Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado(a): Kessiane Dantas Silva Machado Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-doença por acidente de trabalho. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do segurado. Comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença a segurada em razão de constatação de diagnóstico de episódio depressivo moderado (F32.1) e transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) (CID-10) decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. Analisa-se neste recurso os requisitos para a concessão de auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que "comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa." (REsp n. 1.584.771/RS). 4. No caso concreto, o laudo pericial psicológico aponta de forma clara e expressa que houve o nexo causal do acidente de trabalho com as enfermidades diagnosticadas na parte autora e que esta se encontra incapacitada, de forma temporária, de exercer qualquer atividade laboral, inclusive a que exercia antes. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de auxílio-doença. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0171280-67.2018.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Previdenciária ajuizada por KESSIANE DANTAS SILVA em face do ora apelante, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 35283460): Portanto, o benefício adequado à situação da autora é o auxílio-doença acidentário, nos termos dos arts. 59 e 118 da Lei nº 8.213/91, com a devida estabilidade no emprego e reavaliações periódicas anuais. Ressalte-se que o laudo pericial recomendou expressamente nova avaliação no prazo de 12 meses, a fim de aferir a evolução do quadro clínico.
Ante o exposto, julgo procedente a ação proposta por Kessiane Dantas Silva Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, devendo a autora ser submetida a nova perícia em prazo não superior a 12 meses. As parcelas vencidas deverão ser pagas com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (id. 35283461), a autarquia federal alega, em síntese que o perito atestou que a periciada apresenta incapacidade parcial temporária de natureza previdenciária e não acidentária, de forma que a sentença é contrária à prova dos autos e houve invasão à competência da Justiça Federal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 35603417). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho 91) ou consequente de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio-doença previdenciário 31). O referido benefício previdenciário está regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e traz a seguinte previsão: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (destaca-se) Nos termos da mencionada norma, o benefício deverá ser mantido até a reabilitação do segurado para desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nestes termos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (destaca-se) Com efeito, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80. Ressalta-se que o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, independe de carência para sua concessão, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa." (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019). No caso concreto, a autora alega que sofreu agressão física e desrespeito moral e psicológico por uma cliente no ambiente de trabalho (instituição financeira), levando-a crises de ansiedade, de choro, medo, insônia, entre outros sintomas que a impediam de realizar seu trabalho. A partir da análise do extenso e detalhado laudo psicológico de id. 35283381, verifica-se que a psicóloga perita confirmou que a periciada é diagnosticada com episódio depressivo moderado (F32.1) e transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) (CID-10), que faz uso dos medicamentos Paroxetina (antidepressivo) e Clonazepam (ansiolítico) para inibição dos sintomas, bem como que as enfermidades decorrem do episódio de agressão no ambiente de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a perita expôs de forma clara e expressa o nexo de causalidade e a incapacidade total e temporária da autora. Vejamos excertos: (p. 9/11) (p. 15) (p. 18) Não obstante isso, os autos foram instruídos com o CAT (id. 35282912) e laudos médicos (id. 35282916 e seguintes). Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da data de cessação benefício percebido anteriormente (03/05/2019). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (destaca-se) De modo semelhante já se manifestou esta Câmara de Direito Público: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06/04/2021, a partir da citação da autarquia previdenciária. 2. A incapacidade temporária e parcial da autora/apelante para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia realizada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 4. Destarte, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve lhe ser concedido o auxílio-doença acidentário, desde a data do protocolo do requerimento administrativo no INSS (03/09/2020), até que, atestadamente, volte a reunir condições para exercer suas atividades. 5. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 6. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido parcialmente provido. - Sentença reformada em parte, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação Cível - 0050275-60.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (destaca-se) Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. No que concerne às custas processuais, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação do INSS, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora