Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Loquicenter Locadora Comercial Ltda. EPP, contra sentença de Id nº 166547547, que julgou procedentes os embargos de Id nº 154567639, que, por sua vez, determinaram que passará a constar na parte dispositiva da sentença a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 54.309,15 mil reais, adicionada de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do adimplemento, mais correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo, bem como a condenação da reclamada ao valor de R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), referente aos aluguéis inadimplidos, com correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em suma, a parte embargante alega a existência de obscuridade, tendo em vista que não estabelece, de forma clara, a condenação solidária dos réus (Id nº 168747763). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id nº 174178030) É o breve relato. Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual os conheço. Passo, portanto, à análise de suas razões. Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. Nesse sentido, tem razão a parte embargante, posto que a condenação deve recair sobre todos os réus habilitados no polo passivo desta lide, tendo sido, inclusive, consignado na sentença originária de Id nº 150600054: "condeno as promovidas, de forma solidária", e devendo constar também na parte dispositiva da sentença dos primeiros embargos, qual seja, de Id nº 166547547. Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e concedo-lhes provimento, de modo que passará a constar na parte dispositiva do decisório: "condeno as partes requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 54.309,15 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos), adicionada de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do adimplemento, mais correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo, bem como a condenação das reclamadas, de forma solidária ao valor de R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), referente aos aluguéis inadimplidos, com correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês. Condeno ainda as rés em despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suportados pelos demandados solidariamente. Mantenho inalterado o restante da decisão vergastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito - em respondência
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 168747763 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Loquicenter Locadora Comercial Ltda Epp., contra sentença de ID. 150600054, proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A embargante aponta omissão, posto que não foi mencionado o direito de o autor a receber o pagamento dos alugueis inadimplidos, no montante de R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) (Id nº 154567639). No curso do processo, houve contrarrazões apresentadas em ID 156970539, onde há peça incorreta, envolvendo partes alheias a este processo (José Ronaldo Tenório da Silva e Banco do Nordeste do Brasil S/A.) e referência de número processual 0205327-49.2023.8.06.0112. A peça foi protocolada pelo procurador da ré Prometal Estruturas Metálicas LTDA, o Sr. Diego Albuquerque Lopes. Determinei seu imediato desentranhamento. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, porém, de fato, cabe esclarecimento: diante do inadimplemento do contratante no pagamento dos aluguéis e na devolução de parte dos equipamentos, o autor informou o valor atual da parte pecuniária da coisa reclamada, qual seja, R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), e pugnou pela satisfação do débito, assim como a condenação do réu à entrega dos equipamentos, ou, na impossibilidade de fazê-lo, ao pagamento de indenização substitutiva, no importe de R$ 54.309,15 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos). Ocorre que, em sentença de Id nº 150600054, reconheci apenas o valor de R$ 54.309,15 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para, no mérito, acatá-los em sua totalidade, de modo que passará a constar na parte dispositiva da sentença a condenação da parte promovida ao pagamento do valor de R$ 54.309,15 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos), adicionada de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do adimplemento, mais correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo, bem como a condenação da reclamada ao valor de R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), referente aos aluguéis inadimplidos, com correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 154567639 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória (posteriormente convertida em Ação de Cobrança) ajuizada por Loquicenter Locadora Comercial Ltda Epp., neste ato representado pelo sócio Fabio Barreto Gaspar Cavalcanti, em desfavor de Prometal Estruturas Metálicas Ltda., ambos já devidamente qualificados na exordial e nos documentos que a instruem. Aduz o autor ter firmado contrato de locação de bens móveis, no qual houve comprometimento de pagamento de aluguéis de equipamentos para realização de obras e posterior devolução do maquinário, tudo com prazo determinado, conforme contrato acostado. Ocorre que, diante do inadimplemento do contratante no pagamento dos aluguéis e na devolução de parte dos equipamentos, o autor informa o valor atual da parte pecuniária da coisa reclamada, qual seja, R$ 50.450,93 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), e pugna, ao final, pela satisfação do débito, assim como requer a condenação do réu à entrega dos equipamentos, ou, na impossibilidade de fazê-lo, ao pagamento de indenização substitutiva, no importe de R$ 54.309,15(cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos). Anexos à exordial vieram os documentos de Id nº 117097585 a Id nº 117097068. Despacho inicial que determinou a expedição de mandado de citação (Id nº 117094814). Restou convertida a ação monitória em ação de cobrança (Id nº 117096483). No deslinde da ação, requereu-se a inclusão de PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA, CNPJ/MF, nº. 21.564.374/0001-00, no polo passivo da demanda, e R V FREIRE, inscrita no CNPJ, sob o nº. 42.999.116/0001-26, cujo nome fantasia é Prometal Estruturas Metálicas, ambos deferidos. Audiência conciliatória frustrada diante da ausência das partes (Id nº 117096517). Após uma série de instrumentos processuais, na tentativa de citação das partes, com buscas via Infojud, Renajud e Sisbajud, foi determinada a expedição de mandado de citação das partes requeridas, na pessoa do representante legal, Ricardo Viana Freire, com êxito. Prometal estruturas apresentou embargos à monitória (sic) em Id nº 117097061, solicitando, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita, e argumentando que, não obstante a celebração do contrato de locação, não reconhece o valor cobrado, bem como acredita que este ultrapassa o valor real atualizado da dívida, alegando necessidade de revisar todos os valores. Defende que inexiste mora e discorre que há irregularidades no bojo da avença em tela, com relação à capitalização de encargos mensais. Impugnação aos embargos monitórios em Id nº 136069583. Empós, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id nº 136071553). O feito chegou concluso para análise e julgamento. É o relatório. Decido. Ressalta-se que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a produção de novas provas, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Além disso, saliento, de antemão, o preenchimento pela parte autora dos pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação. Realce-se, de igual modo que a presente ação é procedimento comum e encontra guarida no atual ordenamento. Quanto ao pedido de gratuidade realizado pela parte ré, indefiro-o, tendo em vista que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos, mas comprovar robustamente sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Inicialmente, verifico que a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes. Além disso, há comprovação da existência e da exigibilidade do débito perseguido. Observo que restou convertida a ação monitória em ação de cobrança (Id nº 117096483). De acordo com o CPC/2015, art. 292: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação". In casu, verifico que a exordial fora bem instruída de documentações que comprovam a existência da dívida, bem como que tal débito é devido. Por outro lado, a parte promovida não foi capaz de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A ré não demonstra a alegada abusividade e não apresenta memorial de cálculos contundente para análise. Não trouxe aos autos, portanto, argumento ou documento contundente que comprovasse suas alegações. Não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa. O ônus probatório em ação deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu cabe apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova. Ação de cobrança é um processo judicial que permite a um credor recuperar dívidas de um devedor. É uma medida legal que pode ser utilizada por empresas e pessoas físicas. Percebe-se que, com a locação, houve comprometimento de pagamento de aluguéis de equipamentos para realização de obras e posterior devolução do maquinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, nesse passo, condeno as promovida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 54.309,15 (cinquenta e quatro mil, trezentos e nove reais e quinze centavos), adicionada de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do adimplemento, mais correção monetária pelo IPCA a contar do prejuízo. Condeno a ré em despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suportados pelos demandados solidariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e o arquivamento. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel] Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0208298-83.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Locação de Móvel] Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: LOQUICENTER LOCADORA COMERCIAL EIRELI - EPP PARTE RÉ:
REU: PROMETAL MONTAGENS METALICAS LTDA - ME e outros (2) VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 104.760,08 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA DO 1.º GRAU (SEJUD) - DIRETORIA CÍVEL RESIDUAL Rua Des. Floriano Benevides, 220 - Água Fria - CEP 60.811-690 - Setor Azul - Nível 2 - Sala 205 - E-mail [email protected] PROCESSO Nº:0208298-83.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Locação de Móvel] PARTE Intime-se a parte embargada (requerente), para, querendo, responder os embargos de fls.489-494 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §5º do art. 702 do CPC/15. ". ID 117097062. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ