Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000336-35.2024.8.06.0109.
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A1 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECOMENDAÇÕES CNJ E NUPOMEDE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação em face de sentença de extinção proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, em ação anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro dos Santos em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. Em despacho inicial (Id. 25728717), foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo, para: A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas, ou, na impossibilidade de fazê-lo, especificar a data do início dos descontos, o que pode ser constatável mediante simples análise de extratos bancários; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição financeira, dada a alegação de que a tentativa de solução amigável restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, ou nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial. D - Nas ações com da mesma parte autora, justificar o protocolo em separado de demandas com idêntica causa de pedir. Regularmente intimada, a parte apresentou a petição de Id. 25728720, indicando a data de início e término do contrato e alegando a desnecessidade de juntada do extrato bancário, mas pleiteando, caso o Juiz assim entenda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que este disponibilize os extratos da conta de titularidade do autor. No Id. 25728721, proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Com o objetivo de combater o abuso no exercício do direito de ação, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação n° 159/2024, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências concretas para combater e prevenir a litigância abusiva. […] Consequentemente, compete ao juiz, na análise de cada caso particular submetido à sua apreciação, ponderar não só o cabimento, mas a necessidade de aplicação de critérios mais rígidos para avaliação da legitimidade (no sentido de conformidade com o fim social do processo) da ação. Logo, não há que se falar em uma desnecessidade apriorística de juntada de extratos bancários ou de qualquer outro documento assemelhado, visto que essa exigência pode surgir da situação concreta e específica observada na demanda. [...] Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário. [...] O autor, Francisco Pedro dos Santos, por sua vez, possui atualmente 11 (onze) processos contra instituições financeiras em trâmite neste juízo. São eles: 3000344-12.2024.8.06.0109; 3000337-20.2024.8.06.0109; 3000337-20.2024.8.06.0109; 3000341-57.2024.8.06.0109; 3000341-57.2024.8.06.0109; 3000339-87.2024.8.06.0109; 3000339-87.2024.8.06.0109; 3000337-20.2024.8.06.0109; 3000336-35.2024.8.06.0109; 3000335-50.2024.8.06.010 e 3000342-42.2024.8.06.0109. Dentre as diversas ações, 05 (cinco) delas foram movidas contra o Banco Bradesco e poderiam estar contempladas em processo único, dada a identidade de partes e semelhança dos pedidos. Ainda, nos termos do art. 113, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, como as demandas possuem questões evidentemente afins, era cabível a formação de litisconsórcio facultativo no polo passivo, medida que, se adotada, revelaria respeito aos princípios da economia processual e da eficiência. Em consequência, malgrado a reunião dos processos afins seja, a princípio, facultativa, o fracionamento desmedido e injustificado caracteriza abuso do direito de ação. Friso que todas as ações da parte foram protocoladas no dia 17/12/2024 e apresentam idêntica causa de pedir e pedidos, estando indevidamente fracionadas e configuram protocolo em massa.
Cuida-se de expediente que se encaixa perfeitamente nas orientações estabelecidas pelo CNJ e reproduzidas pelo TJCE. Anoto que a parte autora não externou nenhum motivo individualizado para deixar de juntar extratos bancários, não explicando por quais razões não teria acesso à documentos que são de sua titularidade. Reitero que a inicial contém alegação de que houve tentativa de resolução extrajudicial da cobrança irregular, contudo, não só a confirmação desse procedimento é ignorada na petição de emenda, como não foi exibido nenhum documento que ratifique a afirmação. Diante desse contexto, considerando que a determinação de emenda sequer foi cumprida, inadmissível promover o andamento do feito. Apresentado recurso de Apelação (Id. 25728723) o autor defendeu o interesse processual do autor, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais, a inexistência de litigância abusiva e a inconstitucionalidade da Recomendação CNJ nº 159/2024, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à tramitação normal. Sem contrarrazões (Id. 25728726). Subiram os autos. Decisão de declínio (Id. 25732064). É o breve relato. Decido. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada. Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A presente apelação objetiva reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a parte apelante, apesar de intimada, não efetuou a emenda à inicial requerida pelo juízo de origem, deixando de apresentar extratos bancários e demais informações requeridas pelo Juízo a quo. A referida providência foi determinada em conformidade com a Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação n°01/2021/NUMOPEDE/CGJ, núcleo que visa monitorar o perfil de lides e identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. É certo que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que são espécies do gênero "litigância abusiva" as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Com efeito, o precedente representa importante reafirmação do papel do magistrado no exercício do poder geral de cautela e na condução do processo, autorizando-o a adotar medidas para coibir práticas abusivas que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse extratos bancários e outras informações, agiu o Magistrado em consonância com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, em especial, quando se constata a existência de processos ajuizados pelo autor, inclusive na mesma data, em face da mesma instituição bancária, cuja cópia da procuração é replicada nos feitos e não há juntada de extratos bancários com a efetuação dos descontos. Verifica-se que existem elementos que justificam a cautela adotada pelo juízo a quo. A ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. A determinação judicial de emenda à inicial, exigida no caso dos autos, encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que menciona em seu item 2: "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação". Destaco que, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". A determinação em questão se mostra legítima, atendendo ao disposto nos arts. 139, IX1 c/c art. 425, § 2º2, ambos do CPC, com fins de sanar dúvida e impedir a prática de atos contrários à dignidade da Justiça. Portanto, a exigência de extratos bancários não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: Apelação Cível - 3002205-79.2024.8.06.0029, Relator(a): Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/07/2025, Data da publicação: 30/07/2025; Apelação Cível 0201573-42.2024.8.06.0055, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025; Apelação Cível - 0201087-32.2024.8.06.0031, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. No entanto, o que se observa é que o apelante, embora tenha apresentado petição, não cumpriu efetivamente a determinação judicial nem apresentou justificativa para não apresentar os extratos de sua própria conta bancária, à qual deve ter pleno acesso, dentro do prazo estabelecido. Desse modo, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Ao agir dessa maneira, o juízo de origem, longe de violar os princípios da eficiência e da razoabilidade e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete, observadas as formalidades legais. Ciência ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator