Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000498-48.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA PROMOVIDO /
EXECUTADO: ITAGYBA ALEXANDRE ALVES DE BRITO CARVALHO e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE /
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALLAMBRA em face da sentença (ID n. 144681065), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0210448-66.2024.8.06.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Sustentou o Embargante, em síntese, que a referida sentença conteria erro material, pois os créditos condominiais discutidos em ambos os processos não seriam idênticos. Alega que o presente feito trata de cotas referentes ao período de janeiro a julho de 2023, enquanto o processo da 9ª Vara abrangeria débitos de julho de 2023 a agosto de 2024, o que afastaria a alegada identidade de objeto. Feito breve resumo. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse ponto, convém salientar que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc., situações não incidentes na sentença atacada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. Embora o Embargante alegue tratar-se de períodos distintos, é fato incontroverso nos autos que a cota vencida em julho de 2023 está sendo cobrada em ambos os processos, o que configura identidade parcial de objeto e causa de pedir. Portanto, há duplicidade de cobrança em relação à referida obrigação, o que compromete a higidez do título apresentado nesta execução e justifica o reconhecimento da litispendência, ainda que parcial. Ressalte-se que o título executivo apresentado (ID n. 142581787) é único e indivisível, abrangendo todas as cotas pactuadas, inclusive aquela cujo crédito já é objeto de cobrança em outro juízo, já prevento. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e isenta de erro material, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar a deliberação constante da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que tenha configurado erro material a ser corrigido. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Int. Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular