Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002218-70.2024.8.06.0064.
APELANTE: MEDMAIA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Medmaia Comércio de Produtos Médicos LTDA. em face da sentença de id. 36994180, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que acolheu os embargos monitórios apresentados e julgou improcedente a Ação Monitória movida pela recorrente em desfavor do Município de Caucaia. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a competência das Câmaras de Direito Público processar e julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que for parte o Estado do Ceará e seus Municípios. Vejamos: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). No presente caso, sendo parte do litígio pessoa jurídica de direito público, necessário o encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente para o regular processamento do apelo, nos termos das normas regimentais aplicáveis. Isto posto, redistribua-se o presente recurso para uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator