Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001628-72.2024.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: HERIBERTO LUIZ DA SILVA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID. 23328136), que concedeu a segurança pleiteada por HERIBERTO LUIZ DA SILVA, anulando o ato administrativo que desclassificou o impetrante do concurso público para Guarda Municipal de Crato em razão da sua ausência no Teste de Aptidão Física, determinando que as autoridades coatoras promovam sua convocação pessoal para a realização do Teste de Aptidão Física em prazo razoável. Em suas razões (ID. 23328392), a parte apelante sustenta que a sentença recorrida, ao desconsiderar a previsão editalícia, que estabelece expressamente que as convocações para as etapas do certame seriam realizadas por meio de publicação no site da Universidade Regional do Cariri - URCA, e exigir uma forma de convocação mais rigorosa (notificação pessoal), viola o princípio da vinculação ao edital, além de criar um ônus excessivo e indevido para a Administração Pública. Ressalta que a Administração Pública, ao realizar a convocação do impetrante para o TAF por meio do site da URCA, agiu em estrita conformidade com o edital, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em seu ato. Aduz ser dever do candidato acompanhar as publicações e informações relativas ao concurso público, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, acrescentando que o fato de o impetrante ter sido inicialmente considerado eliminado não o eximia desse dever, sendo que a anulação das questões e a consequente alteração em sua situação exigiam ainda mais diligência de sua parte. Por fim, conclui que o impetrante não demonstrou que a banca examinadora tinha o dever de notificá-lo pessoalmente sobre a nova convocação, razão pela qual requer o provimento do recurso, para reformar a sentença apelada, no sentido de denegar a segurança pleiteada. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 23328396. A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 24466456) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança, para anular o ato administrativo que desclassificou o impetrante do concurso público para Guarda Municipal de Crato em razão da sua ausência no Teste de Aptidão Física, determinando que as autoridades coatoras promovam sua convocação pessoal para a realização do Teste de Aptidão Física em prazo razoável. O cerne da questão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo de ser convocado para participar da 2ª fase do concurso público (Teste de Aptidão Física) destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020 - PMC. De início, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, tenho que é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante obteve 79 (setenta) pontos na prova objetiva do concurso público, sendo relacionado na situação de "Não Habilitado na proporção 5x1", conforme documento publicado na data de 16/08/2021 (ID. 23328113). Observa-se, ainda, que, conforme convocatória de ID. 23328116, publicada em 18/03/2024, o impetrante fora convocado para participar da 2ª fase do concurso (Teste de Aptidão Física) no dia 23/03/2024, cujo ato ocorreu em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de nº 3000398-29.2023.8.06.0071, que o considerou habilitado/ classificado no concurso, mas o impetrante não compareceu ao Teste de Aptidão Física (TAF), sendo, portanto, considerado ausente. Nesse contexto, é possível constatar que a convocação do impetrante para participar da 2ª fase do concurso (Teste de Aptidão Física) ocorreu mais de dois anos após a divulgação do resultado da prova objetiva, na qual o impetrante havia sido considerado não habilitado, tendo tal convocação sido realizada em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 3000398-29.2023.8.06.0071. É cediço que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera do mérito administrativo, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), salvo diante de reconhecida ilegalidade, vez que, conforme previsto no art. 37 da CF/88, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destarte, verifica-se que o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Assim, em respeito ao princípio da publicidade, a jurisprudência pátria tem entendido que deve a Administração Pública assegurar aos candidatos o amplo acesso às informações acerca dos atos administrativos relativos ao concurso, de modo que os convocados possam, em tempo hábil, tomar ciência dos fatos, adotando as providências previstas no edital do certame. Ocorre que, inobstante o item 13.2 do Edital nº 01/2020 (ID. 23328112) preveja, expressamente, que a convocação para participar do TAF se daria por meio do site da CEV/URCA, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é necessária a convocação pessoal dos candidatos aprovados, especialmente quando houver lapso temporal significativo entre a divulgação do resultado e o efetivo chamamento, como no caso dos autos. Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no RMS 73025 / MS, Ministro AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2024, DJe 28/08/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte, que, inclusive, em caso idêntico, referente ao mesmo concurso, manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação pessoal do candidato reclassificado. Confira-se: "EMENTA: Constitucional e administrativo. Remessa necessária e Apelação cível. Mandado de segurança. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Art. 1.013 do cpc. Não atendimento. Apelo não conhecido. Concurso público. Candidato convocado para nova etapa do certame, por meio de convocatória através do site da organização do certame, conforme previsão editalícia. Considerável lapso temporal entre as fases do certame. Ofensa aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade. Direito líquido e certo. Recurso de apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pela Universidade Regional do Cariri - URCA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Cláudio Geovane Oliveira e Silva contra ato ilegal praticado por Ana Josicleide Maia - Presidente da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo de ser convocado para participar da 2ª fase do concurso público (Teste de Aptidão Física) destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020 - PMC. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, tornando a apelação manifestamente inadmissível, conforme o art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC e a jurisprudência do STJ e do TJCE. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a relativização das regras editalícias quando configurado lapso temporal considerável entre as fases do concurso, exigindo convocação pessoal para assegurar os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência. A convocação do impetrante para o TAF ocorreu mais de dois anos após a divulgação do resultado da prova objetiva, apenas por meio de publicação no site da organizadora do certame, conforme previsão editalícia. 5. A ausência de comunicação pessoal após tanto tempo viola os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a publicidade e a razoabilidade, o que evidencia a ilegalidade do ato omissivo da Administração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e desprovida." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 3001696-22.2024.8.06.0071, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025) (Destaquei) Colaciono outros precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE, que corroboram com o entendimento firmado no presente decisum: "EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE ITAITINGA. CADUCIDADE DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ. LONGO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO EFETIVANDO A REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME O cerne da controvérsia reside em saber se é possível a relativização de norma de Edital de Concurso Público que prevê a convocação de candidatos aprovados através de publicação pelo Diário Oficial e se legítima e legal a eliminação de candidato regularmente inabilitado por supostamente não ter atendido ao prazo de convocação para entrega de documentos para as fases subsequentes. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Observar se decorreu o prazo decadencial contra o Poder Público. Autor que pretende manter a garantia de abertura de prazo para entrega de documentos, conservando sua permanência no concurso para o qual regularmente aprovado. 3. RAZÕES DE DECIDIR Não se pode cogitar de caducidade do certame, na medida em que o prazo prescricional da Fazenda Pública é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que transcorrido longo período entre a aprovação do candidato e sua convocação para a realização do exame médico admissional, no caso, mais de 04 (quatro) anos, inviável exigir do candidato que acompanhe diária e indefinidamente as publicações em Diário Oficial do Estado do Ceará, devendo a Administração valer-se de outra forma de convocação mais eficaz. 4. DISPOSITIVO Recurso apelatório conhecido e desprovido, efetivando o reexame necessário." (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30038293020238060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso público. Convocação exclusivamente por edital após longo lapso temporal. Necessidade de notificação pessoal. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de tutela antecipada. O agravante, aprovado para o cargo de Motorista CNH B da Secretaria de Saúde de Viçosa do Ceará, alegou que foi convocado para posse apenas por edital após mais de dois anos da homologação do concurso, sem notificação pessoal, o que inviabilizou seu conhecimento da convocação. Pleiteou a nomeação, posse ou resguardo da vaga, e requereu tutela antecipada, negada pelo juízo de origem sob o fundamento de inexistência de perigo da demora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação exclusivamente por edital após considerável lapso temporal da homologação do concurso; (ii) determinar se a tutela de urgência recursal deve ser concedida para possibilitar a posse tardia do agravante, com prazo para apresentação da documentação necessária. III. Razões de decidir 3. A convocação exclusivamente por edital após dois anos da homologação do concurso ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade dos atos administrativos. 4. A exigência de que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais da Administração após longo período é incompatível com a boa-fé e a segurança jurídica, devendo-se garantir notificação pessoal para evitar prejuízos ao direito subjetivo do aprovado. 5. A interpretação do edital deve respeitar os princípios constitucionais, sendo válida a convocação exclusivamente por edital apenas quando realizada em prazo recente à homologação do certame. 6. Existe perigo da demora, pois a ausência de posse causa prejuízo em termos de tempo de contribuição previdenciária e progressão na carreira. Não há perigo da demora reverso, nem de irreversibilidade da medida, já que eventual improcedência do pedido resultaria na simples exoneração do cargo, sem obrigação de restituição de valores pretéritos. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica em situações de nomeação e posse em cargo público efetivo, sendo possível a execução provisória de sentença antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30074661520248060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (Destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA DE MAURITI APÓS 01 (UM) ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INSUFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no exame da legalidade do procedimento utilizado na convocação do autor, ora apelado, para nomeação e posse no cargo de vigia (atuação na área do meio ambiente) no Município de Mauriti, como consequência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018. 2. Consta do caderno processual que o requerente alcançou a 3ª (terceira) posição geral (fora das vagas) e a 1ª (primeira) colocação na lista de classificáveis. Ocorre que somente após o transcurso de mais de 01 (um) ano da homologação do certame foi convocado pela Municipalidade, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, bem como através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, para apresentação dos documentos necessários à nomeação e posse no respectivo cargo, não havendo provas nos fólios quanto à sua notificação pessoal. 3. Não é razoável que a Administração Pública exija dos candidatos aprovados, principalmente aqueles que obtiveram classificação fora das vagas, o acompanhamento diário das publicações via Diário Oficial, jornal ou internet quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da convocação. Precedentes STJ e TJCE. 4. Apelação conhecida, mas desprovida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001934120238060122, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024) (Destaquei) Destaque-se, por oportuno, que a exigência de que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais da instituição organizadora do concurso em seu site, após longo período, como na hipótese dos autos, em que decorreu mais de dois anos desde o último ato convocatório, é incompatível com a boa-fé e a segurança jurídica, devendo-se garantir notificação pessoal para evitar prejuízos ao direito subjetivo do aprovado. Ademais, a interpretação do edital deve respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência, sendo válida a convocação exclusivamente pelo sítio da instituição organizadora apenas quando realizada em prazo recente à última convocação, de modo que a nova convocação, procedida, repise-se, mais de dois anos o último ato convocatório, deveria ter sido efetivada por meios mais seguros, sob pena de se desvirtuar o objetivo do concurso público, qual seja, a seleção dos candidatos mais preparados. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante não apresentam respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 08:57
Mudança de Assunto Processual
13/06/2025, 08:57
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:39
Publicação
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 16:12
Mero expediente
02/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 11:57
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:02
Petição (Apelação)
28/04/2025, 15:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:16
Publicação
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001628-72.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Reserva de Vagas, Concurso] POLO ATIVO: HERIBERTO LUIZ DA SILVA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Heriberto Luiz da Silva contra ato ilegal praticado por José Ailton de Sousa Brasil - Prefeito Municipal do Crato e Universidade Regional do Cariri - URCA, aduzindo, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público do Município do Crato, regido pelo Edital nº 01/2020, destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal, contudo não conseguiu a pontuação necessária para se habilitar para a 2ª Etapa do certame (Teste de Aptidão Física - TAF). No entanto, em decorrência de ação ajuizada em 2023, processo nº 30000398-29.2023.8.06.0071, foram anuladas as questões 35 e 37 da seleção, alterando a pontuação de muitos candidatos, inclusive do impetrante que passou a ter a pontuação necessária para participar do TAF, porém, somente tomou conhecimento deste fato em junho de 2024, através de terceiros, razão pela qual foi convocado e não compareceu ao referido teste. Defende a ilegalidade de sua desclassificação no concurso público pela ausência de comunicação eficaz quanto à sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), mesmo após retificação de sua pontuação. Pelo exposto, pleiteia a anulação do ato que o desclassificou, bem como sua imediata convocação para a realização do TAF, alegando violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e legalidade (Id 89266122). Juntou os documentos de Id 89266123 a 89267887. Determinada a emenda da inicial, através da indicação e qualificação da autoridade impetrada (Id 89345671). O impetrante apresentou emenda indicando e qualificando a autoridade impetrada como sendo a Sra. Ana Josicleide Maia, Presidente da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA (Id 89610709). Proferida decisão acolhendo a emenda à inicial e indeferido o pedido liminar, conforme decisão de Id 89645818. O Município do Crato ingressou no feito e arguiu a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo. Ao final, requereu a denegação da segurança (Id 103617345). Os impetrados foram intimados e deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentar informações (Id 103708316). O Ministério Público opinou pelo provimento do mandado de segurança e pela concessão da segurança pleiteada, para que se renove o ato de convocação do impetrante para realização do Testes de Aptidão Física (Id 105293425). É o Relatório. Decido. Antes da análise a questão de mérito, importante superar a preliminar de indeferimento da inicial arguida pelo Município do Crato. Indeferimento da Inicial: Por esta, o Município do Crato alega violação ao art. 10, §2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), considerando que a exordial é subscrita por advogado não inscrito nos quadros da OAB Ceará e com mais de 05(cinco) demandas patrocinadas no TJCE, sendo o caso de intimar o advogado para comprovar a devida inscrição na Seccional do Ceará sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com o art. 10, § 2º, Lei 8.906 /94 - Estatuto da OAB, o causídico que atua em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando o número de demandas promovidas exceder 05(cinco) causas por ano. Inobstante a referida previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do E. TJCE, entende que a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar, não sendo o caso de indeferimento da inicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2. De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3. Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200341-18.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE. ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO." ( TJ-CE - AC: 00507481720208060091 CE 0050748-17.2020.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021). Assim sendo, indefiro a preliminar em apuro. Mérito A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048). Assim sendo, para que a segurança reclamada neste mandamus seja concedida, torna-se imprescindível que o impetrante comprove que possui um direito líquido e certo, assim como demonstre que ele foi violado ou que há receio de que o seja, por ato ilegal ou abusivo de poder. No tocante à existência de direito líquido e certo, os documentos anexados demonstram de forma inequívoca que o autor obteve pontuação 79,00 na prova objetiva do concurso de Guarda Municipal e por esta razão não foi convocado para participar do Teste de Aptidão de Física, realizado no dia 22/10/2021(Id 89267877/89267878), somente sendo convocado depois de mais de 02(dois) anos, precisamente no dia 18/03/2024, para participar do TAF marcado para o dia 23/03/2024, após ter a sua pontuação alterada de para 87 pontos, em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 30000398-29.2023.8.06.0071 (Id 89267880), porém, não tendo comparecido ao teste e por isso foi considerado ausente (Id 89267887). O impetrante alega que restou prejudicado pela falta de publicidade do ato convocatória, pois a sua convocação deveria ter sido pessoal, através de e-mail, telegrama ou ligação, considerando o tempo transcorrido entre a publicação do resultado do concurso (16/08/2021) e a convocação para participar do Teste de Aptidão Física (18/03/2024). Vejamos a previsão editalícia acerca da forma de convocação para o TAF: 13. DA 2ª FASE (TAP, TAF, CURSOS E PROVAS PRÁTICAS) 13.1. A data da aplicação da 2ª fase será divulgada através de ordem de serviço no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data da aplicação da objetiva. 13.2. A 2ª fase será de caráter classificatório e eliminatório, será realizada pela Comissão Executiva Vestibular- CEV/URCA, no Município de CRATO-CE, em horário e local a serem divulgados através de Convocatória expedida pela CEV/URCA, através do site cev.urca.br/concursos. Portanto, a previsão editalícia era apenas de convocação através do site da organizadora do certame (cev.urca.br/concursos.). Sucede que esta previsão tem como premissa o andamento normal da seleção, porém, este não foi o caso dos autos, posto que a classificação final do certame acabou impactada por decisão judicial que anulou questões e alterou a classificação de candidatos ensejando nova convocação de aprovados para realizar o Teste de Aptidão Física depois de transcorridos mais de 02(dois) anos, não sendo razoável exigir que o impetrante seguisse acessando o site da organizadora do concurso quando pensava que não havia obtido a pontuação necessária para as etapas seguintes da seleção. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a convocação apenas por meio de Diário Oficial não atende ao princípio da publicidade, especialmente em casos onde há grande lapso temporal entre etapas do certame, quiçá, a convocação feita apenas no site da organizadora do concurso, mormente, tendo o impetrante demonstrado que não houve sequer convocação pelo Diário Oficial do Município (Id 89267881 a 89267885). Neste sentido colaciono precedente o E. TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APENAS POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO E O ATO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a impetrante/apelada faz jus à convocação para apresentação de documentos e, caso esteja apta, à nomeação para o cargo em que logrou aprovação, em virtude de a publicidade do ato da sua convocação ter se dado apenas por meio do Diário Oficial do Município, após extenso lapso temporal desde o resultado do certame. 2. Colhe-se dos autos que a convocação de candidatos aprovados, para comparecerem à Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará, a fim de apresentarem exames laboratoriais e de imagem, foi levada a efeito somente por meio de publicação no Diário Oficial do Município, mais de dois anos e seis meses depois da data da homologação do resultado do certame. Com efeito, a forma eleita pela municipalidade foi insuficiente para atingir o fim a que se destina, mormente considerando o transcurso do extenso lapso temporal, de modo que se mostra incensurável a decisão prolatada pelo juízo primevo, que oportunizou novo chamamento da impetrante pela Administração Pública. 3. Registre-se que a decisão vergastada se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (STJ - AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - Apelação: 0200129-49.2022.8.06.0182 Viçosa do Ceará, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PMCE). CONVOCAÇÃO PARA 2ª ETAPA DO CONCURSO - INSPEÇÃO DE SAÚDE. DECURSO DE LONGO PRAZO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a impetrante tem direito a nova convocação para 2ª etapa do concurso (inspeção de saúde) referente ao Edital nº 42 -SSPDS/AESP - do Concurso Público para Ingresso no Cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), tendo em vista a ausência de comunicação pessoal. Os atos da Administração Pública devem ser regidos pelos princípios constitucionais, dentre eles o da publicidade. Nos concursos públicos não é diferente, haja vista a necessidade de assegurar o amplo acesso aos cargos públicos. Nessa senda, o edital de publicação do certame e demais editais referentes as etapas do concurso deverão ser publicados de maneira ampla, possibilitando aos candidatos adotar todas providencias exigidas no edital. No caso em apreço, verifica-se que o Edital nº 42 do Concurso foi publicado no site da AESP, no diário oficial do Estado, além do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, contudo não houve publicação no site do CESPE/UNB responsável pela primeira etapa do certame nem comunicação pessoal da candidata/ impetrante. Somado a isso, a última publicação referente ao concurso público ocorreu em 9 de junho de 2016 e o Edital nº 42 somente foi publicado em 7 de agosto de 2018. O Superior Tribunal de Justiça entende ser ônus da Administração Pública dar efetivo conhecimento ao candidato da sua convocação, quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado do concurso e a referida convocação. Precedentes. Em situação semelhante a posta em análise, o Órgão Especial desta Corte de Justiça concluiu pela concessão da segurança em favor do candidato aprovado em concurso público que, após longo espaço de tempo decorrido entre a publicação do resultado do certame e a sua convocação, não foi notificado pessoalmente. 6. Segurança concedida. (TJ-CE - MS: 06280995920188060000 CE 0628099-59.2018.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/12/2018). Destarte, forçoso reconhecer que não merece prosperar a alegação de ausência de prova pré-constituída, pois os documentos juntados demonstram, de forma suficiente, a ilegalidade do ato impugnado. Melhor sorte não socorre a alegação de inexistência de direito líquido e certo, notadamente, considerando que este decorre da omissão da banca organizadora e do ente municipal quanto à devida publicidade de sua convocação. Dessa forma, resta configurada a ilegalidade do ato que desclassificou o impetrante, devendo ser garantida a sua participação no TAF. Isso Posto e o mais que dos autos consta, concedo a segurança para anular o ato administrativo que desclassificou o impetrante do concurso público para Guarda Municipal de Crato em razão da sua ausência no Teste de Aptidão Física, determinando que as autoridades coatoras promovam sua convocação pessoal para a realização do Teste de Aptidão Física em prazo razoável. Sem custas e honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Crato/CE, 24 de fevereiro de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular