Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202207-12.2022.8.06.0151.
APELANTE: MARIA ELIEVANDA BENTO PINHEIRO FERREIRA.
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. Ementa: constitucional e administrativo. Apelação em ação de cobrança. Servidora pública municipal. Diferenças do reajuste do piso nacional do magistério público da educação básica. Lei nº 11.738/2008. Ausência de previsão específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível adversando sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão versa sobre se assiste, ou não, à servidora pública titular do cargo de provimento efetivo de professora da educação básica do Município de Quixadá perceber remuneração com base no mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, no período compreendido entre janeiro de 2018 a agosto de 2020. III. Razões de decidir 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" 4. Infere-se da análise detida das normas regras acima citadas que o cálculo do piso do magistério deve ser proporcional a sua carga horária, bem como que a legislação federal apenas estabelece o valor mínimo a ser considerado a título de piso, não fazendo referência ao plano de carreiras (níveis e classes), cargos ou vencimentos. 5. In casu, não poderia a parte autora fazer jus ao recebimento da integralidade do piso nacional do magistério, cabendo ressaltar que o artigo 2º, § 3º, da Lei 11.738/2008, prevê que o referido piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada, que no caso, é de 20 (vinte) horas semanais. 6. E, da análise das financeiras da parte autora (ID 48118933), conclui-se que o vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, foi respeitado, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser paga, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF: art. 206, inciso VIII e art. 212-A, inciso XII. Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação 0052277-85.2020.8.06.0151, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202207-12.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O caso/a ação originária: Maria Elievanda Bento Pinheiro Ferreira, servidora pública, ocupante do cargo de professora nos quadros da Secretaria Municipal de Educação de Quixadá, ingressou com ação ordinária, alegando, em suma, fazer jus ao pagamento e implementação de reajustes salariais do Piso Nacional do Magistério de 2018 (3,81%), 2019 (4,17%) e 2020 (12,84%), com seus reflexos, acrescido de juros e correção monetária à autora. Diante do que, requereu, então, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de tais direitos inadimplidos. Contestação apresentada pelo Município de Quixadá (ID 14647810), aduzindo, preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do direito alegado, bem como alegou que a parte autora recebeu vencimentos conforme estabelecido pela legislação municipal e em observância ao Piso Nacional do Magistério. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 14647829), julgando improcedente a ação. Transcreve-se abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, a teor do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem remessa necessária, ante a falta de sucumbência da Fazenda Pública. [...]" Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, face o indeferimento do pedido de prova pericial contábil. No mérito, reiterou os argumentos exposados na inicial, requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisum de origem e condenar o ente requerido ao pagamento das vantagens supostamente suprimidas, por defender a possibilidade legal e constitucional da aplicação dos reajustes para todos os professores. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 14647839). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14794111), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. A questão em discussão versa sobre se assiste, ou não, à servidora pública titular do cargo de provimento efetivo de professora da educação básica do Município de Quixadá perceber remuneração com base no mínimo instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, no período compreendido entre janeiro de 2018 a agosto de 2020. Pois bem. A parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora junto aos quadros da Secretaria Municipal de Educação de Quixadá, conforme ID 14647796, alegou fazer jus ao recebimento das diferenças dos reajustes do Piso Nacional do Magistério referente a 3,81% do ano de 2018, 4,17% do ano de 2019 e de 12,84% do ano de 2020, com seus reflexos e acrescido dos encargos legais, uma vez que o reajuste do magistério municipal não respeitaria o piso salarial da Lei Federal nº 11.738/2008. A Constituição Federal assegurou em seu art. 206, inciso III, "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública", sendo previsto no art. 212-A, inciso XII, após alteração da Emenda Constitucional nº 108/2020, que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". Por seu turno, cediço que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o "piso salarial" do magistério público, para o fomento do sistema de ensino básico vigente no país, mediante valorização dos profissionais atuantes na área, em conformidade com o disposto no art. 206, inciso VIII, da CF/88., in verbis: "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. […] Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007". (destacado) A referida lei estabelece que o piso salarial seria atualizado a partir do ano de 2009 e que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal deveriam elaborar ou adequar seus Plano de Carreira até o dia 31 de dezembro de 2009. Anote-se que a lei que versa sobre o piso nacional do magistério se trata de regulamentação geral que não invade a competência legislativa privativa Municipal, em disciplinar especificamente a remuneração ou alteração de vencimentos dos seus servidores. Não havendo afronta a repartição de competências. Nesse sentido, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". Infere-se da análise detida das normas regras acima citadas que o cálculo do piso do magistério deve ser proporcional a sua carga horária, bem como que a legislação federal apenas estabelece o valor mínimo a ser considerado a título de piso, não fazendo referência ao plano de carreiras (níveis e classes), cargos ou vencimentos. Nessa trilha, inexiste previsão legal específica na ambiência do Município de Quixadá determinando os reajustes automáticos, em sua integralidade, conforme os parâmetros da norma federal. In casu, não poderia a parte autora fazer jus ao recebimento da integralidade do piso nacional do magistério, cabendo ressaltar que o artigo 2º, § 3º, da Lei 11.738/2008, prevê que o referido piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada, que no caso, é de 20 (vinte) horas semanais, como de fato houve. Por oportuno, colaciona-se bem esposado entendimento do juízo primevo, o qual incorporo ao presente voto pela técnica da fundamentação per relationem: "Além disso, na ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendeu que, no período de 01/01/2009 até 27/04/2011 (período compreendido entre a decisão cautelar e o julgamento do mérito da ação), deve ser considerado como piso nacional a remuneração em sentido global (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); e, a partir de 27/04/2011 (com o julgamento de mérito), o piso nacional deve ser considerado como o vencimento básico para os professores públicos da educação básica. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação, colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas semanais): 2009 - R$ 950,00; 2010 - R$ 1.024,67; 2011 - R$ 1.187,08; 2012 - R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 - R$ 1.697,00; 2015 - R$ 1.917,78; 2016 - R$ 2.135,64; 2017 - R$ 2.298,80; 2018 - R$ 2.455,35; 2019 - R$ 2.557,74; 2020 - R$ 2.886,24; 2021 - R$ 2.886,24; 2022 - R$ 3.845,63; 2023 - R$ 4.420,55; 2024 - R$ 4.580,57. Do exposto, tem-se que a demandante deve perceber remuneração em quantia proporcional à carga horária de 20 horas semanais e fazendo-se a devida proporcionalidade para a carga horária temos os seguintes montantes: 2018: R$ 1.227,68; 2019: R$ 1.278,87 e 2020: R$ 1.443,12. Analisando as fichas financeiras da promovente (ID 48118933), verifica que no ano de 2018 a 2020 receberam como vencimento básico de acordo com estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser adimplida." (destacado) Desta feita, precipuamente da análise das financeiras da parte autora (ID 48118933), conclui-se que o vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, foi respeitado, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser paga. Este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre demandas análogas oriundas do Município de Quixadá: "Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL CONTRA O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELO MUNICÍPIO. ART. 496, §1º DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE AS AUTORAS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM QUE O VENCIMENTO-BASE DE TRÊS DEMANDANTES ESTAVAM AQUÉM DO PISO SALARIAL NACIONAL. PISO SALARIAL OBSERVADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. RECURSO DAS AUTORAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À PROGRESSÃO HORIZONTAL. INVIABILIDADE. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A CLASSE E A REFERÊNCIA DAS AUTORAS, DE CONTRACHEQUES E DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO, APENAS NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Busca o ente público a revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao passo que as autoras requerem a reforma da sentença, visando à concessão da implantação do reajuste conforme requerido na inicial, bem como ao pagamento de diferenças referentes à progressão horizontal. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. 3. "De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...). Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante". Precedentes do STJ e do TJCE. 4. "A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele". Precedentes do TJCE. 5. Em pronunciamento definitivo de mérito, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.167, restando, assim, estabelecido que o piso salarial dos professores deverá ser observado em relação a todos os professores efetivos da educação básica da União, dos Estados e dos Municípios. 6. "A concessão do reajuste de forma automática e na sua integralidade, mesmo quando já respeitado o piso salarial dos professores, conforme pleiteado na exordial, somente pode ocorrer mediante Lei específica e de acordo com a discricionariedade da Gestão Pública, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes". Precedentes. 7. Na hipótese, pelo que se depreende dos autos, três autoras perceberam vencimento-base aquém do piso salarial nos anos de 2018, 2019 e 2020, e uma das demandantes percebia vencimento-base superior ao piso salarial nos mesmos anos. 8. No caso, além da legislação municipal anexada, que prevê genericamente a progressão horizontal, e de algumas poucas fichas financeiras das autoras, nas quais sequer se verifica a classe ou referência destas, não há elementos nos autos que possibilitem a análise da existência, ou não, das diferenças pleiteadas. Acrescente-se que as tabelas demonstrativas acostadas com a inicial não servem como meio de prova do direito alegado, haja vista que são documentos produzidos de forma unilateral. Aplicação do art. 373, I do CPC. 9. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos adotados pela sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 10. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada parcialmente de ofício. (TJCE, Apelação 0052277-85.2020.8.06.0151, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) (destacado) *** "Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO ORIENTE. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO MESMO ÍNDICE APLICADO AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA REFERENTE AO ANO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que julgou improcedente Ação de Cobrança de Reajuste Salarial à base de 12,87%, referente ao ano de 2020, proposta por integrantes do magistério do Município de Novo Oriente. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que não há questão controversa a respeito dos fatos, vez que os autores recebiam, em 2020, valores superiores ao piso nacional (fls. 26, 34, 39 e 44), mas apenas quanto a interpretação do complexo normativo. Cumpre assentar, inicialmente, que a Constituição Federal assegura expressamente, em seu art. 206, inciso VIII, como princípio norteador do Direito à Educação, nos termos de lei federal, "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública", o qual restou regulamentado pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 3. A Corte de Cidadania sufragou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 911), segundo o qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 4.
No caso vertente, argumenta o recorrente que a Lei Municipal nº 585/2009 possibilitaria, em seu art. 51, na forma prevista na parte final da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência automática dos reajustes do piso nacional em toda a carreira, inclusive nas classes mais elevadas, que recebem valor superior ao vencimento básico inicial, e não somente na classe inicial. Todavia, a Lei Municipal nº 585/2009 não assegura a incidência escalonada dos reajustes, como pretende o recorrente. 5. Com efeito, a redação do art. 51, apesar de prever a possibilidade de reajuste anual, não permite inferir que, aos professores que percebem além do vencimento básico inicial, o reajuste ocorreria mediante utilização do mesmo percentual aplicado àqueles que auferem o piso nacional, o que, inclusive, seria inconstitucional. Não se olvide que o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08 aplica-se somente ao piso nacional profissional do magistério público da educação básica, o que não se confunde com a hipótese de remuneração global. 6. A propósito, eventual intervenção do Poder Judiciário resultaria em violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido." (TJCE, Apelação 0010351-78.2020.8.06.0134, Relª. Desª. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) (destacado) Por fim, frise-se que não compete ao Poder Judiciário intervir em questão afetas a outros Poderes diante da independência dos Poderes e da indelegabilidade de suas atribuições, bem como em atenção a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Majorando os honorários advocatícios para 12% (doze) do valor da causa, com azo no CPC, art. 85, § 3º, II, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, e considerado o entendimento assente na jurisprudência do E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), suspensa a exigibilidade, por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024