Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0172694-66.2019.8.06.0001.
APELANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
APELADO: MARGARIDA MARIA BRAGA LOPES, EXPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, MARIA DOLORES BRAGA NOVAIS, SHEILA NOVAIS REGO, THIAGO DIAS SEABRA, ROBERTO CARLOS BEZERRA REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA., objurgando sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Roberto Carlos Bezerra Rêgo, Sheila Novais Rêgo, Roberto Novais Rêgo, Rebeca Novais Rêgo, Expedito Lopes do Nascimento, Margarida Maria Braga Lopes, Maria Dolores Braga Novais e Thiago Dias Saebra em desfavor de Booking Brasil Serviços de Reserva de Hotéis, Quality INN Hotel e Hotel Edison Times Square. II. Questão em discussão 2. A celeuma recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença a quo, quanto à legitimidade passiva do recorrente, bem como a condenação em indenização por danos morais e arbitramento do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, registre-se que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, podendo o consumidor optar em face de quem propor a ação de responsabilidade civil. Desse modo, justamente porque atua como intermediadora do serviço de reversa de hospedagem, fornecendo todas as informações necessárias ao consumidor, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço e, portanto, também participante da cadeia de prestação do serviço de hospedagem. 4. A reparação em indenização por danos morais é devida quando comprovada efetiva lesão a esfera de direitos de personalidade da vítima, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ao ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano e sua repercussão. 5. Na vertente, é evidente que o cancelamento da hospedagem apenas 01 (dia) antes do início da viagem para o exterior frustra legítima expectativa do consumidor, além de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, visto que as partes autoras alegaram que, inclusive, permaneceram sem assistência da ré durante toda a situação. 6. Nesse passo, deve a parte ré indenizar os promoventes pelos danos morais sofridos, que ficaram incontroversos, notadamente em razão da quebra de expectativa em realizar uma viagem internacional, acrescido pelo fato de os demandantes terem sido submetidos a desgastes para tentar resolver o problema ao qual não deram causa. Neste contexto, a indenização é devida como forma de recompor os danos causados pelo tempo desperdiçado pelos consumidores para a solução de problemas gerados por mau fornecedor, que deveriam ter sido solucionados de pronto. 7. Com relação ao quantum indenizatório, o dano moral tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante um caso concreto pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa. Mas isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável. 8. No particular, o magistrado condenou a parte ré no pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios supramencionados, não merecendo, portanto, redução. Por oportuno, entendo que o valor fixado em primeiro grau se encontra dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. 9. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023. - TJ-RJ - APELAÇÃO: 00121498520178190209 201900126777, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/05/2019. - TJ-PR - RI: 00259312520208160182 Curitiba 0025931-25.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021. - TJ-SP - Apelação Cível: 1021781-24.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA., objurgando sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Roberto Carlos Bezerra Rêgo, Sheila Novais Rêgo, Roberto Novais Rêgo, Rebeca Novais Rêgo, Expedito Lopes do Nascimento, Margarida Maria Braga Lopes, Maria Dolores Braga Novais e Thiago Dias Saebra em desfavor de Booking Brasil Serviços de Reserva de Hotéis, Quality INN Hotel e Hotel Edison Times Square. A demanda gira em torno do pleito indenizatório em virtude overbooking sofrido pelos autores perante a parte demandada. Sentença, id 24362525, dispositivo: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação à Hotel Edison Times Square; b) julgar PROCEDENTE a pretensão autoral em relação aos réus Quality INN Hotel e Booking.com, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.839,31 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e hum centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a contar a partir do cancelamento da reserva de hospedagem; Bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em relação à Hotel Edison Times Square, haja vista a revelia do referido réu. Ademais, condeno os réus Quality INN Hotel e Booking.com ao pagamento de custas processuais a serem calculadas sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". G.N. Irresignado, o demandado Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA interpôs apelo, id 24362527, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da booking.com. Subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor fixado a título de danos morais, para que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões opostas, id 243362534, pugnando o não conhecimento do recurso e manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecido pela norma processual civil, quanto à tempestividade, ao cabimento, à regularidade formal, à legitimidade, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Mérito A celeuma recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença a quo, quanto à legitimidade passiva do recorrente, bem como a condenação em indenização por danos morais e arbitramento do quantum indenizatório. O recorrente alega que as reservas estavam consolidadas, conforme os e-mails de confirmação enviados pela BOOKING.COM. No entanto, caberia somente a quem gerencia a propriedade, no caso, aos hotéis, "travar" a plataforma para que não recebesse novas reservas - o que, por certo, os estabelecimentos não fizeram, fato que teria ensejado o overbooking. Aduz ainda que, ainda que fosse situação que se enquadra em falha na prestação de serviço, tal falha se deu unicamente pelo proprietário da acomodação que não teria se atentado à disponibilidade de vagas e atualização e alimentação do calendário quanto à disponibilidade antes de receber os apelados. Sustenta que os documentos indicam que as reservas foram devidamente confirmadas no site da apelante. Logo, em não havendo quartos disponíveis, como relatam os apelados, esta seria uma falha direta das hospedagens, e não da recorrente, inexistindo, assim, qualquer falha da intermediadora. Pois bem. Do pleito de ilegitimidade passiva Inicialmente, registre-se que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, podendo o consumidor optar em face de quem propor a ação de responsabilidade civil. Assim, a recorrente ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua responsabilidade decorre do princípio da solidariedade consagrado no Código de Defesa do Consumidor, pois atua em conjunto a fim de alcançar êxito na atividade econômica, integrando, assim, a cadeia de consumo. Nesse sentido, o artigo 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA CONSUMIDORA. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Inicialmente, o recorrente Booking.com sustenta em suas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, por ser mero intermediador da prestação de serviço de hotelaria. No entanto, o apelo não prospera. O apelante, ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC. 3. Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço das demandadas, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. Sendo assim, em que pese a irresignação da empresa Booking.com, verifica-se que a ora apelante participou diretamente na intermediação entre o proprietário da hospedagem e as consumidoras final, fornecendo todas as informações necessárias sobre a reserva, como datas, condições de pagamento, acomodações, bem como concretizando as reservas, de modo a facilitar o serviço final prestado e, consequentemente, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço. 5. Ademais, extrai-se dos fatos que as apeladas foram vítimas de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, uma vez que as demandadas ofertaram estadia por um valor e, posteriormente, suscitaram que a tarifa estava equivocada, solicitando complemento do preço, sob pena de cancelamento da reserva, como se vê às fls. 46/49. 6. Quanto ao dano moral, o apelante requer o reconhecimento da inexistência de dano moral, por entender que os prejuízos experimentados configuram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado no decisum singular para cada requerente. No entanto, o pleito também não merece prosperar. In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que as consumidoras haviam reservado e pagado, todavia, não puderam usufruir, ficando a mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. 7. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem, em local desconhecido, durante período de fim de ano, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão ao apelante, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, para cada requerente, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este e. Tribunal de Justiça em demandas análogas. 8. Quanto a condenação da recorrente por litigância de má-fé, de logo entendo que a irresignação não prospera. No caso em tela, em que pese os argumentos das recorridas, não vislumbro comportamento apto a ensejar a aplicação da multa do artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) G.N. APELAÇÃO - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BOOKING.COM - COBRANÇA INDEVIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores de serviços imposta pelo artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º da Lei 8.078/90 que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. Apelante que não demonstrou o fato exclusivo de terceiro, pois a cobrança em duplicidade resultou da notificação enviada pelo próprio. Dano material comprovado, pois lançamento indevido no cartão de crédito do autor não fora estornado. Dano moral configurado, tendo em vista a perda do tempo útil do consumidor que tentou resolver o problema administrativamente. Quantitativo fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, redução. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recuso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00121498520178190209 201900126777, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 29/05/2019, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) G.N. Desse modo, justamente porque atua como intermediadora do serviço de reversa de hospedagem, fornecendo todas as informações necessárias ao consumidor, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço e, portanto, também participante da cadeia de prestação do serviço de hospedagem. Assim, o defeito na prestação dos serviços pela ré enseja a reponsabilidade civil. Da indenização em danos morais e o quantum arbitrado A reparação apenas é devida quando comprovada efetiva lesão a esfera de direitos de personalidade da vítima, capaz de proporcionar-lhe danos de ordem física, psíquica ou moral, devendo para a hipótese ser apurado a ocorrência do ao ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano e sua repercussão. Na vertente, é evidente que o cancelamento da hospedagem apenas 01 (dia) antes do início da viagem para o exterior frustra legítima expectativa do consumidor, além de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, visto que as partes autoras alegaram que, inclusive, permaneceram sem assistência da ré durante toda a situação. Nesse passo, deve a parte ré indenizar os promoventes pelos danos morais sofridos, que ficaram incontroversos, notadamente em razão da quebra de expectativa em realizar uma viagem internacional. Com efeito, notória a ocorrência de danos morais com base na teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido os demandantes submetidos a desgastes para tentar resolver o problema ao qual não deu causa. Neste contexto, a indenização é devida como forma de recompor os danos causados pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por mau fornecedor, que deveriam ter sido solucionados de pronto. Com relação ao quantum indenizatório, o dano moral tem natureza empírica em sua caracterização, pelo que só diante um caso concreto pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou projetar-se na subjetividade de determinada pessoa. Mas isto deve ocorrer em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável. A quantificação do dano moral é de impossível estabelecimento apriorístico, devido à irredutibilidade do conceito moral a parâmetros financeiros. Isto levou a doutrina e jurisprudência pátrias a remeter a questão ao campo empírico, para consideração de vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados pela vítima, a capacidade financeira do ofensor, identificado, em última análise, o aspecto teleológico moderno da responsabilidade civil, de nítido caráter pedagógico como fator de pacificação social, mercê do estímulo de adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes pelos agentes de produção econômica, procurando-se minorar o transtorno imaterial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante. Dado a esse caráter diáfano do instituto reparatório da lesão imaterial, o melhor critério de estabelecer o quantum debeatur tem sido o de proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a bancarrota do ofensor, nem incutir sensação de lucro no ofendido, transformando no último caso a ofensa em algo vantajoso e até mesmo desejado por alguns. No particular, o magistrado condenou a parte ré no pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios supramencionados, não merecendo, portanto, redução. Por oportuno, entendo que o valor fixado em primeiro grau se encontra dentro dos limites praticados por esta Corte de Justiça. É o entendimento dos Tribunais pátrios em casos semelhantes: Consumidor e processual. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos material e moral julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. A plataforma digital responsável pela venda das passagens aéreas (Booking) deve responder pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da viagem, haja vista a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. Situação vivenciada pelo demandante que não pode ser classificada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo apta, sim, a gerar dano moral. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que arbitrado com razoabilidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021781-24.2023.8.26.0562 Santos, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) G.N. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM QUATRO DIAS ANTES DA VIAGEM. OVERBOOKING. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025931-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00259312520208160182 Curitiba 0025931-25.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) G.N.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau incólume em todos os seus termos. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ______________________________ 12