Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0487619-72.2011.8.06.0001.
Autora: MARIA DE JESUS COSTA LEITE Espólio: JOSE VALERIANO COSTA e ANA ALAIDE FONTELES Valor da Causa: R$ 180.000,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Parte Vistos etc., Maria de Jesus Costa Leite, devidamente qualificada nos autos, requereu o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Valeriano Costa e Ana Alaide Fonteles, tendo sido nomeada inventariante. As partes interessadas apresentaram um plano de partilha amigável no Id. 193058892, subscrito por todas as sucessoras, por meio de advogados comuns, ao mesmo tempo que requereram a homologação nos termos do art. 659 e ss. do CPC. Certidões negativas de débitos fiscais de praxe ajoujadas aos autos. Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. É o relatório. Decido. Primeiramente, converto o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no Id. 193058892, do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de José Valeriano Costa e Ana Alaide Fonteles, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Sem custas, tendo em vista a baixa expressividade econômica do(s) bem(ns) que compõe(m) o acervo hereditário. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos digitais junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza