Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALINE COLARES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 932, V, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO EXCLUSIVA A PRECEDENTES REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INÉPCIA DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio da colegialidade e inadequada aplicação do art. 932, V, do CPC; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, seja na modalidade direta, seja intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é válida quando fundada no art. 932, V, do CPC, não se restringindo sua aplicação a precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos, sendo suficiente a consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, inexistindo violação ao princípio da colegialidade Não se configura inépcia recursal quando a parte agravante apresenta, ainda que de forma sucinta, fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a decisão recorrida, em observância ao art. 1.021, §1º, do CPC. A citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, retroagindo à data do ajuizamento da ação. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando evidenciada atuação diligente no impulso do feito. Comprovada a citação válida da parte executada e a ausência de desídia do exequente, afasta-se a prescrição da pretensão executiva. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão monocrática fundada no art. 932, V, do CPC não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência consolidada, sendo afastada a prescrição diante da citação válida e da ausência de inércia do credor.". Dispositivos relevantes citados: Arts. 240, 932, V e 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023, TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 07676905220168140301 22531480, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado, TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06307294920228060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2024, TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70003935020208220021, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2023, Gabinete Des. Torres Ferreira e TJ-SC - Apelação: 00891373720078240023, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 22/04/2025, Quinta Câmara de Direito Civil. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0905294-75.2014.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Maria Regina Oliveira Camara Presidente Do Órgão Julgador José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALINE COLARES OLIVEIRA em face de decisão monocrática proferida no ID 32899864, por meio da qual foi dado provimento à Apelação Cível manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para anular a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que havia extinguido a execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Na decisão agravada, entendeu-se pela inexistência de prescrição, ao fundamento de que houve citação válida da parte executada, circunstância apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de violação ao princípio da colegialidade, sustentando a inaplicabilidade do art. 932, V, "b", do CPC, diante da inexistência de precedente vinculante oriundo de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, aduzindo que o prazo trienal aplicável à espécie teria se esgotado antes da efetiva citação, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com a submissão do feito ao órgão colegiado. Subsidiariamente, pleiteia o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, ou, ainda, o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença de origem. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (ID 35327142), nas quais suscita, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, requerendo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo interno, defendendo a regularidade da decisão monocrática e a inexistência de prescrição, ao fundamento de que houve citação válida da executada, inexistindo desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. VOTO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALINE COLARES OLIVEIRA em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para anular a sentença que havia extinguido a execução, ao fundamento de prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 1. ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames do artigo 1.021 do CPC, o presente recurso é tempestivo, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO. 2. PRELIMINARES 2.1. Da alegada nulidade da decisão monocrática A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a agravante a nulidade da decisão singular ao argumento de que o julgamento monocrático estaria condicionado à existência de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verificaria na hipótese. Todavia, tal compreensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 932, V, do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não havendo exigência de que tal orientação decorra, necessariamente, de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Trata-se, em verdade, de mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, voltado à observância da uniformidade e estabilidade da jurisprudência, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência. Nesse contexto, não procede a assertiva de que a decisão agravada teria se fundamentado, de forma indevida, na existência de precedente repetitivo, tampouco se vislumbra qualquer violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o presente agravo interno viabiliza, justamente, a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NULIDADE DE LEILÃO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra decisão monocrática que julgou singularmente o recurso, arguindo nulidade por ausência de fundamentação adequada, violação ao princípio da colegialidade e aplicação indevida de regras jurídicas referentes à alienação fiduciária. Requer a reforma da decisão para que a apelação seja julgada pelo órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática foi devidamente fundamentada conforme o art. 489, § 1º, do CPC; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade; e (iii) se houve aplicação indevida de regras jurídicas na execução de garantia hipotecária e na nulidade do leilão do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática observou os requisitos do art. 932, IV, do CPC, podendo ser proferida quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme Súmula 568 do STJ. 4. Não há nulidade na decisão por ausência de fundamentação, uma vez que foram enfrentadas todas as teses recursais, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC. 5. A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para o leilão do imóvel configura vícios insanáveis, gerando a nulidade do leilão, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e do art. 31, § 3º, do Decreto-Lei nº 70/1966, vigente à época dos fatos. 6. Configuração de dano moral pela falta de notificação prévia sobre o leilão, impossibilitando a extinção da dívida pelo devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação de forma monocrática conforme previsão legal e jurisprudencial. 8. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática é válida e devidamente fundamentada quando observados os requisitos legais do art. 489 do CPC e a existência de entendimento dominante acerca do tema; 2. A nulidade do leilão é configurada pela ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para participação no leilão, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 932, IV e VIII; Lei nº 9.514/97, art. 26; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 31, § 3º (revogado pela Lei nº 14.711/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1970116 SP, T3, j. 09/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 489474 MA, T4, j. 08/05/2018; TJ-MT, AC 10032183720178110003, Vice-Presidência, j. 29/01/2020; TJ-GO, Apelação 05163085720188090051, 6ª Câmara Cível, j. 22/06/2020. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 07676905220168140301 22531480, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado). (Grifo nosso). Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. Da alegada inépcia do agravo interno Igualmente não prospera a preliminar de inépcia recursal. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, incumbe à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma. No caso em exame, verifica-se que a agravante, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de sua irresignação, apontando os aspectos da decisão que entende equivocados, especialmente no que tange à alegada nulidade do julgamento monocrático e à ocorrência da prescrição. Tal circunstância revela a observância dos requisitos legais, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, afastando-se, portanto, a alegada inépcia. 3. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal reside na alegada ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Entretanto, conforme bem delineado na decisão agravada, não há falar em prescrição, seja na modalidade direta, seja na intercorrente. Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que a parte executada foi regularmente citada (Id 94733087), tendo, inclusive, constituído patrono, conforme procuração juntada (Id 94733106), além de apresentar documentos pessoais (Id 94733107) e manifestação processual (Id 94733108), circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a formação válida da relação processual. Nessa perspectiva, incide, na espécie, o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023). De outra banda, cumpre salientar que a prescrição, instituto de direito material, pressupõe não apenas o decurso do prazo legal, mas também a inércia injustificada do titular do direito. No que se refere à prescrição intercorrente, sua configuração exige a demonstração de desídia do credor no curso do processo, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, a análise dos autos revela que o exequente atuou de forma diligente, promovendo sucessivas medidas voltadas ao regular andamento da execução e à satisfação do crédito perseguido, atendendo, inclusive, às determinações judiciais que lhe foram dirigidas. Desse modo, ausente a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente, não há como subsistir a sentença extintiva. Por conseguinte, revela-se escorreita a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, o que não se admite na via do agravo interno. Com efeito, é firme a orientação de que o agravo interno não se presta a tal finalidade, exigindo demonstração concreta de erro ou desacerto da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS PELA AGRAVANTE PARA REJEITA-LOS À MINGUA DE RESPALDO LEGAL. AGRAVO INTERNO LIMITADO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante, a rediscussão da decisão do julgado nos autos do mandado de segurança, cuja ordem foi denegada, quando buscava recuperar a gratificação de 40% em seus proventos, correspondente ao regime de tempo integral, vale dizer, de 40 (quarenta) horas, imposto pela Lei Estadual nº 12.483/95, ao argumento de que a decisão determinou a exclusão da referida vantagem ofende os princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 2. Fato é que a longa petição da agravante empenhou-se, mais uma vez, na busca da rediscussão da matéria decidida, impondo-se o seu improvimento, conforme reiteradas decisões dos Tribunais nacionais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023 (TJ-RO - AC: 70003935020208220021, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2023). 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06307294920228060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2024). Agravo interno. Rediscussão da matéria. Recurso não provido. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000393-50.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70003935020208220021, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/01/2023, Gabinete Des. Torres Ferreira). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com as súmulas e jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com as súmulas e julgados que a respaldam, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; STJ, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Des. Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; STJ, Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. (TJSC, Apelação n. 0089137-37.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 00891373720078240023, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 22/04/2025, Quinta Câmara de Direito Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator