Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0598793-72.2000.8.06.0001.
Embargante: Construtora Mendonca Aguiar Ltda
Embargados: Fernanda Sales Cassain Ivo, Domingo Cassain Sales e Graciela Sales Cassain Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Direito civil e direito processual civil. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Contradição e omissão. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração apresentado pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão confirmou a sentença que declarou a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros em contrato de promessa de compra e venda, determinou a readequação do índice de correção monetária após a entrega do imóvel, ordenou a exclusão do nome da parte adquirente dos cadastros de inadimplentes e condenou a construtora ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. A parte recorrente alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar laudo contábil produzido nos autos, ao não reconhecer a sucumbência recíproca e ao não determinar o julgamento conjunto com ação possessória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à valoração da prova pericial contábil, à distribuição dos ônus de sucumbência e à necessidade de julgamento conjunto com ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. A priori, a questão relativa ao julgamento conjunto das ações conexas foi expressamente decidida no acórdão, que fundamentou a desnecessidade de reunião dos processos ante a ausência de risco de decisões conflitantes, evidenciando que o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já julgada, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. Quanto à verificação do laudo produzido pelo juízo, inexiste o vício de omissão apontado, uma vez que o acórdão enfrentou de forma direta e motivada a desnecessidade de utilização do referido laudo produzido em 2002 para o desfecho da lide. 6. Verifica-se que a referida prova técnica padece de vício de legitimidade processual, pois foi elaborada em momento anterior à integração da compossuidora e coadquirente do imóvel (Stella Maris Sales da Silva), na relação processual. Ressalte-se que a ausência da litisconsorte necessária ensejou a própria nulidade da sentença anteriormente proferida nos autos, o que retira o suporte de validade dos atos instrutórios realizados sem o seu indispensável contraditório. 7. Ademais, cumpre destacar que reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade, notadamente quanto à capitalização mensal de juros e à aplicação indevida de índice de correção, resta descaracterizada a mora do devedor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1282635 RS 2018/0092370-7), sendo irrelevante, para esse fim, a existência de saldo devedor apurado em laudo contábil, porquanto a cobrança fundada em disposições contratuais ilegais compromete a liquidez da obrigação e afasta os efeitos próprios do inadimplemento, inclusive a legitimidade de eventual negativação. 8. Ainda, conforme reconhecido expressamente no voto recorrido, o afastamento da prova pericial antiga guarda estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, encartado no art. 371 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi cristalino ao estabelecer que a apuração do valor efetivamente devido ocorrerá na fase de liquidação de sentença, momento em que será realizado novo cálculo, estritamente pautado nos parâmetros legais definidos no título executivo judicial e livre das nulidades reconhecidas. 9. Finalmente, a pretensão de rediscussão do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais também não encontra amparo na via dos aclaratórios. O acórdão fundamentou a responsabilidade integral da construtora com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, ante o êxito substancial da parte autora nos pedidos principais da demanda. 10. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018. - STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015. ACÓRDÃO
Embargante: Construtora Mendonca Aguiar Ltda
Embargados: Fernanda Sales Cassain Ivo, Domingo Cassain Sales e Graciela Sales Cassain RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0598793-72.2000.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0598793-72.2000.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Construtora Mendonca Aguiar Ltda, contra acórdão de minha relatoria, cuja ementa ora se transcreve: Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com construtora fora do sistema financeiro imobiliário. Pretensão de reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros e de inscrição do nome do promitente comprador em cadastros restritivos. Alegação de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação possessória conexa. Legalidade dos encargos financeiros e distribuição dos ônus da sucumbência em debate. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Construtora Mendonça Aguiar LTDA contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de abstenção de condutas lesivas, proposta pelo espólio de Enrique Cassain, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a capitalização de juros em periodicidade mensal, por exceder o limite legal de 12% ao ano; (ii) determinar o recálculo do saldo devedor, com correção monetária pelo INCC até a entrega do imóvel e, após isso, aplicação do IGPM com juros simples de 1% ao mês; e (iii) ordenar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplência e cartórios de protesto, relativos aos débitos impugnados. A construtora foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter sido proferida em conjunto com ação de reintegração de posse conexa; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de laudo contábil constante dos autos; (iii) verificar a legalidade da cláusula de capitalização mensal de juros em contrato celebrado com construtora fora do Sistema Financeiro Imobiliário; (iv) apurar se é legítima a negativação do nome do contratante após o reconhecimento judicial de cláusulas abusivas; e (v) determinar a correta distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. O julgamento conjunto de ações conexas é faculdade do magistrado, conforme art. 55, § 1º, do CPC, não sendo causa de nulidade a separação dos feitos quando não demonstrado prejuízo concreto, inexistente na hipótese. 4. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) autoriza o julgador a valorar as provas de acordo com seu convencimento, desde que motivado. O laudo contábil mencionado pela apelante, datado de 2002, baseia-se em cláusulas contratuais posteriormente declaradas nulas, sendo irrelevante para a solução da controvérsia. 5. É vedada a capitalização de juros em periodicidade mensal em contratos firmados com construtoras não vinculadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, especialmente em relação a instrumentos celebrados antes da edição da Lei nº 11.977/2009, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais afasta a mora do devedor e, por consequência, impede a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. 7. A parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos, razão pela qual não se aplica a regra da sucumbência recíproca. Incide, no caso, o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte vencida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. O Embargante (ID 32354009) sustenta, em síntese, ocorrência de omissão grave e contradição no acórdão quanto à análise da prova pericial contábil produzida nos autos pela Contadoria do Fórum no ano de 2002. Argumenta que o laudo oficial atestou a existência de um saldo devedor de responsabilidade da parte compradora no valor de mais de vinte mil reais à época, caracterizando a sua inadimplência. Assevera que os compradores foram intimados sobre esses cálculos e não apresentaram impugnação, tornando a mora um fato incontroverso. Alega que o acórdão foi omisso ao desconsiderar essa prova técnica sob o fundamento presumido de que os cálculos teriam sido elaborados com base nas cláusulas declaradas nulas, sem, contudo, apontar especificamente os erros matemáticos ou permitir o aproveitamento parcial do laudo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Ademais, a construtora aponta a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. Sustenta que a parte autora formulou diversos pedidos na petição inicial, como a nulidade por suposta incidência de múltiplos índices de correção monetária e a repetição de indébito, os quais foram julgados improcedentes. Diante disso, argumenta que o acórdão deveria ter reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, e não condenando a empresa ao pagamento integral. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso eis que tempestivo. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Observa-se que, no presente caso, não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela Embargante carecem de plausibilidade jurídica para fins de modificação do julgado via embargos. Observa-se que, no presente caso, após minuciosa análise das razões recursais apresentadas pela construtora e do teor do acórdão embargado, não subsistem razões jurídicas ou fáticas para o acolhimento das alegações ora analisadas. Todas as insurgências levantadas pela parte embargante carecem de plausibilidade, evidenciando uma tentativa inadequada de reabrir discussões que já foram definitivamente encerradas no julgamento da apelação. Isso ocorre porque toda a matéria impugnada nos autos foi devidamente, extensamente e fundamentadamente decidida no voto que conduziu o acórdão impugnado. O acórdão recorrido enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todos os tópicos nevrálgicos da controvérsia, incluindo a preliminar de conexão, a nulidade das cláusulas de juros capitalizados e a forma de atualização do débito após a entrega do imóvel. A tentativa da embargante de transmudar sua discordância interpretativa em supostas omissões ou contradições esbarra no entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE, que veda a utilização de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscussão da matéria já decidida. Portanto, a análise do mérito recursal que segue demonstrará que o acórdão embargado não padece de lacunas, mas sim reflete a correta aplicação do direito ao caso concreto, priorizando a proteção do consumidor e a legalidade estrita dos encargos contratuais. O que se passa a analisar. No que concerne à preliminar de nulidade processual por ausência de julgamento conjunto da presente ação revisional com a ação de reintegração de posse (Processo nº 0609333-82.2000.8.06.0001), a insurgência da embargante não merece prosperar. Conforme já delineado no acórdão de ID 31836632, a reunião de processos em razão da conexão constitui uma faculdade atribuída ao magistrado, pautada nos princípios da economia processual e da conveniência da instrução, não se tratando de uma imposição absoluta de natureza cogente que gere nulidade automática por sua inobservância. A dicção do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil é clarividente ao estabelecer que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso concreto, o julgamento da ação revisional operou-se de forma a estabelecer a premissa lógica indispensável para a aferição da legitimidade da posse e da configuração da mora, matérias que constituem o núcleo da lide possessória. Ao definir quais encargos são ilegais e determinar o recálculo do saldo devedor, este Colegiado conferiu a segurança jurídica necessária para que o juízo da ação de reintegração de posse possa decidir com base em valores reais e juridicamente hígidos, mitigando qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, impera no sistema processual civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto às partes. Conforme reconhecido no voto recorrido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reitera que a decisão pela reunião ou separação dos feitos está inserida no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, sendo indispensável a prova do gravame para fins de cassação do julgado. Neste cenário, revela-se impossível o acolhimento da nulidade arguida, notadamente porque houve a anterior determinação de suspensão do julgamento da ação de reintegração de posse até que fosse proferida a decisão definitiva nesta demanda revisional. Tal providência acautelatória esvazia completamente a alegação de risco à prestação jurisdicional, uma vez que garantiu a precedência lógica do julgamento da matéria prejudicial (legalidade dos encargos) antes da análise da consequência possessória (retomada do bem). Portanto, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, a preliminar de nulidade por conexão deve ser novamente rejeitada, mantendo-se a higidez do acórdão embargado. No que concerne ao cerne meritório da insurgência, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o laudo contábil produzido no ano de 2002 pela Contadoria do Fórum. Argumenta que o referido documento comprovaria tecnicamente a existência de saldo devedor e a configuração da mora da parte compradora. Todavia, o acórdão restou devidamente claro que tal insurgência não resiste a um exame jurídico aprofundado, devendo o referido laudo ser integralmente afastado por vícios de natureza processual e técnica que comprometem sua validade como prova idônea do inadimplemento. Primeiramente, sob a ótica do devido processo legal, verifica-se um intransponível vício de legitimidade na produção da referida prova técnica. O laudo em questão foi confeccionado em um estágio processual no qual a compossuidora e coadquirente do imóvel, Stella Maris Sales da Silva, ainda não integrava a lide. A ausência da litisconsorte necessária (esposa do falecido autor) representou nulidade tão severa que acarretou a desconstituição da primeira sentença proferida nestes autos, conforme expressamente fundamentado no decisum de ID 29462246, p. 420. É juridicamente inviável conferir efeitos de "prova cabal" a um documento produzido sem a observância do contraditório pleno em relação a uma das partes essenciais da relação material, cuja integração tardia ao processo impôs a renovação de atos instrutórios. No plano técnico, cumpre registrar que o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial, no ano de 2002, apurou a existência de saldo devedor em desfavor da parte autora, a partir da evolução da relação contratual estabelecida entre as partes. Todavia, a mera constatação de saldo devedor não se mostra suficiente, por si só, para a caracterização da mora. Isso porque, no âmbito da presente demanda, foram reconhecidas como abusivas cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade, notadamente aquelas relativas à capitalização mensal de juros (anatocismo) e à aplicação do índice INCC após a entrega das chaves, ocorrida em dezembro de 1998. Nessas circunstâncias, ainda que o laudo indique a existência de débito em termos aritméticos, tal elemento não é apto a restabelecer a mora, uma vez que a cobrança fundada em cláusulas abusivas compromete a própria liquidez da obrigação. No caso, incide na espécie a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, retirando a liquidez da dívida e impedindo atos de constrição ou negativação. Sobre o tema, colhe-se o entendimento repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1282635 RS 2018/0092370-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) Por fim, conforme reconhecido expressamente no voto recorrido, o afastamento da prova pericial antiga guarda estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, encartado no art. 371 do Código de Processo Civil. O julgador, como destinatário final da prova, não está adstrito a documentos que se mostram inúteis ou descontextualizados diante da realidade jurídica fixada na sentença. O acórdão recorrido foi cristalino ao estabelecer que a apuração do valor efetivamente devido ocorrerá na fase de liquidação de sentença, momento em que será realizado novo cálculo, estritamente pautado nos parâmetros legais definidos no título executivo judicial e livre das nulidades reconhecidas. Finalmente, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, a embargante reitera a tese de que a improcedência do pedido de repetição de indébito e a falta de comprovação de multiplicidade de índices deveriam ensejar o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, tal argumento ignora a sistemática do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso sub examine, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de outros pontos acessórios configura derrota mínima, incapaz de alterar a responsabilidade integral da construtora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O acórdão de ID 31836632 fundamentou adequadamente essa conclusão, inexistindo qualquer omissão ou contradição no critério jurídico adotado por este Colegiado. Quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais citados pela embargante (arts. 55, § 1º; 85, §§ 2º e 11; 371; 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025 do CPC; e arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil), é imperioso destacar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento sobre a suficiência do prequestionamento implícito. O dever do julgador é enfrentar a matéria jurídica controvertida, não lhe sendo exigida a menção numérica e exaustiva a cada artigo de lei invocado pelas partes para que a decisão seja considerada fundamentada. Uma vez que este Tribunal analisou pormenorizadamente a questão da conexão, a valoração da prova pericial antiga, a legalidade dos encargos contratuais e a distribuição da sucumbência, considera-se satisfeita a exigência de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ademais, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a pretensão da embargante de obter um pronunciamento nominal sobre cada dispositivo legal revela-se desnecessária e incompatível com a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Portanto, o recurso deve ser desprovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC