Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249373-34.2024.8.06.0001.
APELANTE: D3 ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK AVENUE EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DA PRETENSÃO MONITÓRIA. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DA FALTA DE PAGAMENTO DAS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS PRESTAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONSERVADA. MANEJO DA MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. O AUTOR MONITÓRIO NÃO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DO OUTRO SE ELE MESMO NÃO PRESTOU A SUA. SERVIÇO NÃO CONCLUÍDO. CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA FINALIZAR A OBRA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONSERVADA: Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). (...) (AgInt no AREsp 1477894/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). 2. Com efeito, o Juízo de Primeiro Grau, soberano na análise dos fatos, cuidou de examinar a hipossuficiência financeira do Autor, pelo que, em reexame, confirmo a benesse. Reitere-se a porção da sentença: (…) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois os documentos de IDs 129082715 e 12 9082716 demonstram a impossibilidade de a pessoa jurídica autora arcar com os custos do processo, cumprindo o requisito constante na Súmula 481 do STJ. Ponto conservado. 3. MANEJO DA MONITÓRIA: De plano, confere-se o cabimento da Ação Monitória diante de contrato de prestação de serviços. Precedentes do STJ. 4. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA: No caso, a Parte Autora (D3 Engenharia e Assessoria Ltda) foi contratada para a prestação de serviços específicos (impermeabilização do piso pilotis do condomínio). Todavia, não foram pagas as 3 (três) últimas parcelas através desta Monitória. Acontece, pelo que se vê, que a empresa Requerente não concluiu o serviço, aliás, foi necessária a contratação de terceiros para finalização da obra inacabada. Desta feita, o Autor Monitório não pode exigir a prestação do outro se ele mesmo não prestou a sua. Tal é expressão do brocardo Exceptio Non Adimpleti Contractus. 5. Paradigma do STJ. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou a demanda conforme a fração que segue:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da petição de emenda a inicial de ID 129086378, ficando a sua obrigação suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida. A par disso, sobressai, o Apelatório (26966595), donde se pretende (…) que Vossas Excelências se dignem de, reconhecendo a patente ausência de fundamentação, anule a sentença objeto do presente recurso apelatório, proferindo em seguida a decisão substitutiva, sob o pálio da teria da causa madura. Contrarrazões (26966601). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação monitória. Nessa perspectiva, alega o promovente que foi contratada pelo promovido para prestação de serviços de engenharia, mais especificamente a impermeabilização do piso pilotis, pelo valor total de R$ 268.218,63 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e três centavos). A par disso, foi firmado o contrato de empreitada global nº 025/2023. Foi pactuado o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 22.351,55 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Porém o Requerido deixou de pagar as últimas três parcelas, totalizando débito no valor corrigido de R$ 75.642,86 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Despacho (129082718) deferiu a gratuidade judiciária autoral. Eis a origem da celeuma. 1. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). (...) (AgInt no AREsp 1477894/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). Com efeito, o Juízo de Primeiro Grau, soberano na análise dos fatos, cuidou de examinar a hipossuficiência financeira do Autor, pelo que, em reexame, confirmo a benesse. Reitere-se a porção da sentença: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois os documentos de IDs 129082715 e 12 9082716 demonstram a impossibilidade de a pessoa jurídica autora arcar com os custos do processo, cumprindo o requisito constante na Súmula 481 do STJ. Ponto conservado. 2. MANEJO DA MONITÓRIA De plano, confere-se o cabimento da Ação Monitória diante de contrato de prestação de serviços. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. DÍVIDA CONFIGURADA. FALTA DE ASSINATURA DA RECORRENTE NAS NOTAS FISCAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.223.053/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.) **** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS ACOMPANHADAS DA NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DA MONITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da prescindibilidade do comprovante da prestação do serviço na ação monitória fundada em duplicata protestada sem aceite. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.336.763/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.) 3. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA No caso, a Parte Autora (D3 Engenharia e Assessoria Ltda) foi contratada para a prestação de serviços específicos (impermeabilização do piso pilotis do condomínio). Todavia, não foram pagas as 3 (três) últimas parcelas através desta Monitória. Acontece, pelo que se vê, que a empresa Requerente não concluiu o serviço, aliás, foi necessária a contratação de terceiros para finalização da obra inacabada. Desta feita, o Autor Monitório não pode exigir a prestação do outro se ele mesmo não prestou a sua. Tal é expressão do brocardo Exceptio Non Adimpleti Contractus. Nessa vazante, paradigma do STJ, inclusive em sede de Decisão Monocrática: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175607 - PR (2022/0228955-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Brevemente relatado, decido. O inconformismo não merece prosperar. Relativamente à questão suscitada nos autos, na Corte local aduziu-se o seguinte (e-STJ, fls. 589-591): Da exceção do contrato não cumprido e do aval prestado: Sustenta a embargante/apelante 02 que deve ser aplicado ao caso a exceção do contrato não cumprido, uma vez que pelo Termo de Cooperação Técnica firmado entre as partes, o embargado se obrigou a fiscalizar a obra do aviário que foi financiada com os recursos advindos do contrato exequendo e assim não o fez, liberando o valor em uma única parcela sem qualquer fiscalização. Pois bem. Não se discute que por meio da Cédula Rural Hipotecária, o embargado disponibilizou o valor de R$ 230.000,00 a Claudemir Roberto Perussi, figurando a embargante/apelante 02 como avalista (mov. 1.8). Também é inquestionável que o valor tomado não foi adimplido. O que defende a embargante/apelante 02, como visto, é o reconhecimento de que a dívida não lhe pode ser exigida, porquanto não cumpriu o embargado com suas obrigações. Sem razão, contudo. É que apesar de existir um Termo de Cooperação entre as partes, não há qualquer disposição no instrumento contratual de que o pagamento das parcelas estaria condicionado à fiscalização pelo embargado. Esta fiscalização, não há negar, tem a única finalidade de verificação se os recursos foram realmente aplicados para atender o Programa de Modernização da Agricultura, que geralmente coloca à disposição condições vantajosas para adesão. Nada, absolutamente, nada tem a ver com condição para o adimplemento dos valores disponibilizados aos devedores, soando até mesmo forçada a tese de exceção de contrato não cumprido para tentar burlar o pagamento. Uma simples análise do mencionado termo de cooperação (mov. 1.9) é suficiente para tal conclusão, até porque o próprio documento estabelece que seja observado o disposto em cada título. Certo é, então, que o embargado não tem qualquer responsabilidade pelo inadimplemento da dívida. (...) Brasília, 03 de março de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.175.607, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/03/2023.) Nessa diretiva, segue o pinçado da sentença, repare: No caso dos autos, verifica-se que em seu depoimento pessoal, o Sr. Diego Augusto de Carvalho - preposto da parte autora -, afirma no 03min:10 seg que: "não foi assinado o termo de conclusão de obras, pois o documento assinado pelo subsíndico reconhece que as atividades foram prestadas, mas não que a obra foi concluída". E continua informando que os promoventes (03min:31seg): "receberam uma notificação extrajudicial requerendo a correção de alguns pontos da obra que apresentavam defeito" e reitera (17min:52seg) que: "o termo assinado pelo subsíndico não se refere ao termo de recebimento da obra, pois esse deveria ter sido assinado pelo síndico" e que "em verdade, esse documento assinado pelo subsíndico se refere à prestação do serviço". Analisando a prova documental, percebe-se que não consta no documento de ID 129086389, assinado pelo subsíndico, todas as atividades que constam na "cláusula primeira, ponto 2. Impermeabilização do Piso Pilotis" do contrato pactuado entre as partes (pág. 2 do ID 129086389). Além disso, na cláusula 12.2 consta como obrigação da contratada a garantia pela obra pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega definitiva, porém o próprio representante da parte autora confessa em seu depoimento pessoal que o condomínio havia notificado extrajudicialmente o promovente sustentando que o contrato não havia sido prestado da maneira correta. Além disto, os contratos de IDs 132953548 e 132953549 demonstram que foi contratada outra empresa para readequar o piso da garagem do condomínio réu, o que comprova que a obra não foi devidamente entregue pelo autor. Nesta esteira, a promovida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo comprovado que o objeto do contrato que embasa a presente monitória não foi entregue pelo promovente. Assim, considerando a inexistência de prova da efetiva entrega da obra contratada, não poderia a parte autora exigir o pagamento das parcelas em aberto, antes de cumprir com sua obrigação, por força da exceção de contrato não cumprido prevista expressamente no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Escorreitas as intelecções vertidas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator