Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000531-81.2024.8.06.0121.
Apelante: MARIA DO CARMO ARAÚJO
Apelado: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOBRAS FINANCEIRAS PARA ABONO DO FUNDEB. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E CONFORME TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela promovente visando à reforma de sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo os pedidos relativos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio e indeferindo a pretensão autoral referente à progressão funcional e ao abono excedente do FUNDEB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. São três questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à progressão funcional; (ii) analisar se a promovente tem direito ao abono do FUNDEB; (iii) definir o critério a ser utilizado para fins de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão funcional depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 051/2009, quais sejam: interstício temporal de três anos e avaliação de desempenho. 4. A ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão, pois se trata de ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pela vontade judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O rateio do abono excedente do FUNDEB somente é devido quando comprovada a existência de saldo financeiro na conta específica do fundo, ônus do qual não se desincumbiu a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme fixado pelo STJ no Tema 905, por se tratar de condenação referente a servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I do CPC; arts. 22 e 60 da Lei nº 11.494/2007; Lei Municipal nº 051/2009 do Município de Senador Sá Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1.495.146/MG, DJe 02/03/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0051016-78.2020.8.06.0121, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0051019-33.2020.8.06.0121, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2022; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de MASSAPÊ, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, que julgou "parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional e abono referente ao FUNDEB; 2 - Reconhecer que, em relação ao adicional por tempo de serviço, em abril de 2018, a parte autora faria jus ao percentual de 20% (vinte por cento), devendo o município de Senador Sá, pois, proceder a devida adequação mediante a implantação do percentual correto; 3 - Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, a partir de abril de 2018, a título de anuênio, a diferença entre o percentual que foi implantado e o que deveria ter sido; 4 -Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora os valores valor retroativos do anuênio, observado os itens retro e a data de prescrição assim como os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal, tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 4) Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de 5 (cinco) períodos de licença prêmio com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo". Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (Id. 25776244), alegando, em suma, que não haveria razão em invocar a conveniência e a oportunidade como condições para realização do procedimento de avaliação e promoção, além do pagamento dos vencimentos dela decorrentes, por se tratar de ato plenamente regrado pelas Leis Municipais nº 29/1998 e nº 51/2009. Argumentou que, tendo o servidor público implementado todos os requisitos que dele dependiam, não pode ficar à mercê da vontade do Administrador no que tange à avaliação de desempenho, sob pena de condicionamento da plenitude do exercício de um direito já adquirido, uma vez que deixa de implementar as vantagens que lhe foram auferidas por lei, por razões as quais não deu causa, sendo inconcebível que o servidor detentor de todos os requisitos exigidos por lei seja impedido de ser promovido por mero capricho da Administração Pública, que se nega a realizar a sua avaliação por desempenho e que, uma vez confirmada pelo próprio ente a inércia administrativa no atendimento da lei que concede vantagens funcionais aos servidores que implementaram todos os outros requisitos, deve-se presumir pela desnecessidade da avaliação, sob pena de vulnerar o direito já amplamente reconhecido em lei, cabendo ao Poder Judiciário, no zelo pelo princípio da legalidade e reconhecendo que o servidor não pode ser prejudicado pela desídia administrativa, promover a progressão funcional e reconhecer todos os reflexos remuneratórios decorrentes. Afirmou que, nos termos definidos pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF a correção monetária deveria ser feita pelo IPCA-E e asseverou pela necessidade de reforma quanto ao pedido de pagamento dos valores provenientes do rateio do abono do excedente do FUNDEB. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença recorrida, para declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito da recorrente à progressão funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), reposicionando o requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; para aplicar à correção monetária das verbas devidas à autora o IPCA-E; para condenar o Município demandado ao pagamento do rateio dos valores oriundos do FUNDEB. Prazo para contrarrazões pelo ente municipal decorrido sem que nada fosse apresentado (Id. 25776247). Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, entendendo pela inocorrência de prescrição quinquenal e declinando de interesse para manifestação sobre o mérito (Id. 28189514). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A questão jurídica em discussão consiste em analisar se a autora tem direito à progressão funcional e aos direitos dela decorrente, assim como ao recebimento do abono oriundo do rateio do FUNDEB, além de verificar a fixação do índice de correção monetária. Em análise aos autos, certifica-se que a autora Maria do Carmo Araújo foi nomeada para exercer a função de "Professora do Ensino Fundamental I" no Município de Senador Sá, em 17 de abril de 1998, em decorrência de aprovação em concurso público, permanecendo no exercício das funções até os dias atuais. Pois bem. Inicialmente, no tocante à progressão funcional, a apelante pretende o reconhecimento do seu direito de ascensão na carreira, sendo consequentemente declaradas devidas as verbas daí decorrentes. Neste ponto, cumpre colacionar a regulamentação contida na Lei Municipal nº 051/2009 que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Senador Sá, prevendo regras específicas aos profissionais deste segmento e, portanto, sendo a lei que melhor se adequa ao presente caso: "Art. 19. O integrante de Carreira do Magistério poderá passar para o nível superior e/ou de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, através das seguintes modalidades: (…) II - Via não Acadêmica (Progressão), considerados os fatores relacionados à experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional na sua respectiva área de atuação e formação. Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos pelo avaliado e pelos avaliadores, com vista à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema a ser realizada com base nos seguintes princípios(...): Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional. Denota-se que a legislação de regência dispõe de forma clara acerca dos requisitos simultaneamente necessários à progressão funcional, no caso, o interstício temporal de 3 (três) anos de efetivo exercício e a realização de avaliação de desempenho. Neste contexto, não há como se exigir da Administração Pública a progressão funcional tão logo decorrido o tempo de serviço mínimo previsto na legislação de regência, vez que a evolução pretendida deve obedecer ainda aos critérios de merecimento, mediante a avaliação do desempenho da servidora a ser realizada pelo ente municipal. Portanto, a avaliação de desempenho é requisito legal para obtenção da progressão funcional, dotado de caráter subjetivo, dependendo da análise pela comissão dos fatores de avaliação, de modo que, no caso em análise, não é possível a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, sob pena de transgressão do princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DOS SERVIDORES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZARA ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que decidiu pela improcedência do pedido autoral, concernente na ascensão funcional dos servidores por antiguidade e merecimento. (…). 3. Assim, inexistindo a comprovação do preenchimento dos critérios exigidos na norma, mormente a realização do processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos para a promoção por merecimento, não há como deferir o pleito autoral. 4. Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/ CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. (…)". (Apelação Cível - 0004650-08.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Senador Sá, faz jus: i) à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual devido, bem como às diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal; ii) à progressão funcional; iii) à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município e, em caso de omissão deste, se é possível atribuir a referida tarefa à própria postulante. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Senador Sá, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base; bem como o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício. Incidência do art. 373, do CPC, logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3. Da análise dos autos, observa-se que o ente público apenas implantou o adicional por tempo de serviço em favor da promovente, a partir de abril de 2018, de modo que não houve reconhecimento administrativo inequívoco do direito do requerente a eventuais parcelas retroativas do referido adicional. Escorreito entendimento do magistrado sentenciante ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial a propositura da ação. Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85, do STJ. Precedentes. 4. De igual modo, considerando que a autora preencheu os requisitos necessários para obtenção do direito à licença-prêmio, deve ser mantida a sentença que determinou a elaboração, por parte do Município, de cronograma de fruição correspondente. No entanto, deve ser decotada do julgado a parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria. Precedentes. 5. A Lei Municipal nº 09/2005 condicionou a progressão funcional ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias e avaliação de desempenho. Na espécie, compulsando os fólios, não se vislumbra qualquer documento que demonstre a realização da avaliação anual de desempenho da servidora postulante, elemento este imprescindível ao deferimento da benesse. Desta feita, não pode o Judiciário adentrar em tal seara, sob pena violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja postergada para o momento da liquidação do julgado. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do ente municipal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, para modificar o julgado na parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510167820208060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DOMAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). LICENÇA-PRÊMIO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 4. Não tendo se submetido à comissão de avaliação de desempenho não há como certificar se a servidora teria ou não condições de progredir na carreira, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. Não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. 6. A sentença merece reforma para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7. O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051019-33.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022) Dessa forma, não há direito à progressão automática, tendo assinalado corretamente o juízo de primeira instância ao declarar a improcedência do pleito autoral neste ponto. No que se refere ao rateio do abono excedente da verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cumpre destacar as disposições das legislações de regência: Lei nº 11.494/07 (antiga Lei do FUNDEB): Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, de natureza contábil; [...] XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Lei Municipal nº 051/2009: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. § 1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB 60% (sessenta por cento). § 2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. § 3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Depreende-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que o ente municipal deve ser condenado ao pagamento do abono excedente quando restar comprovada a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao FUNDEB. Ou seja, para que o Município de Senador Sá seja condenado ao pagamento de tais valores, é imprescindível a demonstração de que o percentual destacado da totalidade da verba destinada ao FUNDEB não tenha sido utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Dessa forma, o abono do excedente do FUNDEB pressupõe provas da existência de sobras no saldo do fundo, não tendo a requerente se desincumbido do seu ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Neste sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ANUÊNIO. DIREITO NÃO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por Professora do Ensino fundamental I do Município de Senador Sá. 2. Quanto ao apelo interposto pela parte autora, conheço em parte do recurso, uma vez que a questão referente aos anuênios, cujo direito não foi discutido em primeiro grau, não pode ser analisada apenas em sede recursal, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. 3. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 4. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe prova da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 5. Considerando-se que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, que se encontra aposentada e que não teria havido o cômputo para fins de tempo de serviço e, portanto, que o Município não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado (nos termos do art. 373, inciso II, do CPC), a requerente faz jus às verbas respectivas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente municipal. 6. É cediço que no caso de não pagamento de verbas remuneratórias ou de não elaboração de plano de cargos que culminasse na concessão de vantagem ao servidor, os danos sofridos não ultrapassariam a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral aptos a justificar a pretendida reparação. 7. Uma vez que o decisório em exame foi ilíquido, por expressa previsão legal a fixação dos honorários deverá ser postergada para a fase de liquidação. 8. Assim, deve ser reformado, de ofício, o decisum a quo, por se tratar de matéria de ordem pública. 9. Quanto aos índices de atualização do valor devido, deverá ser observado o que restou decidido pelo STJ ao julgar o Tema 905. - Apelo do ente municipal conhecido e desprovido. - Apelo da autora parcialmente conhecido e provido em parte. - Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500424120208060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos de adicional por tempo de serviço, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 28/09/2020, a saber, mais de dois anos após à implantação administrativa da vantagem. Portanto, acertada a decisão a quo ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação (28/09/2020), em observância da súmula nº 85 do STJ. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba destinada não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desimcumbiu o requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC/15. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na sua base de cálculo, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 5. Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 7. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051090-35.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Dessa forma, não tendo a requerente comprovado a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao FUNDEB, não há como reconhecer seu direito ao recebimento do abono pretendido. Por fim, defende a recorrente que deveria ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. A discussão acerca desta temática foi sedimentada pelo STJ por meio do Tema 905 que estabeleceu índices diversos a depender da natureza da condenação. No caso em análise, deverá ser observado o seguinte trecho da tese firmada: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Portanto, deve ser reformada a sentença para alterar os índices de atualização monetária da condenação, estabelecendo o IPCA-E como critério de correção monetária, em observância ao disposto no Tema 905 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida para estabelecer o IPCA-E como critério de correção monetária, em observância ao disposto no Tema 905 do STJ. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3