Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052336-25.2020.8.06.0167.
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: MARIA MARGARIDA MELO DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora, pessoa idosa, alegou desconhecer a contratação e demonstrou, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se o banco pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiro; (iii) determinar a existência e extensão dos danos morais e materiais indenizáveis; e (iv) verificar a legalidade da devolução em dobro e o índice aplicável à correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos nas relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, não havendo prescrição no caso concreto. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, alcançando danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em razão de falha na segurança do serviço. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura no contrato, confirmando a inexistência da contratação pela autora e, consequentemente, a falha na prestação do serviço bancário. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram abalo moral indenizável in re ipsa. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) revela-se elevado diante da jurisprudência do TJCE, sendo adequado e proporcional reduzi-lo para R$ 5.000,00. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA, com aplicação de juros moratórios conforme a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações de reparação por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros em razão de falha na prestação do serviço. É cabível a inversão do ônus da prova nas ações fundadas no CDC, especialmente quando o consumidor é hipossuficiente e a instituição detém melhores condições de demonstrar a legalidade da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato fraudulento caracterizam dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para adequação à jurisprudência local. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. A Taxa SELIC é o índice aplicável à atualização de débitos judiciais desde a vigência do Código Civil de 2002, sem cumulação com outros índices de correção. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 393, 406, 884, 927, 944; CPC, arts. 355, I; 371; 479; 487, I. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os magistrados integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, hora e data do sistema. Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Presidente Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida por Maria Margarida Melo de Sousa, julgou procedente o pedido inicial para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 51-559234/16310; ii) condenar o réu à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS - STJ; iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais); iv) determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda persistam. Nas razões recursais, o banco alega, em preliminar, a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a ausência de ilicitude, sob o argumento de que eventual fraude teria sido cometida por terceiros, excludente da responsabilidade civil da instituição financeira. Impugna, ainda, a condenação por danos morais e materiais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e reitera que houve falha na prestação do serviço bancário, devidamente comprovada por perícia grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Instada a se manifestar, a Turma julgadora decidiu pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso comporta provimento parcial, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. PRESCRIÇÃO A tese de prescrição trienal, levantada pelo banco apelante com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não merece prosperar. A demanda versa sobre relação de consumo e envolve pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os documentos dos autos, a parte autora tomou ciência do desconto e do suposto contrato de empréstimo em período compatível com esse prazo, não havendo que se falar em prescrição. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO Comprovada nos autos a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato que não foi por ela celebrado, e sendo incontroversa a falsidade da assinatura, conforme atestado no laudo pericial grafotécnico, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), como corretamente determinado pelo juízo a quo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ. Assim, mesmo que o vício tenha decorrido de atuação fraudulenta de terceiros, a responsabilidade recai sobre o banco, que não adotou os cuidados de verificação necessários para evitar o ilícito. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificado o desconto indevido, correta também a condenação à restituição dos valores pagos pela autora. A modulação dos efeitos do julgado proferido no EAREsp 676.608/RS pelo STJ deve ser observada, como também reconheceu o juízo de origem. Desse modo, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O critério de correção monetária e juros está igualmente adequado: aplicação do IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios conforme a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Não há dúvidas quanto à configuração do dano moral, decorrente da indevida contratação e da realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, que é pessoa idosa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, e o abalo decorrente da privação indevida desses valores dispensa demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido (in re ipsa). Entretanto, o valor arbitrado pelo juízo de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) extrapola os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. A jurisprudência deste TJCE tem reiteradamente reconhecido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia razoável, proporcional ao dano sofrido e com suficiente efeito pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa por parte da vítima. Confira-se: "Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, hei por bem reformar a sentença condenando a instituição financeira em indenizar a parte autora em danos morais cujo o quantum arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional." (TJCE, Apelação Cível nº 0006803-17.2018.8.06.0166, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/07/2025, DJE 22/07/2025) E ainda: "No tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico." (TJCE, Apelação Cível nº 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/07/2025, DJE 22/07/2025) Diante desse entendimento consolidado, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os critérios de correção monetária e juros conforme fixados na sentença (correção pelo IPCA desde o arbitramento - Súmula 362/STJ - e juros moratórios desde o evento danoso - Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Por todo o exposto Supra dou DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ré, para: REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), mantendo a sentença em todos os seus demais termos; Mantenho a sentença inalterada nos demais termos. Honorários Sucumbenciais fixados em primeiro grau, considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator