Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AURENI ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Tentativa de rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se alegam contradição e omissão na decisão recorrida, requerendo sua reforma com efeitos infringentes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão no acórdão, sob a justificativa de que não há prescrição declarada com trânsito em julgado no processo apensado. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram a nulidade da atuação administrativa. 3.2. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de Declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000078-90.2000.8.06.0150 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar omissão e contradição no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos por Aureni Alves de Oliveira, sendo embargado o Município de Quiterianópolis. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, pugnando por sua reforma a fim de que se reconheça a inexistência de decisão transitada em julgado declarando a prescrição no processo apensado. Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste na análise da alegada contradição/omissão no acórdão, sob a justificativa de que não há prescrição declarada com trânsito em julgado no processo apensado. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada. O acórdão embargado asseverou expressamente que os embargos à execução foram opostos em desfavor da recorrente, portanto, a extinção da demanda lhe favorece, não havendo utilidade no provimento recursal, conforme trechos colacionados a seguir: No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou extintos os Embargos à Execução, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da extinção do processo principal por prescrição, sem adentrar o mérito da pretensão deduzida pelo ente público. Ora, se os embargos à execução foram opostos em desfavor da embargada/recorrente, a extinção da demanda, por óbvio, lhe favorece, não havendo utilidade no provimento recursal. Cumpre consignar, nesse contexto, que o vício recursal ora apontado se revela de forma manifesta, porquanto a insurgência da recorrente no presente apelo não se dirige propriamente contra a extinção dos embargos à execução, mas sim contra o mérito da decisão proferida nos autos da execução de título judicial (processo nº 0000246-72.2012.8.06.0150). Destarte, a extinção dos embargos por perda do objeto não representa qualquer prejuízo à parte embargada, não havendo, portanto, utilidade na interposição do recurso. Desse modo, conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando a fundamentação do decisum, inclusive, consoante a orientação no âmbito deste Tribunal: Apelação Cível - 0268678-04.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2025, data da publicação: 25/04/2025; Apelação Cível - 0284496-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2024, data da publicação: 26/04/2024. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5