Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200840-74.2023.8.06.0164.
AUTOR: CARLA CECILIA QUADROS AVILA
REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carla Cecília Quadros Ávila em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Na exordial, a autora alega que adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Porto Alegre x São Paulo x Fortaleza, com saída prevista para 11h30 do dia 11/05/2023 e chegada às 17h40 do mesmo dia; que o voo sofreu atraso sem prévia justificativa e sem assistência adequada da companhia aérea; que, devido ao atraso, perdeu a conexão em São Paulo, sendo realocada em novo voo com mais de 7 horas de diferença; que não houve fornecimento de assistência material suficiente, conforme previsto nas normas da ANAC; que teve prejuízos emocionais, financeiros e organizacionais, sendo frustradas suas expectativas de viagem; que a situação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Requer a concessão de tutela definitiva para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Despacho inicial no ID 112856142, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido; Em sua contestação, o réu alega as preliminares de ausência de pretensão resistida e de atuação predatória da advocacia. No mérito, aduz que o atraso do voo foi ocasionado por problemas na infraestrutura aeroportuária; que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; que a autora foi devidamente reacomodada em voo subsequente; que prestou toda assistência necessária conforme a Resolução nº 400 da ANAC; que inexiste comprovação de dano moral ou material; que a narrativa da autora é genérica e aplicável a qualquer caso; que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos; que não houve desvio produtivo indenizável; e que é incabível a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. Réplica impugna a contestação e reitera os pedidos iniciais. Na decisão de ID 136490245, foi determinada a intimação das partes para ciência do julgamento antecipado do feito. A parte autora se manifestou favorável no ID 137027364 e o requerido ficou inerte. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, como anunciado às partes. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito propriamente dito A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020). Em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (grifos nossos) Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: Assim sendo, caso apresentado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo consumidor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu prejuízo com atraso indevido em voo, cabe ao fornecedor comprovar a inexistência do atraso ou causa excludente de sua responsabilidade objetiva, não podendo, porém, simplesmente alegar problemas na infraestrutura aeroportuária, dificuldades no tráfego aéreo ou mau tempo para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de mero fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS - RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA - ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Em se tratando de atraso ou cancelamento de voo por companhia aérea, reza ainda a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. [...] Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação. Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Parágrafo único. Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos. Art. 30. Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser restituído nos seguintes termos: I - integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; II - proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro. Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros. À luz do aludido regramento, em situações de contingências aéreas, as transportadoras têm obrigações específicas conforme o tipo de ocorrência. Para alterações programadas, devem informar os passageiros com 72 horas de antecedência; caso contrário, ou se a alteração exceder 30 minutos (voos domésticos) ou 1 hora (voos internacionais), devem oferecer reacomodação ou reembolso integral. Em atrasos, as companhias devem informar imediatamente os passageiros e atualizá-los a cada 30 minutos. Quando o atraso superar 4 horas, assim como em cancelamentos, interrupções, preterições ou perda de conexões por sua responsabilidade, devem disponibilizar reacomodação, reembolso ou transporte alternativo. A assistência material é escalonada: após 1 hora, comunicação; após 2 horas, alimentação, de acordo com o horário; após 4 horas, hospedagem (se necessário pernoite) e traslado. A reacomodação deve ocorrer gratuitamente em voo próprio ou de terceiros na primeira oportunidade, ou em voo próprio em data conveniente ao passageiro, com prioridade para PNAEs. O reembolso deve ser efetuado em 7 dias, sendo integral se solicitado nos aeroportos ou proporcional ao trecho não utilizado, podendo ser convertido em créditos mediante concordância do passageiro. Na espécie, resta incontroverso o atraso do voo originalmente disponibilizado ao promovente no trecho Porto Alegre - São Paulo, e, em decorrência disto, a perda do vôo de conexão (São Paulo - Fortaleza), porquanto admitido pelo próprio réu em contestação (art. 374, III, do CPC), além de confirmado pela documentação acostada aos autos. De fato, consoante documentação acostada com a inicial e com a própria contestação, verifica-se que o voo contratado pela autora para o dia 11/05/2023 compreendia o trecho Porto Alegre-São Paulo-Fortaleza, com partida programada de Porto Alegre às 11h30, chegada em São Paulo às 13h20 e conexão para Fortaleza às 14h15, com previsão de chegada às 17h40 do mesmo dia, todavia ocorreu um atraso inicial no voo POA-GRU (G3 1647), que decolou às 12h00 e aterrissou às 13h40, com 20 minutos de atraso em relação ao horário previsto. Esta demora, embora aparentemente pequena, foi suficiente para provocar a perda da conexão programada (G3 1524) em São Paulo. A passageira foi então reacomodada em voo posterior (G3 1528), com decolagem apenas às 22h05 e chegada em Fortaleza à 01h30 do dia seguinte, resultando em um atraso total de aproximadamente 7 horas e 50 minutos no destino final. A companhia aérea atribui o atraso inicial a problemas na infraestrutura aeroportuária em etapa anterior (voo G3 1236), especificamente a um "sistema GRU inoperante", alegando tratar-se de circunstância caracterizadora de caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade pelos transtornos causados à passageira. Diante do atraso do voo e da ausência de comunicação prévia em tempo hábil na forma do aludido ato normativo da ANAC, caberia ao réu comprovar fato concreto capaz de afastar sua responsabilidade objetiva nos termos do mencionado dispositivo legal, contudo não foi capaz de fazê-lo, razão pela qual deve ressarcir eventuais danos sofridos pelo consumidor. Como exposto, problemas na infraestrutura aeroportuária, dificuldades no tráfego aéreo, mau tempo e circunstâncias afins são mero fortuito interno, sendo riscos inerentes à atividade econômica da companhia aérea, razão pela qual não são aptos a afastar sua responsabilidade objetiva. Desse modo, na forma do aludido regramento, a requerida teria a obrigação de fornecer ao consumidor (1) assistência material (alimentação) por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual e (2) reacomodação. Embora tenha havido a reacomodação em voo posterior, conforme fato reconhecido por ambas as partes, a requerida não logrou demonstrar o fornecimento de assistência material ao requerente, deixando de apresentar qualquer prova concreta nesse sentido, razão pela qual deve arcar com os danos causados ao consumidor. Não tendo havido a assistência material adequada pela companhia aérea, como exige a regulamentação de regência, configura-se dano moral indenizável ao consumidor, haja vista o abalo que lhe é causado em razão do defeito no serviço prestado, conforme reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ASSISTÊNCIA MATERIAL - NÃO PRESTADA - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ASSISTÊNCIA MATERIAL - NÃO PRESTADA - DANOS MORAIS -- JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - POSSÍVEL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO- A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Cabe à companhia aérea justificar o cancelamento do voo demonstrando a impossibilidade de decolagem/ pouso seguro nas condições meteorológicas momentâneas. Gera abalo moral a empresa aérea que não fornece assistência material nos termos da resolução nº 400 da ANAC - Os juros de mora, em se tratando de relação contratual, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (TJ-MG - Apelação Cível: 50033581520238130301, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Quanto ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos. Assim, considerando o atraso verificado e a ausência de necessidade de pernoite, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00. O valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais; o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. P.R.I. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO