório determino a intimação do perito nomeado através de e-mail, para que este se manifeste acerca da petição de ID. 144765310.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 Intime-se, ainda, a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID. 145298290. Dê-se conhecimento ao expert através de e-mail. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
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AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR Nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001
11/03/2025, 00:00
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AUTOR: LUTIANNE DANTAS SOARES, RAFAEL TEIXEIRA GOMES
REU: GRAND PLAN CONSTRUCAO LTDA, PAULO AFONSO MEDINA JUNIOR Considerando a petição de ID 124836246,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0266406-71.2023.8.06.0001 intime-se o perito. Dê-se conhecimento ao expert. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito