Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0002067-57.2019.8.06.0121 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SENADOR SA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Senador Sá com vistas a reforma da sentença (ID7437424) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedente o pleito exordial formulado em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria do Socorro de França em desfavor do apelante. Na origem, alega a parte autora, em resumo, ter sido contratada temporariamente pela edilidade para o exercício da função de agente administrativo de janeiro de março de 1989 até dezembro de 2017. Porém, durante este período, o réu não recolheu o FGTS, razão pela qual postula no feito o pagamento desta verba pelo ente público réu. O feito foi julgado procedente "PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR À PARTE AUTORA, COMO INDENIZAÇÃO, OS VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO DEPOSITADOS Á TITULO DE FGTS, EM RELAÇÃO PERÍODO COMPRENDIDO ENTE MAIO DE 1989 A MAIO DE 2017, DESCONTADO OS MESES EM QUE EVENTUALMENTE TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ". Inconformado, o Município de Senador Sá ingressou com Recurso de Apelação Cível (ID7869095) por meio do qual alega, em resumo, ser indevida a condenação, refletindo a avença relação de natureza jurídico administrativa, razão pelo não há que se falar em pagamento de FGTS. Argumentou ainda a impossibilidade de produção de efeitos decorrente de contratos nulos. Em desfecho, pugnou pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID7869102). Empós subiram os autos para esse Egrégio Sodalício, sendo posteriormente conclusos e distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Reexame necessário e recurso de apelação que preenchem os requisitos de admissibilidade, o qual tomo conhecimento. O cerne da questão consiste em analisar se o autor possui direito aos valores do FGTS o qual alega ser devido durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município réu. Inicialmente, cumpre manifestar-se acerca do vínculo de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão. Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). Nessa ordem de ideias, inexiste excepcionalidade no exercício da função de professor62 que justifique a sua contratação em caráter temporário. Sendo assim, nenhum reproche merece a sentença de primeiro grau e que fora proferida em concordância com o que vem decidindo esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores, inclusive com entendimentos proferidos em feitos apreciados sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Outrossim, consoante visto acima, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, cumpre referir-se a jurisprudência do Egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. Destaque-se, ainda, não existir dúvida quanto à constitucionalidade na norma contida no art. 19-A da Lei 8.036/90. Outrossim, bom que se diga que no caso em apreço não se está referindo simplesmente a um contrato temporário, sucessivamente renovado no tempo. Caso assim fosse, perfeitamente possível e legal a contratação do servidor pela edilidade, enquanto não houvesse burla aos requisitos constitucionais. Contudo, como dito acima, a contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo contratual formado. Nesses casos, a despeito da nulidade do vínculo, há que se ter em mente o que preceitua o art. 19-A da Lei 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Como se vê, verificada a nulidade da contratação, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador nas hipóteses em que não obedecida a determinação constitucional de provimento dos cargos público por meio de concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal). Em arremate à situação, oportuno destacar ainda, a aplicabilidade da Súmula n°466 do STJ que estabelece: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de setembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator