Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: JOELMA DOS SANTOS MACEDO NOBRE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO ADEQUADO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela falha no atendimento médico em situação de urgência/emergência, indeferindo o pedido de danos materiais. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de saúde em atendimento de urgência/emergência; (ii) estabelecer se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido; (iii) determinar os critérios adequados de incidência dos juros de mora e da correção monetária, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e incide também sobre a atuação das operadoras de planos de saúde, submetidas ao regime jurídico-constitucional e consumerista (CF/1988, arts. 6º, 197 e 199; CDC, arts. 2º, 3º e 14).4. Configura-se falha na prestação do serviço quando os atendimentos emergenciais realizados em rede credenciada não observam o dever de diligência médica, retardando o diagnóstico e o tratamento, expondo o paciente a riscos anormais e imprevisíveis.5. A responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14, caput; CC, art. 927, parágrafo único), não afastada pela alegação de autonomia dos médicos credenciados.6. O dano moral em hipóteses de negativa ou falha grave de cobertura é presumido (in re ipsa), decorrente da exposição do consumidor a risco de vida e sofrimento desnecessário.7. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes da Corte em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.8. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem desde a citação (CC, art. 405; STJ, AgInt no REsp 1.895.721/DF).9. A correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).10. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil determinam a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa legal de juros.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto à atualização monetária e aos juros, para adequação à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 197 e 199; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.786/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.895.721/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.05.2021; TJCE, Apelação Cível 0105915-66.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0218463-29.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 24.07.2024; TJCE, Apelação Cível 0860675-60.2014.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 01.09.2021; TJCE, Apelação Cível 0050353-08.2021.8.06.0053, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível 0202553-75.2024.8.06.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.03.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0837979-30.2014.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, assim como em reformar parcaialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Paulo Airton Albuquerque Filho Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinícius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pensão Vitalícia Mensal, ajuizada por Joelma dos Santos Macedo, que concluiu pela parcial procedência do pedido autoral, nos seguintes termos: Sentença de ID 16296883 Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. Ante a sucumbência recíproca equivalente, cada parte arcará na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, CPC). Suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sentença de ID 16296895: Isto posto, RECEBO o presente recurso quanto à alegação de omissão para lhe DAR PROVIMENTO e fixar o INPC como índice de correção monetária dos valores devidos a título de danos morais. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação no ID 16296904, sustentando, em síntese, ausência de negativa de atendimento. Argui que não houve negativa formal de cobertura de consulta neurológica, tampouco solicitação comprovada por parte da autora. Defende que, caso houvesse negativa, deveria existir documento formal (Termo de Indeferimento), conforme previsto na Resolução Normativa nº 319/2013 da ANS e no art. 10 da RN nº 395/2016, o que não ocorreu. Assim, a ausência de comprovação retiraria o interesse de agir da parte autora, em consonância com os Enunciados nº 03 e nº 32 do CNJ. Para reforçar, cita jurisprudência que afasta a responsabilidade de operadora de saúde quando inexistente prova mínima de negativa de cobertura. Em segundo lugar, argumenta que a situação clínica da autora não configurava urgência ou emergência, mas sim atendimento eletivo. Segundo a apelante, os sintomas apresentados não representaram risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98. Defende ainda que os relatórios médicos juntados não evidenciam quadro de urgência e que, conforme os Enunciados nº 51 e nº 62 do CNJ, tal caracterização exige relatório médico circunstanciado, o que não foi apresentado. Outro ponto central levantado é a inexistência de dano moral indenizável. A apelante afirma que não houve ato ilícito, pois a operadora atuou dentro dos limites contratuais e legais, em exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do CC/2002. Ressalta que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo causal e dano. Cita doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, que afastam a presunção de dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa fundada em interpretação contratual. Sustenta que não houve prova de agravamento da enfermidade, de exposição ao ridículo ou de abalo psicológico concreto. Diante desse cenário, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pleiteia reforma integral da sentença, com a consequente improcedência total da pretensão autoral. Alternativamente, caso mantida a condenação, pede que seja afastada a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda de forma subsidiária, pleiteia que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC. Intimada, a autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no ID 16296922. Por fim, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018 - OECPJ. É o relatório. VOTO Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi acertada, ou não, a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a operadora de plano de saúde demandada, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ao tempo em que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, fixou-se que cada parte arcaria com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora. Conforme relatado, a requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve negativa formal de cobertura, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. Argumenta que o atendimento pleiteado possuía caráter eletivo, não configurando urgência ou emergência nos termos da Lei nº 9.656/98, e que os relatórios médicos apresentados não comprovam risco imediato de vida ou lesão irreparável. Alega, ainda, que não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil e que não há dano moral indenizável, por ausência de prova concreta de abalo. Desse modo, a apelante requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como pela fixação dos juros de mora apenas a partir do arbitramento e aplicação do INPC como índice de correção monetária. I - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE Para a adequada análise do mérito da pretensão recursal em apreço, saliento que a Constituição Federal, dispõe, em seu art. 6º, caput, que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O direito à saúde, portanto, por sua estreita vinculação com a preservação da vida e com a efetividade da dignidade da pessoa humana, possui natureza de direito fundamental. Não se trata, portanto, apenas de uma prestação estatal voltada à assistência médica, mas de um pressuposto para o exercício de todos os demais direitos, individuais e sociais. Destaco que a Constituição Federal impõe não apenas ao Estado o dever de garanti-lo, mas também à iniciativa privada, de forma complementar e colaborativa, nos termos dos arts. 196 a 199, dos quais destacam-se: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [...]. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Portanto, a oferta de planos de saúde e de serviços hospitalares particulares, embora submetidos à lógica contratual, não se desvinculam do regime jurídico-constitucional de proteção à saúde, de modo que, mesmo no âmbito privado, a saúde não se reduz a mera relação de consumo, mas sim a direito fundamental social constitucionalmente garantido. Desta forma, a operadora de plano de saúde recorrente possui o dever de prestar assistência médica adequada e integral aos consumidores, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, sobretudo, da garantia do mínimo existencial. Já sob a ótica do direito consumerista, faz-se necessário destacar que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme prescrevem os arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 3º, do CDC. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Além disso, o art. 14, § 1º, I a III, e § 2º, do supracitado diploma legal, elenca as hipóteses nas quais o serviço prestado pelo fornecedor é considerado defeituoso: Art. 14. [...]. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. À luz do acervo probatório constante dos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço fornecido pela apelante. Dos documentos anexados no ID's 16296728 a 16296730, entre os quais se incluem diversos receituários emitidos por profissionais médicos do próprio hospital credenciado quando dos atendimentos de urgência/emergência, é possível constatar a existência de relatos da condição de saúde da apelada, que apresentava cefaleia persistente, febre de 38º e visão turva há aproximadamente quinze dias, bem como a solicitação, em mais de uma oportunidade, de avaliação por neurologista. Não obstante o quadro clínico grave e prolongado, verifica-se que os médicos generalistas que realizaram os atendimentos de urgência/emergência, em sua maioria, limitaram-se a prescrever medicamentos voltados apenas ao alívio da cefaléia, sem proceder à investigação diagnóstica compatível com os sintomas relatados. Apenas um dos profissionais chegou a solicitar exames, evidenciando que a conduta adotada pela maioria dos plantonistas não observou o dever de diligência necessário diante de um quadro de risco evidente, o que resultou em atraso significativo no diagnóstico. Tal omissão é incompatível com a gravidade dos sintomas apresentados, contribuindo para o retardamento do reconhecimento da meningite que posteriormente veio a ser diagnosticada, e expondo a paciente a risco de complicações neurológicas graves. Assim, resta demonstrado que a recorrida apresentava sintomas típicos de urgência/emergência, e que o quadro persistente e agravado afasta a tese de mera eletividade da consulta com neurologista. Consoante bem elucidado pelo juízo sentenciante, é dever da operadora de plano de saúde apelante dispor de médico plantonista especialista para prestar atendimento em situações de urgência e emergência, bem como assegurar a correta atuação dos médicos generalistas, o que inclui a imediata solicitação de exames compatíveis com a sintomatologia apresentada, para, assim, viabilizar o diagnóstico célere e a adoção da conduta de tratamento adequada. Relativamente ao argumento da operadora de plano de saúde recorrente de que não foi demonstrada a negativa de atendimento, ressalto que, em conformidade com a narrativa dos fatos pela apelada, a negativa ocorreu por intermédio do setor de serviço de assistência social, sob a justificativa de que o serviço solicitado só cobriria casos de AVC, paralisia facial e acidente de trânsito, portanto, não foi documentada. Sucede que restou demonstrada nos autos a existência de pedido médico expresso de encaminhamento a especialista, o qual não foi atendido, configurando falha no fluxo assistencial. Ademais, a própria apelada, em contestação, admitiu que o atendimento em questão seria de natureza eletiva, circunstância que, confrontada com o quadro clínico persistente e grave da paciente, revela-se contraditória e reforça o indício suficiente da recusa indevida à cobertura. Portanto, o modo de fornecimento do serviço (art. 14, § 1º, I, do CDC) mostrou-se defeituoso, pois restou comprovado que os atendimentos médicos prestados pela rede credenciada da apelante em regime de urgência/emergência foram inadequados, uma vez que, diante de quadro persistente de cefaleia intensa, febre e visão turva, os profissionais limitaram-se, em sua maioria, à prescrição de analgésicos, sem a imediata solicitação de exames indispensáveis ou o devido encaminhamento a especialista. Tal conduta expôs a paciente a risco não esperado no contexto do atendimento hospitalar (art. 14, § 1º, II, do CDC), porquanto, embora existam riscos inerentes ao exercício da medicina, não se pode admitir que sintomas graves e prolongados sejam tratados como mera cefaleia comum, retardando o diagnóstico correto de meningite. Esse risco não se enquadra na normalidade ou previsibilidade própria da atividade médica, mas caracteriza risco adquirido, dotado de imprevisibilidade e anormalidade, decorrente da conduta omissiva e inadequada dos profissionais envolvidos. Não se espera que um paciente em atendimento emergencial seja privado da investigação diagnóstica compatível com seu estado clínico, sendo exposto a agravamento do quadro por ausência de conduta técnica adequada. Tal situação configura falha na segurança e na qualidade do serviço, violando o padrão mínimo de cuidado exigido pela legislação consumerista. Relativamente ao risco inerente e ao risco adquirido na prestação de serviços de saúde, Sergio Cavalieri Filho leciona: [...]. Risco inerente ou periculosidade latente é o risco intrínseco, atado à sua própria natureza, qualidade da coisa, ou modo de funcionamento, como, por exemplo, uma arma, uma faca afiada de cozinha, um veículo potente e veloz, medicamentos com contraindicação, agrotóxicos etc. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade desses produtos ou serviços é normal e conhecida - previsível em decorrência de sua própria natureza -, em consonância com a expectativa legítima do consumidor. Em suma, normalidade e previsibilidade são as características do risco inerente, pelo qual não responde o fornecedor por não ser defeituoso um bem ou serviço nessas condições. Cabe-lhe apenas informar o consumidor a respeito desses riscos inevitáveis, podendo por eles responder caso não se desincumba desse dever, hipótese em que poderá resultar configurado o defeito de comercialização por informação deficiente quanto à periculosidade do produto ou serviço, ou quanto ao modo de utilizá-lo. Fala-se em risco adquirido quando produtos e serviços tornam-se perigosos em decorrência de um defeito. São bens e serviços que, sem o defeito, não seriam perigosos; não apresentam riscos superiores àqueles legitimamente esperados pelo consumidor. Imprevisibilidade e anormalidade são as características do risco adquirido (Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Saraiva, 1991, p. 49-51). Pois bem, a regra é a de que os danos decorrentes da periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar, mas responde o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados pela periculosidade adquirida. [...]. 'Em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a ideia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender às expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. As expectativas são legítimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais. E basicamente o desvio deste parâmetro que transforma a periculosidade inerente de um produto ou serviço em periculosidade adquirida' (Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Saraiva, 1991, p. 48). (CAVALIERI FILHO Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 437-438) (grifei) Nesse contexto, decidiu o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO POR CESÁREA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TRANSMISSÃO DE HIV. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JANELA IMUNOLÓGICA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANTIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação ajuizada em 30/12/2008. Recurso especial interposto em 17/09/2015 e concluso ao Gabinete em 06/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, basicamente por dois fundamentos: i) a inexistência de serviço defeituoso, devido à adoção de todas as técnicas disponíveis quanto à qualidade do sangue doado e ii) a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a contaminação pelo vírus HIV em transfusão de sangue realizada durante o parto cesáreo. 3. Considera-se o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). 4. Não se questiona acerca do intrínseco risco ao receptor de transfusão sanguínea, que atualmente ainda não foi eliminado do ambiente médico-científico. Em vez disso, a questão jurídica relevante está em verificar se a transfusão ocorreu com defeito, ou seja, identificar em concreto se o serviço foi prestado sem a segurança que o consumidor pôde esperar. 5. O defeito na prestação do serviço consiste justamente em, apesar de saber do risco da janela imunológica, ainda assim, o hospital optar por realizar a transfusão de sangue. Este cálculo diz respeito à conduta do Hospital, como risco adquirido no desenvolvimento de sua atividade, e não do paciente que se submete ao procedimento. 6. Em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem decidiu que houve efetivo dano a partir da internação, diretamente relacionado ao préstimo dos serviços hospitalares na transfusão de sangue em favor da paciente no momento do parto cesáreo. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.645.786/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Demonstrada a falha na prestação do serviço na situação em apreço, enfatizo que o art. 14, caput, do CDC, dispõe, a respeito da responsabilidade civil nas relações de consumo, que os fornecedores respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços. O § 3º do referido dispositivo legal, enuncia, ainda, que tal responsabilização é excepcionada nas hipóteses de demonstração da inexistência de defeito do serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a responsabilidade objetiva nas relações de consumo encontra respaldo na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos da sua atividade é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, ao passo que são excludentes da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a ausência de falha na prestação do serviço. Conforme já explanado, no caso em comento, houve falha na prestação do serviço pela apelada, havendo que se destacar, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Evidencio, ainda, a compreensão desta Corte de Justiça, de que a responsabilidade da operadora de plano de saúde não se afasta pela alegação de autonomia profissional dos médicos, diante da Teoria do Risco do Empreendimento e da ausência de prova de regularidade no atendimento (como no caso em comento), assim como de que há dano moral in re ipsa em situações como a ora discutida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE, AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. TRABALHO DE PARTO. CESÁREA AUTORIZADA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO. PARTO NATURAL FORÇADO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. ABALO PSICOLÓGICO GRAVE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA, PARCIALMENTE. [...]. 4.Observa-se que a autora, de fato, enfrentou situações de descaso e negligência durante o atendimento hospitalar. A prova testemunhal é clara ao descrever que a parturiente permaneceu em sofrimento por tempo excessivo, desmaiando por ausência de suporte adequado, e, ao final, foi compelida a realizar parto natural, em desconformidade com as orientações médicas anteriores, tendo enfrentado quadro emocional de angústia e frustração grave. 5. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no atendimento hospitalar prestado por rede credenciada, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Demonstrado que, mesmo diante de indicação médica para parto cesariano e autorização prévia da operadora, a usuária foi submetida a trabalho de parto sem a devida atenção e em condições indignas, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da operadora não se afasta pela alegação de autonomia profissional dos médicos, diante da Teoria do Risco do Empreendimento e da ausência de prova de regularidade no atendimento. 8. Do dano moral. O dano moral é inequívoco, decorrente do sofrimento físico, psicológico e da sensação de abandono vivenciada pela autora em momento de máxima vulnerabilidade. Em casos como esse, o dano é presumido ( in re ipsa), prescindindo de prova específica, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade. 9. Do quantum indenizatório. O valor arbitrado na sentença, a título de compensação, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra razoável e proporcional, e nem observa a jurisprudência dos Tribunais, para casos de negligência obstétrica em rede credenciada de planos de saúde, razão pela qual, merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e provido, em parte. Decisum de Primeira Instância reformado, parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 01059156620188060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025) Outrossim, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe que na responsabilidade objetiva é necessário demonstrar alguns requisitos para que haja a obrigação de reparar, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal; excluindo, portanto, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo culpa: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No contexto dos autos, a ação do agente consiste na falha da prestação de serviço em razão da conduta inadequada dos médicos generalistas de plantão e da negativa de atendimento adequado. Já o resultado danoso consiste no sofrimento físico e psíquico da paciente, que permaneceu por longo período sem diagnóstico adequado, vindo a ter seu quadro agravado até a confirmação da meningite - patologia grave que exige diagnóstico precoce e tratamento imediato para a redução de sequelas e risco de óbito - vindo a obter tratamento adequado na rede pública de saúde. Por fim, o nexo causal é evidente, pois há vínculo direto entre a omissão da apelante - tanto na ausência de disponibilização de médico plantonista especialista em neurologia quanto na falha de supervisão da adequada conduta dos médicos generalistas credenciados - e o dano sofrido pela paciente. Se a apelante tivesse cumprido seus deveres de organização e fiscalização da rede assistencial, garantindo a adoção tempestiva das medidas diagnósticas necessárias, o sofrimento prolongado da recorrida, assim como o agravamento do seu estado de saúde, não teriam ocorrido. Portanto, a recusa de cobertura em situação emergencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade do consumidor, especialmente por ter prolongado o sofrimento e colocado em risco sua vida, razão pela qual não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. II - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Já em relação ao valor indenizatório fixado, para a sua correta ponderação, faz-se necessário que sejam consideradas as particularidades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a importância arbitrada seja capaz de gerar os seguintes efeitos: (i) proporcione a justa satisfação ao ofendido, compensando-lhe o abalo experimentado; e (ii) possua caráter pedagógico apto a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro que lhe impeça de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Outrossim, no caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a omissão quanto à adoção das medidas médicas adequadas diante de sintomas graves e persistentes de cefaleia, febre e visão turva, em contexto de atendimento de urgência/emergência, no qual o grau de zelo e diligência para a preservação da saúde do paciente deve ser elevado; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, que permaneceu por longo período sem diagnóstico correto e sem tratamento apropriado, suportando o agravamento progressivo do seu estado clínico até a posterior confirmação de meningite, patologia sabidamente grave e potencialmente letal; a capacidade econômica da operadora de plano de saúde, empresa de grande porte, com poderio econômico manifestamente superior ao da paciente; e, por fim, as condições pessoais da ofendida, que, em situação de vulnerabilidade enquanto usuária do sistema de saúde credenciado, não detinha qualquer ingerência sobre a conduta médica adotada, dependendo integralmente da diligência e da expertise dos profissionais responsáveis pelo atendimento. Desse modo, à luz dos supracitados efeitos e parâmetros, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 10.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional à situação discutida nos autos em epígrafe, bem como apto a cumprir o caráter pedagógico da condenação e a reparar o dano extrapatrimonial experimentado pelo autor/apelado, e, ao mesmo tempo, não implica enriquecimento sem causa ou fonte de lucro. A referida importância se encontra, ainda, em conformidade com a média dos valores estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA GESTANTE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA ABUSIVIDADE. SÚMULA N.° 597 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. In casu, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença de 1º grau que confirmou a tutela antecipada concedida às fls. 34/37, compelindo a operadora de saúde a cumprir obrigação de internação da paciente em hospital credenciado ao plano, por se tratar de atendimento de urgência/emergência, com a autorização e custeio de todos os procedimentos atestados pelo médico atendente como de urgência/emergência, presentes e vindouros, decorrentes de seu quadro de infecção, inclusive a administração de antibiótico endovenoso, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que indeferiu a condenação do promovido no pagamento de danos morais. 02. Consta dos autos, que a autora, beneficiária do PLANO DE SAÚDE HAPVIDA AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM PARTO (Código 028TU000219100-2), necessitou ser internada para fins de antibioticoterapia venosa, pois encontrava-se grávida com quadro de infecção com risco de sepse. Contudo, o plano negou cobertura sob a justificativa de que a promovente estava em período de carência contratual (fl.33). 03. Nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 04. Ademais, entende esta Corte de Justiça que se afigura abusiva cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual. 05. No caso em tela, restou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial. Dessa forma, entende-se que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente, razão pela qual não se vislumbra motivo para reformar a sentença nesse ponto. 06. Acerca da indenização moral, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. 07. No que diz respeito ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento. 08. Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso da operadora e dando provimento ao recurso apelatório da paciente, para condenar a operadora em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 09. Sentença reformada. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER ambos os recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da operadora, dando PROVIMENTO o apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0218463-29.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 (LEI DO PLANO DE SAÚDE). ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE INTERLIGADA AO ATO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na análise do caso concreto, verifica-se que o apelado contratou plano de saúde junto à apelante no dia 30.01.1997 (fl. 134), ou seja, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, que regula as operadoras de plano de saúde, razão pela qual o contrato não pode ser analisado à luz da referida legislação, como fez o magistrado de planície. Contudo, por se tratar de contrato de plano de saúde, por força do enunciado de súmula do STJ nº 469, aplica-se ao instrumento os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Constata-se que a negativa da Unimed está fundada na cláusula 5.5.2 do instrumento de adesão ao plano, a qual prevê as condições não cobertas pelo contrato, dentre elas, "órteses e próteses de qualquer natureza". o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo nos casos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98, à luz do CDC, em sendo constatada uma irregularidade e/ou abusividade no contrato, esta pode e deve ser sanada, o que, a meu ver, é o caso dos autos, uma vez que é entendimento pacificado de que o plano de saúde deve cobrir o pagamento de próteses ligadas ao ato cirúrgico, caso este apontado nos autos. Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se proporcional e razoável, em cumprimento ao entendimento jurisprudencial adotado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0860675-60.2014.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida., tudo em conformidade com o voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0860675-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 03/09/2021) Desse modo, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em patamar razoável e proporcional, razão pela qual também não assiste razão ao apelo da parte ré neste quadrante. III - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por fim, relativamente ao pleito de que os juros de mora e atualização monetária sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento. A sentença adversada, ao dispor sobre a matéria, assim disciplinou (grifei): Sentença de ID 16296883 Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. Ante a sucumbência recíproca equivalente, cada parte arcará na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2.º, CPC). Suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sentença de ID 16296895: Isto posto, RECEBO o presente recurso quanto à alegação de omissão para lhe DAR PROVIMENTO e fixar o INPC como índice de correção monetária dos valores devidos a título de danos morais. Relativamente ao índice de correção monetária, a pretensão da apelante carece de interesse recursal, eis que, ao julgar os embargos de declaração opostos em face da sentença em análise, o juízo a quo, na sentença de ID 16296895, aplicou o índice de correção monetária almejado pela recorrente. Do mesmo modo, inexiste interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, o qual foi fixado nos mesmos moldes almejados pela apelante, assim como em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal ajuste contará a partir da data do arbitramento. In verbis: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já em relação ao dies a quo dos juros de mora aplicáveis, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser levadas em consideração as disposições do art. 405, do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial pátrio sobre a matéria. In verbis: Código Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral decorrente de recusa ilegal de cobertura de plano de saúde é a data da citação da empresa" (AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe de 26/02/2014). 2. Agravo interno provido para determinar que os juros moratórios incidam a partir da citação. (AgInt no REsp n. 1.895.721/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Assim, a sentença vergastada, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, encontra-se amparada na legislação e na jurisprudência pátria, motivo pelo qual não merece repara neste capítulo. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública passível de ser corrigida de ofício, verifico que, no curso da presente demanda, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter o seguinte teor: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a nova legislação determina que, no caso dos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes), e, relativamente à correção monetária, fixou que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, aplica-se o IPCA. Destaco precedente desta Corte nesse sentido: Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Danos morais fixados em valor razoável, não devendo ser majorados. Restituição de valores descontados indevidamente. Restituição em dobro após 30/03/2021, conforme EARESP Nº 676608/RS. Correção monetária e juros de mora dos danos morais nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]. 7. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Legislação relevante citada: Código Civil (CC), arts. 389, § único, 406, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 30/03/2021. STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050353-08.2021.8.06.0053 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050353-08.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ. PRECEDENTE DO STJ, RESP. REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, T EMA1061. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMOS INICIAIS DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/24 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 8. Quanto à fixação dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, configurada a responsabilidade extracontratual, assevera-se que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No que pertine aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, não merece reparo a sentença neste ponto. 9. Por fim, considerando as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a indenização por danos morais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento, acrescido de juros de mora da data do evento danoso, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, e a indenização por danos materiais, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o primeiro desconto, acrescido de juros de mora da data do primeiro desconto à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02025537520248060091, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) (grifei) IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela demandada e nego-lhe provimento, bem como reformo, de ofício, parcialmente a sentença, apenas para consignar que, a partir da vigência da Lei n° 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados em observância aos arts. 389 e 406, do Código Civil. Por fim, em que pese a sucumbência recursal da parte vencida, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais no caso concreto, por terem sido fixados no patamar máximo na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR