Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DANIEL OTOCH SIMÕES
APELADO: PEDRO FELIPE BORGES NETO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando de maneira detida os autos, é possível perceber que a sentença de origem apreciou quatro ações conexas, as quais possuem atualmente o seguinte andamento: 0108694-28.2017.8.06.0001 - apelação distribuída ao Gabinete do e. Desembargador André Luiz de Souza Costa em 24/5/2025; 0108699-50.2017.8.06.0001 - apelação distribuída ao Gabinete da e. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro em 20/5/2025, tendo a magistrada determinado a redistribuição ao julgador antedito; 0108690-88.2017.8.06.0001 - distribuído à minha relatoria no dia 27/5/2025. Determinei, à época, remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (Id.24787799), tendo o aludido órgão devolvido o recurso (Id.33985769). 0109085-80.2017.8.06.0001 - não tramita em segundo grau, estado com certidão de trânsito em julgado na origem. Tratando-se recursos conexos, reporto-me ao que foi decidido pela e. Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, nos autos do Processo nº 0108699-50.2017.8.06.0001: "Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente processo está apenso e foi julgado em conjunto com outros processos conexos, todos reunidos na ação principal nº 0108694-28.2017.8.06.0001, submetido à Relatoria do Desembargador André Luiz de Souza Costa, tendo havido a interposição de recursos naqueles autos. Diante disso, remetam-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Relator, para que proceda à análise em conjunto dos recursos ali interpostos".(destaquei) E nos mesmos autos, o relator prevento assim se manifestou, aceitando a prevenção: "Recebo a apelação em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade recursal. DETERMINO que os autos sejam conclusos para inserção na ordem de julgamento, observadas, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12 do CPC)". Em razão disso, entendo que a relatoria do recurso em apreço deve ser atribuída pelo critério da prevenção, como dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte, respectivamente: Artigo 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.(destaquei) Artigo 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (…) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Destarte, impõe-se a adequada redistribuição deste recurso a fim de evitar equívocos na definição do Juiz Natural do litígio em segundo grau. ISSO POSTO, redistribuam-se os presentes autos ao e. Desembargador André Luiz de Souza Costa, no âmbito da Quarta Câmara de Direito Privado, por ser este prevento para processar e julgar este recurso, o que faço nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0108690-88.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 25ª VARA CÍVEL