Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0847973-82.2014.8.06.0001.
APELANTE: SAMYR LIMA BARBOSA, SAMYR LIMA BARBOSA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS ACORDO HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SOLUÇÃO CONSENSUAL DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMYR LIMA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de litigância de má-fé da exequente em razão do pedido de prosseguimento da execução após a quitação do acordo, sobre a possibilidade de repetição do indébito e o cabimento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva, nos termos do art. 80 do CPC. O simples prosseguimento indevido da execução, desacompanhado de prova de intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem ilícita, não basta para autorizar a sanção processual. 4. Na hipótese, embora a exequente tenha apresentado planilha atualizada do débito após a homologação do acordo, não há elemento apto a demonstrar comportamento ardiloso ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. Ao ser instada a se manifestar, reconheceu a quitação da obrigação e requereu o encerramento do feito, o que afasta a presença de dolo processual. 5. A pretensão de repetição do indébito também não procede. A restituição pressupõe pagamento indevido efetivamente realizado. A mera determinação de bloqueio via SISBAJUD, sem prova de penhora concretizada ou transferência de valores em favor da exequente, não configura diminuição patrimonial apta a justificar devolução simples ou em dobro. 6. Ausente demonstração de desembolso indevido, a repetição do indébito implicaria enriquecimento sem causa do executado. Não há base fática para o acolhimento da pretensão restitutória. 7. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a extinção do processo decorreu do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo. A solução consensual da controvérsia afasta, em regra, a configuração de sucumbência, salvo estipulação expressa em sentido diverso, o que não consta dos autos. 8. O posterior reconhecimento da quitação não altera essa conclusão. Não houve pronunciamento jurisdicional de procedência ou improcedência apto a identificar vencedor e vencido. Inexiste, portanto, fundamento para condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: Não se configura litigância de má-fé quando o prosseguimento indevido da execução após a quitação do acordo não vem acompanhado de prova de dolo processual ou de intento deliberado de obter vantagem ilícita. A repetição do indébito exige comprovação de pagamento indevido efetivamente realizado, não sendo suficiente a mera determinação de bloqueio judicial sem transferência patrimonial. Extinto o feito pelo cumprimento de acordo homologado, sem estipulação diversa, não são cabíveis honorários sucumbenciais. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 80, 81, 82, § 2º, e 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.717/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0012874-69.2018.8.06.0090, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMYR LIMA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. O MM. Juiz declarou extinto o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação, em razão do acordo celebrado entre as partes (ID nº 25871035). Diante da ausência de apreciação de pleitos deduzidos, o executado, SAMYR LIMA BARBOSA, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID nº 25871042) para suprir omissão e ajustar parcialmente o decisum. O juízo afastou a alegação de litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual, rejeitou o pedido de repetição do indébito, diante da inexistência de pagamento indevido, e indeferiu a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando a quitação voluntária da obrigação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID nº 25871045), sustentando, em síntese, a necessidade de revisão da decisão para reconhecimento da má-fé da exequente, bem como para acolhimento dos pedidos de devolução em dobro e de fixação de honorários sucumbenciais. Contrarrazões ausentes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 29 de julho de 2025. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação, e, em sede de embargos de declaração, afastou a alegação de litigância de má-fé, indeferiu o pedido de repetição de indébito e rejeitou a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a parte exequente promoveu indevidamente o cumprimento de sentença mesmo após a quitação integral do débito, circunstância que evidenciaria a prática de litigância de má-fé. Defende, ainda, a possibilidade de repetição do indébito, em razão da cobrança de dívida já paga, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do fundo da Defensoria Pública. Pois bem. Dos autos extrai-se que o exequente promoveu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em cédula de crédito bancário, decorrente de confissão de dívida, no valor de R$ 60.297,14 (sessenta mil, duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos). No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID nº 25870961), posteriormente homologado por sentença (ID nº 25870974), o que ensejou a suspensão do feito para cumprimento da avença. Ocorre que, instado pelo juízo de origem a se manifestar acerca do prosseguimento da execução, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, sendo, de imediato, determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID nº 25871022). Em razão disso, o executado, ora apelante, peticionou nos autos informando a quitação integral do acordo, requerendo, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como a repetição do indébito e a fixação de honorários sucumbenciais. Ao apreciar o feito, o magistrado extinguiu o cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos, ajustou a decisão para afastar a alegação de litigância de má-fé, indeferir o pedido de repetição do indébito e rejeitar a fixação de honorários sucumbenciais. Inconformado com o édito sentencial, o executado interpôs o presente recurso de apelação. As condutas caracterizadoras da litigância de má-fé encontram-se previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé, portanto, somente se admite quando evidenciada, de forma inequívoca, a atuação dolosa ou, ao menos, culposa da parte, consubstanciada em comportamento malicioso e propositado, apto a distorcer a realidade dos fatos ou a utilizar o processo com finalidade indevida, causando efetivo prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do feito. In casu, não se verificam elementos que evidenciem conduta dolosa ou temerária por parte do exequente. Embora tenha, em momento posterior à homologação do acordo, apresentado planilha atualizada do débito e requerido o prosseguimento da execução, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar má-fé processual, especialmente diante da ausência de demonstração de intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. Ressalte-se que, instado a se manifestar, o próprio exequente reconheceu a quitação da obrigação e pugnou pelo encerramento do feito, o que afasta a configuração de comportamento ardiloso ou de resistência injustificada ao andamento processual. Eventual equívoco na atualização do débito ou na iniciativa de prosseguimento da execução, desacompanhado de prova de dolo, não ultrapassa o campo do erro material, insuficiente para ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Dessa forma, do exame do conjunto probatório, bem como da fundamentação adotada pelo juízo de origem, não se extrai a presença de dolo processual ou de conduta abusiva apta a justificar a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) Igualmente não prospera a pretensão de repetição do indébito. A repetição do indébito constitui instrumento destinado à restituição de valores indevidamente pagos, exigindo, para sua configuração, a demonstração do pagamento indevido, da ausência de causa jurídica que o justifique e, conforme o caso, do erro ou desconhecimento da situação fática pelo solvens. Na hipótese, contudo, não se verifica o pressuposto essencial à incidência do instituto, qual seja, a efetiva realização de pagamento indevido. Embora o exequente tenha promovido o prosseguimento da execução após a quitação do acordo, não há nos autos comprovação de que o executado tenha suportado qualquer desembolso indevido. Com efeito, ainda que tenha sido determinada a constrição de valores via SISBAJUD, não há evidência de efetiva penhora ou transferência de numerário em favor do exequente, circunstância que afasta a configuração de prejuízo patrimonial apto a ensejar a restituição. Nessa perspectiva, admitir a repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, implicaria conferir vantagem patrimonial sem a correspondente diminuição no patrimônio do devedor, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ausente pagamento indevido, revela-se incabível a pretensão restitutória. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Por fim, quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários pressupõe a existência de sucumbência, entendida como a resistência injustificada à pretensão deduzida em juízo e a consequente derrota, total ou parcial, de uma das partes. Verifica-se que a extinção do feito decorreu do cumprimento do acordo celebrado entre as partes, regularmente homologado em juízo, não havendo propriamente julgamento de mérito com definição de parte vencedora e vencida. Nessa perspectiva, a homologação da avença implica solução consensual da controvérsia, afastando a configuração de sucumbência, salvo estipulação expressa em sentido diverso, o que não se verifica nos autos. Ademais, o posterior reconhecimento da quitação e a extinção do cumprimento de sentença não alteram essa conclusão, porquanto não houve resistência apta a ensejar a imposição dos ônus sucumbenciais. Diante disso, mostra-se indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2