Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e antecipação de tutela, ajuizada por EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, com a presente demanda, objetiva a parte autora o cancelamento de portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4) e de empréstimo consignado, ambos realizados de forma alegadamente fraudulenta, bem assim, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de id 110804482, ao passo em que foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Audiência de conciliação infrutífera. A promovida apresentou a contestação de id 110804515 alegando, preliminarmente: a) carência de ação por ausência de interesse de agir e b) impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, asseverou a regularidade e legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a não caracterização de dano moral, pugnando, assim, pela improcedência da ação. No id 110804520, sobreveio réplica à contestação. Decisão de saneamento id 110804521. Audiência de Instrução realizada, conforme termo de id 110806465, ocasião em que foi deferida a realização de perícia grafotécnica. Certificado que não houve o recolhimento do valor referente aos honorários periciais, restando, portanto, prejudicada a realização da perícia designada (id. 110806465). É o relato do necessário. Do efeito do não recolhimento dos honorários periciais Arbitrado o valor da perícia, cabe à parte recolher o valor da remuneração do perito, conforme art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, prevendo o art. 95 do Código de Processo Civil que a parte interessada na produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da remuneração do perito, podendo o magistrado ordenar o depósito em juízo do valor correspondente (§1º). Não cumprindo a parte responsável pelo recolhimento da remuneração para produção da prova pericial, cujo ônus fora invertido, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo, cabível a aplicação das regras de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. O entendimento jurisprudencial do TJCE e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento, conforme precedente: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002473920238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente implica na nulidade do pacto impugnado. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de nº 929982713 e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos dos contratos em liça; B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob as denominação acima especificada, nos termos do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). D) para que o promovido proceda o cancelamento da portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e antecipação de tutela, ajuizada por EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, com a presente demanda, objetiva a parte autora o cancelamento de portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4) e de empréstimo consignado, ambos realizados de forma alegadamente fraudulenta, bem assim, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de id 110804482, ao passo em que foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Audiência de conciliação infrutífera. A promovida apresentou a contestação de id 110804515 alegando, preliminarmente: a) carência de ação por ausência de interesse de agir e b) impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, asseverou a regularidade e legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a não caracterização de dano moral, pugnando, assim, pela improcedência da ação. No id 110804520, sobreveio réplica à contestação. Decisão de saneamento id 110804521. Audiência de Instrução realizada, conforme termo de id 110806465, ocasião em que foi deferida a realização de perícia grafotécnica. Certificado que não houve o recolhimento do valor referente aos honorários periciais, restando, portanto, prejudicada a realização da perícia designada (id. 110806465). É o relato do necessário. Do efeito do não recolhimento dos honorários periciais Arbitrado o valor da perícia, cabe à parte recolher o valor da remuneração do perito, conforme art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, prevendo o art. 95 do Código de Processo Civil que a parte interessada na produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da remuneração do perito, podendo o magistrado ordenar o depósito em juízo do valor correspondente (§1º). Não cumprindo a parte responsável pelo recolhimento da remuneração para produção da prova pericial, cujo ônus fora invertido, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo, cabível a aplicação das regras de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. O entendimento jurisprudencial do TJCE e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento, conforme precedente: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002473920238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente implica na nulidade do pacto impugnado. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de nº 929982713 e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos dos contratos em liça; B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob as denominação acima especificada, nos termos do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). D) para que o promovido proceda o cancelamento da portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, e antecipação de tutela, ajuizada por EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, com a presente demanda, objetiva a parte autora o cancelamento de portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4) e de empréstimo consignado, ambos realizados de forma alegadamente fraudulenta, bem assim, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Na decisão de id 110804482, ao passo em que foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Audiência de conciliação infrutífera. A promovida apresentou a contestação de id 110804515 alegando, preliminarmente: a) carência de ação por ausência de interesse de agir e b) impugnação à gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, asseverou a regularidade e legitimidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a não caracterização de dano moral, pugnando, assim, pela improcedência da ação. No id 110804520, sobreveio réplica à contestação. Decisão de saneamento id 110804521. Audiência de Instrução realizada, conforme termo de id 110806465, ocasião em que foi deferida a realização de perícia grafotécnica. Certificado que não houve o recolhimento do valor referente aos honorários periciais, restando, portanto, prejudicada a realização da perícia designada (id. 110806465). É o relato do necessário. Do efeito do não recolhimento dos honorários periciais Arbitrado o valor da perícia, cabe à parte recolher o valor da remuneração do perito, conforme art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, prevendo o art. 95 do Código de Processo Civil que a parte interessada na produção da prova pericial deverá adiantar o recolhimento da remuneração do perito, podendo o magistrado ordenar o depósito em juízo do valor correspondente (§1º). Não cumprindo a parte responsável pelo recolhimento da remuneração para produção da prova pericial, cujo ônus fora invertido, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo, cabível a aplicação das regras de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. O entendimento jurisprudencial do TJCE e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento, conforme precedente: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002473920238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente implica na nulidade do pacto impugnado. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010). Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de nº 929982713 e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos dos contratos em liça; B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob as denominação acima especificada, nos termos do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). D) para que o promovido proceda o cancelamento da portabilidade bancária (abertura de conta corrente - C/C: 43.447-9, Agência: 3296-4). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 15:14
Movimentação processual
03/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:31
Publicação
06/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2025, 00:30
Ato ordinatório
03/05/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:55
Cancelada
10/04/2025, 12:02
Agendada
10/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 15:01
Publicação
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, tendo em vista a proposta de honorários apresentada pela perita (id. 132039560), INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sobral, 30 de janeiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0056713-05.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/02/2025, 02:00
Expedida/Certificada
31/01/2025, 23:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:45
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:51
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:18
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição do c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Concessão da Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Edna do Nascimento Feitosa em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados. Inicialmente considerando os motivos alegados na manifestação da perita Samira Faria Guachalla (vide id. 110807379), acolho o pedido de substituição, nos termos do art. 16 da Resolução 4/2017 do TJCE, devendo ser cancelada a sua nomeação no SIPER. Assim, substituo a perita impedida pela perita MEIRES CARLOTA DA COSTA, nomeada no SIPER sob o nº 143035, mantidos os demais termos da decisão id. 110806473, devendo a secretaria INTIMAR as partes da perita nomeada, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição do c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Concessão da Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Edna do Nascimento Feitosa em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados. Inicialmente considerando os motivos alegados na manifestação da perita Samira Faria Guachalla (vide id. 110807379), acolho o pedido de substituição, nos termos do art. 16 da Resolução 4/2017 do TJCE, devendo ser cancelada a sua nomeação no SIPER. Assim, substituo a perita impedida pela perita MEIRES CARLOTA DA COSTA, nomeada no SIPER sob o nº 143035, mantidos os demais termos da decisão id. 110806473, devendo a secretaria INTIMAR as partes da perita nomeada, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDNA DO NASCIMENTO FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0056713-05.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Repetição do c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Concessão da Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Edna do Nascimento Feitosa em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados. Inicialmente considerando os motivos alegados na manifestação da perita Samira Faria Guachalla (vide id. 110807379), acolho o pedido de substituição, nos termos do art. 16 da Resolução 4/2017 do TJCE, devendo ser cancelada a sua nomeação no SIPER. Assim, substituo a perita impedida pela perita MEIRES CARLOTA DA COSTA, nomeada no SIPER sob o nº 143035, mantidos os demais termos da decisão id. 110806473, devendo a secretaria INTIMAR as partes da perita nomeada, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito