Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 11:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:16
Publicação
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, com relação processual regularmente formada. Consta nos autos a penhora de imóvel, conforme documentos de ID 98493538 e ID 98493539. O exequente requer a extinção parcial da execução, informando a quitação da operação de crédito oriunda do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, representada pela Cédula de Crédito Industrial prefixo 94/00000201, no valor nominal de R$ 39.938,00. O pedido merece acolhimento. Comprovada a quitação da referida operação de crédito, DEFIRO o pedido de extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exclusivamente quanto à dívida representada pela Cédula de Crédito Industrial prefixo 94/00000201 (FNE), no valor nominal de R$ 39.938,00. A execução prosseguirá apenas quanto ao crédito remanescente, representado pela operação de crédito com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, prefixo 95/000201, no valor nominal de R$ 22.670,00. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel penhorado, antes de deliberar, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem, a fim de viabilizar a diligência com informações atualizadas e completas. Por fim, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, nos termos do Despacho de ID 109451595, com identificação das partes, valor da causa e indicação de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a constrição judicial. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, com relação processual regularmente formada. Consta nos autos a penhora de imóvel, conforme documentos de ID 98493538 e ID 98493539. O exequente requer a extinção parcial da execução, informando a quitação da operação de crédito oriunda do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, representada pela Cédula de Crédito Industrial prefixo 94/00000201, no valor nominal de R$ 39.938,00. O pedido merece acolhimento. Comprovada a quitação da referida operação de crédito, DEFIRO o pedido de extinção parcial da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exclusivamente quanto à dívida representada pela Cédula de Crédito Industrial prefixo 94/00000201 (FNE), no valor nominal de R$ 39.938,00. A execução prosseguirá apenas quanto ao crédito remanescente, representado pela operação de crédito com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, prefixo 95/000201, no valor nominal de R$ 22.670,00. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel penhorado, antes de deliberar, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do bem, a fim de viabilizar a diligência com informações atualizadas e completas. Por fim, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, nos termos do Despacho de ID 109451595, com identificação das partes, valor da causa e indicação de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a constrição judicial. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 14:41
Expedida/Certificada
04/07/2025, 14:41
Expedida/Certificada
04/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:19
Outras Decisões
27/06/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:42
Petição
14/05/2025, 10:24
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 05:40
Documento
13/05/2025, 11:40
Documento
12/05/2025, 16:10
Petição
12/05/2025, 15:45
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DESPACHO Rec. Hoje. A conciliação visa à solução do litígio deduzido em juízo, havendo, inclusive, imposição normativa quanto ao dever do juiz e das demais partes do processo de estimular a composição consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º). Todavia, se, no curso do processo, a parte manifesta, de forma inequívoca, sua indisposição em conciliar, o juiz poderá dar seguimento à marcha processual, dispensando a audiência, quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de solução amigável. Feitas essas considerações, e diante da manifestação da parte autora, constante no ID 150639554, na qual informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de redesignar nova data para sua realização. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DESPACHO Rec. Hoje. A conciliação visa à solução do litígio deduzido em juízo, havendo, inclusive, imposição normativa quanto ao dever do juiz e das demais partes do processo de estimular a composição consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º). Todavia, se, no curso do processo, a parte manifesta, de forma inequívoca, sua indisposição em conciliar, o juiz poderá dar seguimento à marcha processual, dispensando a audiência, quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de solução amigável. Feitas essas considerações, e diante da manifestação da parte autora, constante no ID 150639554, na qual informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de redesignar nova data para sua realização. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DESPACHO Rec. Hoje. A conciliação visa à solução do litígio deduzido em juízo, havendo, inclusive, imposição normativa quanto ao dever do juiz e das demais partes do processo de estimular a composição consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º). Todavia, se, no curso do processo, a parte manifesta, de forma inequívoca, sua indisposição em conciliar, o juiz poderá dar seguimento à marcha processual, dispensando a audiência, quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de solução amigável. Feitas essas considerações, e diante da manifestação da parte autora, constante no ID 150639554, na qual informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de redesignar nova data para sua realização. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: PLUFT CONFECCOES INFANTIS LTDA, EDMILSON DUARTE LIMA, MARIA DO CARMO GADELHA DUARTE, EVANILDE DE ALMEIDA GOMES DESPACHO Rec. Hoje. A conciliação visa à solução do litígio deduzido em juízo, havendo, inclusive, imposição normativa quanto ao dever do juiz e das demais partes do processo de estimular a composição consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 3º). Todavia, se, no curso do processo, a parte manifesta, de forma inequívoca, sua indisposição em conciliar, o juiz poderá dar seguimento à marcha processual, dispensando a audiência, quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a obtenção de solução amigável. Feitas essas considerações, e diante da manifestação da parte autora, constante no ID 150639554, na qual informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, deixo de redesignar nova data para sua realização. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime(m)-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0449688-21.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 18:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 18:00
Mero expediente
15/04/2025, 16:57
Petição
15/04/2025, 11:20
Petição
15/04/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:52
Petição
11/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:19
Publicação
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dia 11/03/2025, 10:00 h, neste Núcleo de Execução de Títulos Extrajudiciais da Comarca de Fortaleza, na sala de audiências Virtual acessada através da Plataforma Teams, presente o Juiz de Direito, Dr. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, a Dra. Alessandra Gadelha de Almeida Duarte, Advogada da parte Executada. Aberta a audiência na forma da Lei. A parte Exequente não compareceu à Audiência por falta de tempo hábil para a sua intimação. Assim sendo, fica designada, neste ato, uma nova Audiência de Conciliação para o dia 15 de Abril de 2025, às 10h. Ademais, a parte executada restou-se intimada do novo ato conciliatório, sendo necessária a Intimação da Parte Exequente da nova data supracitada. Expedientes Necessários. Augusto Cezar de Luna Cordeiro SilvaJuiz de Direito