Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ em face de J F GOMES MECÂNICA LTDA.A inicial veio acompanhada de documentos.Determinado o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 100103208), a exequente foi intimada, porém, só foram juntadas as guias para pagamento (IDs 100104875 e 100104876).Intimada para acostar os comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais (IDs 7851740,8337472 e 8337473), a exequente requereu o cancelamento da distribuição (ID 151106108).É o que importa relatar. Passo a decidir.Na dicção do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.O preparo da ação constitui efetiva condição de procedibilidade, consoante dispõe o art. 82 c/c art. 290, ambos do CPC, resultando do não recolhimento das custas o cancelamento da distribuição.Na espécie, a parte exequente foi devidamente intimada, por seus advogados, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, todavia, requereu o cancelamento da distribuição.Isso posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito pelos fundamentos acima descritos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte exequente por seus advogados.Preclusa a decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito