Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003530-29.2025.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: VICENTE DE PAULO DIAS DE SOUSA Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS (TSHCL). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL TEMA 146 do STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ART 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 7. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 8-Os juros de mora e a correção monetária devem obedecer às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT IV- DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida..Sentença reformada parcialmente Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025)APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por VICENTE DE PAULO DIAS DE SOUSA em desfavor do ente público apelante. Na petição inicial, o autor afirma que é proprietária de um imóvel localizado no município de Sobral de imóvel localizado no Município de Sobral, a unidade consumidora com inscrição sob nº 0061764.5. Aduz que há anos lhe é cobrada "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros.- TSHCLOcorre que a referida taxa não atende aos requisitos legais e constitucionais para amparar sua sua existência, vez que se refere a serviço público não divisível - limpeza e conservação de logradouros públicos - configurando exação confiscatória. Assevera que a cobrança da taxa é ilegal, razão por que faz jus à restituição dos valores já pagos nos últimos cinco anos. Destarte, ajuizou esta ação visando o reconhecimento da inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal objeto dos autos, a suspensão de novas cobranças referentes ao tributo em questão e àrestituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. Ao apreciar a demanda (sentença de id 34911083), o magistrado assim consignou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal (STF), e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; b) determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor do(a) autor(a), oficiando-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da parte autora; c) Condenar o Município de Sobral a ressarcir a parte autora os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, valores estes acrescidos de atualização monetária, desde o desconto indevido com aplicação da Taxa Selic a serem calculados em fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21 observada a prescrição quinquenal. Réu isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Em suas razões de apelo, o Município de Sobral sustenta, em síntese, que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade, porquanto destinada ao custeio de serviços identificáveis e referíveis ao contribuinte, com critério de cálculo objetivo vinculado ao consumo individual de água. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, defendendo que a referida tese se restringiria a taxas de limpeza urbana em sentido estrito, não alcançando a exação impugnada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da validade da TSHCL e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada ofertou contrarrazões no Id. 33723725. Parecer da Procuradoria no id 35340925 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. A controvérsia reside na constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). A taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da C.F/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: C.F/88 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Nessa perspectiva de atuação autorizada pela Carta Magna, o Município de Sobral vem cobrando dos contribuintes Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) para remunerar a manutenção e conservação dos logradouros públicos, praças, jardins e demais espaços públicos, com uma alíquota de 20% vinte por cento), consoante art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, in verbis Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77 e do art. 79, ambos do CTN, pois o serviço público de limpeza dos logradouros públicos e áreas ambientais não é específico e divisível. Ou seja, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental
trata-se de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Analisando esta questão quanto a taxa não específica e divisível, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Tese firmada no RE nº 576321, com repercussão geral reconhecida (TEMA 146), decidiu que: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra Ademais, o Órgão Especial do TJCE reiterou o mesmo entendimento em recente julgamento da ADI n° 0625950-17.2023.8.06.0000, que embora fosse referente à Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) do Município de Fortaleza, assentou que serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi, situação destes autos. Por oportuno, colho o arresto do julgado, com destaques, a parte que importa a este julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29. POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ. AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02. A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03. A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Portanto, cotejando o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como com o entendimento consolidado no RE n.º 576.321 (Tema 146), resta evidente a inconstitucionalidade material da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). Anota-se, outrossim, que não há necessidade de submissão da questão à reserva de plenário, consoante parágrafo único do art. 949 do CPC, assim como, nos termos do Tema 856 do STF Art. 949 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. TEMA 856 STF I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Precedentes em casos similares (grifei) Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Inconstitucionalidade Do Tributo. Tema 146 Do STF. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2. O apelante alega a impossibilidade defende que a cobrança da taxa é constitucional, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 4. O item II da tese fixado no tema 146 do STF reputa inconstitucional a taxa de manutenção e limpeza dos logradouros públicos, por ofensa ao art. 145, II, da C.F/88, por não se tratar de um serviço público específico e divisível. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) Ementa: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Não Fazer. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Ocorrência. Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL). Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral. Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral. Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário. Art. 949, Parágrafo Único, do CPC. Aplicação de Multa por Litigância de má-fé. Descabimento. Intuito Protelatório não Demonstrado. Recurso Não Provido.I. Caso em exame1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).III. Razões de Decidir3. Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.5. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal.6. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).7. Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.8. Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto. Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".9. A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).IV. Dispositivo e Tese10. Apelação conhecida e não provida. Sentença confirmada.(APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) ementa. direito tributário. remessa necessária e recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal. Inconstitucionalidade confirmada. Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. S entença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial.i. caso em exame1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.3. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade.ii. Questão em discussão4. A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.iii. Razões de decidir5. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade.7. O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi.8. Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856.iv. Dispositivo e tese9. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido.10. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado.Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF."(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30043343120248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Em relação a necessidade de modulação dos efeitos, melhor sorte não assiste ao apelante. Explico: A decisão ora recorrida confirmou a aplicação de uma tese firmada em precedente qualificado do STF (Tema 146), estando, portanto, conforme a jurisprudência consolidada daquele Tribunal.
Trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 Ag R, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Por fim, quanto aos índices de atualização monetária, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser alterados de ofício, sem que configure reformatio in pejus. Assim, entendo que os juros de mora e a correção monetária devem obedecer às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício apenas no que concerne aos consectários legais, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. Outrossim, por ocasião da liquidação do julgado deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator