Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOSE VALTER DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A COMPENSAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame O Banco Bradesco S.A opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que reformou sentença de primeiro grau. O acórdão embargado havia declarado nulo contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenado o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor José Valter dos Santos. O embargante apontou omissão no acórdão, pois não haveria qualquer menção à incidência de juros e correção monetária sobre o valor destinado ao consumidor que deveria ser objeto de compensação com a quantia apurada a título de indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores que devem ser compensados (valores efetivamente transferidos ao autor) e se é necessário adequar os índices de correção monetária e juros moratórios às disposições da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O acórdão embargado apresentou omissão parcial, especificamente quanto à correção monetária sobre os valores destinados à compensação. O tribunal havia autorizado a compensação dos valores efetivamente transferidos ao autor, mas não estabeleceu os critérios de atualização monetária desses valores. Os valores que o autor recebeu indevidamente e que devem ser compensados com o crédito a ele devido precisam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito na conta bancária do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A obrigação que gerou os danos materiais e morais tem natureza extracontratual, pois o banco não comprovou a existência de contrato válido que obrigasse o autor ao pagamento. Assim, os juros moratórios sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios, quando não houver convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, esses novos índices devem ser aplicados ao caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Em casos de compensação de valores indevidamente recebidos pelo consumidor, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do depósito na conta bancária. 2. A Lei nº 14.905/2024, por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, deve ser aplicada aos processos em curso, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual por fraude bancária, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e sobre danos morais desde o arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 398, 406, caput, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º e §3º; CPC, art. 373, II, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Súmula 54, Súmula 43, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0008566-42.2019.8.06.0126; TJCE, Apelação Cível 0200412-31.2023.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível 02336357420228060001 (Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho); TJCE, Apelação Cível 30302902820258060001 (Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro); TJCE, Embargos de Declaração Cível 0161495-52.2016.8.06.0001 (Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante); TJCE, Apelação Cível 0201709-73.2023.8.06.0055 (Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0057070-53.2021.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20821734) em Apelação, opostos por BRADESCO S.A, em face do acórdão de id. 19892224, por meio do qual a 4ª câmara de direito privado, sob a minha relatoria, conheceu da apelação interposta, dando-lhe provimento, com a ementa a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por José Valter dos Santos contra sentença que julgou improcedente sua Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual o autor alega jamais ter contratado empréstimo com a instituição financeira, sendo vítima de fraude comprovada por laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura no contrato. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (a) avaliar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal; (b) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes diante do laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura; (c) analisar o cabimento de indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. III. Razões de decidir 3. Preliminar rejeitada, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença e mantêm correlação com a controvérsia apreciada no juízo de origem, não configurando inovação recursal o desenvolvimento dos argumentos com base no laudo pericial produzido durante o processo. 4. A perícia grafotécnica concluiu inequivocamente que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico do apelante, evidenciando a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente considerando sua hipossuficiência técnica. 6. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido o abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para declarar nulo o contrato, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do EAREsp 676.608/RS. Tese de julgamento: "1. A falsidade de assinatura em contrato bancário, comprovada por laudo pericial grafotécnico, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do contrato. 2. Em casos de empréstimo consignado fraudulento, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS, ocorrendo de forma em dobro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º e §3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível 0008566-42.2019.8.06.0126; TJCE, Apelação Cível 0200412-31.2023.8.06.0055. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto deste relator. Em razões recursais, o embargante aponta que o Acórdão contem omissão, pois não existiria qualquer menção à incidência de juros e nem mesmo de correção monetária sobre o valor destinado ao consumidor e que deve ser objeto de compensação com a quantia apurada a título de indenização. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. In verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração: (…) têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição. (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, o embargante defende que o acórdão em apreço padece de omissão, sustentando que "no acórdão embargado não há qualquer menção à incidência de juros e correção monetária sobre o valor destinado ao consumidor e que deve se objeto de compensação com a quantia apurada a título de indenização". Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, foi parcialmente omisso, somente quanto a correção monetária sob o valor da compensação, assistindo razão à parte embargante no tocante ao vício suscitado. O acórdão reformou a sentença para: I) declarar nulo o contrato objeto da demanda; II) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. E de ofício, determinou que a restituição do indébito devesse ocorrer em dobro (EAREsp 676.608/RS), atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sem prejuízo de serem compensados os valores efetivamente transferidos para a parte autora, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Verifica-se que houve a autorização da compensação do crédito devido ao autor. Em face de tais valores, deve incidir a correção monetária, com base no IPCA, desde a data do seu depósito na conta da parte autora. Nesse sentido, veja-se precedente deste Tribunal: EMENTA: processo civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Cartão de crédito consignado. Impugnação da assinatura. Instituição financeira que não cumpriu diligência de recolher custas para realização de perícia grafotécnica. Banco não se desincumbiu do seu ônus probante. Descontos ilegais. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Compensação de valores. Sentença reformada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A em face de sentença de ID 28560318 e confirmada em ID 28560334, proferida pelo juízo da 27ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e morais. II. Questão em discussão [...] 12. No tocante à compensação, entendo ser correta a posição adotada, devendo ser autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor em decorrência do contrato impugnado nesta demanda, com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da data da transferência ou depósito, sem, contudo, incidência de juros, por se tratar de transferência indevida. [...]. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02336357420228060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021, E NA FORMA DOBRADA APÓS ESSA DATA (EARESP 676608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA, DESDE A DATA DO DEPÓSITO NA CONTA DO PROMOVENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e por Francisco Alves Morais, ambas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229015112523, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização moral de R$ 2.000,00. O banco apelou alegando prescrição, decadência e validade da contratação; o autor, por sua vez, requereu majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes é válido ou nulo por vício de consentimento e falha informacional; (ii) estabelecer se há direito à restituição do indébito em dobro ou simples, e a partir de que data; (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida, majorada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada a tese levantada pelo banco apelante de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Prejudicial de decadência. Rejeitada a prejudicial de decadência, uma vez que o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, sendo aplicável o instituto da prescrição e não da decadência, conforme o art. 27, do CDC. Prejudicial de prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 01 de maio de 2025, com descontos iniciados em maio de 2017, ou seja, há mais de 5 anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o autor poderia questionar as consignações efetuadas até 5 anos antes do manejo da demanda mencionada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30302902820258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/11/2025) Faz-se necessário que sejam readequados os índices constantes no Acórdão, conforme a Lei nº. 14-905/2024. Quanto aos juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais e morais, da análise do caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos materiais e morais foi motivada pela cobrança indevida de prestação de empréstimos sem que a instituição bancária conseguisse comprovar a existência da contratação dos serviços correspondentes. Logo,
trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato que obrigasse o autor à contraprestação pelos serviços cobrados. Nesse contexto, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização tanto de danos materiais quanto morais deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Vejamos: Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto à correção monetária, em relação aos danos materiais, essa se revela cabível desde a data do efetivo prejuízo (súmula n.º 43 do STJ). Já em relação aos danos morais, a correção monetária do valor da indenização por tal dano deve incidir desde a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do STJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, temos que o índice de correção monetária a ser aplicado, quando não for convencionado ou não estiver previsto em lei específica, é o IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, in verbis: Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros moratórios, a taxa Selic deve ser aplicada quando estes não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, senso vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária, conforme estabelecido no artigo 406 do CC. Vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo coma taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros moratórios, começou a vigorar 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, em 1º de julho de 2024, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024. Assim, a aplicação da Lei 14.905/2024 não tem efeito retroativo, ou seja, não se aplica a situações anteriores à sua vigência. A nova legislação impacta os cálculos de atualização monetária e juros moratórios em processos judiciais que sejam ajuizados ou em que a liquidação das sentenças ocorra a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Redecard S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, mantendo a sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE. A parte autora alegou ter realizado vendas via cartão de crédito que foram canceladas devido a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A discussão centra-se na responsabilidade da ré pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e na configuração de danos morais, considerando as novas disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecidas pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Tribunal reconhece a omissão no acórdão anterior, que não aplicou corretamente os novos índices de correção monetária (IPCA) e juros (Selic) estabelecidos pela legislação recente. A responsabilidade da ré pelo repasse dos valores foi reafirmada. 3. Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, § 1º ambos da Lei Civilista, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação específica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima. 4. Portanto os valores a título da indenização (17.676,84 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, Parágrafo único do CC), bem como a taxa referencial dos juros será do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Decisão: Conhecer dos embargos e darlhes provimento para corrigir a omissão quanto à correção monetária e juros, mantendo os demais termos do acórdão embargado. 6. Tese: A operadora de cartão de crédito é responsável pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e deve aplicar o IPCA para correção monetária e a Selic para juros, conforme a nova legislação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/02 (Código Civil), art. 398, Parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0161495-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EARESP N. 676608/RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de reparação de danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, e pleiteou a nulidade do contrato, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante busca a majoração da indenização e repetição em dobro do indébito para todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2. A adequação da modalidade de repetição do indébito, se simples ou dobrada, e do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não tendo o banco comprovado a existência do contrato, foi correta a declaração de nulidade e a determinação de devolução dos valores descontados. 5. Observada a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021; para os anteriores, impõe-se a restituição simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa, ante a redução indevida de verba de natureza alimentar. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a duração e os impactos da conduta lesiva. 7. Os juros e correção monetária devem observar a Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 31/08/2024, com dedução do IPCA. IV. Dispositivo e tese 8. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ajustar os consectários legais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II; STJ, súmulas ns. 54, 297, 362. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0007872- 96.2017.8.06.0141, TJCE; Apelação Cível n. 0201298-81.2022.8.06.0114, TJCE; EAREsp n. 676608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201709-73.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024)
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de: I) suprir a omissão apontada, reconhecendo que eventuais valores a serem compensados do crédito devido a parte autora devem ser corrigidos monetariamente com base no IPCA, desde a data do seu depósito na conta da parte autora; II) de ofício, aplicar os consectários legais conforme nova vigência da Lei nº 14.905/24, aos juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais e morais, sendo a correção monetária calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator