Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LUZIA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO VERIFICADO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade na contratação de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados, além da condenação em danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia das partes acerca da intenção do juízo de julgar antecipadamente a lide viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 6º, 9º e 10 do CPC. 4. A prolação da sentença sem o prévio saneamento do feito e sem a concessão de prazo para manifestação sobre as provas configura cerceamento de defesa, especialmente quando há controvérsia sobre fatos relevantes que demandam instrução probatória adequada. Constatado o error in procedendo, cabe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 5. Recurso interposto pelo réu conhecido e provido. Apelo da autora prejudicado. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200047-52.2022.8.06.0106 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis, interpostas por FRANCISCA LUZIA DA SILVA (ID 18002246) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 18002247), ambas contra sentença proferida no ID 18002241, pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Jaguaretama, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência, no qual ambas as partes contendem; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I- DECLARAR nulo o contrato sob o nº 628361578, restabelecendo-se o status quo ante, de modo que nenhum débito decorrente deste negócio jurídico poderá ser exigido da parte autora; II - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora relativos aos contratos de empréstimo ora reconhecidos como inexigíveis, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, o autor deverá devolver ao réu o valor do depósito, com incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data deste. Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil). III- INDEFERIR o pedido da parte ré quanto à condenação da parte autora em litigância de má-fé, ante a ausência de situação que caracterize tal situação; III- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. IV - CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado pelo INPC a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignada, a parte autora, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que a não condenação da requerida em danos morais está em desacordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem julgado pela existência de dano moral, arbitrando o valor da indenização por volta dos R$ 5.000,00; alegou que os transtornos causados pelos descontos irregulares em seu benefício previdenciário ultrapassam a barreira do mero aborrecimento; concluiu, ainda, que a autora/recorrente vive com apenas um salário-mínimo de seu benefício previdenciário, para pagar moradia, água, luz, alimentação, vestimenta, transporte, remédios, lazer, etc. Por fim, a demandada requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de fixar o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Igualmente irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs seu recurso de apelação aduzindo que o douto julgador não possui capacidade técnica para atestar acerca da veracidade da assinatura oposta no contrato, incorrendo em erro ao julgar a presente demanda sem a perícia técnica, que seria necessário ao deslinde justo do feito; afirmou que a quantia do empréstimo foi creditada na conta-corrente da parte apelada e mesmo com o transcurso de vários anos a mesma não foi devolvida, o que reforça a comprovação de existência do vínculo contratual e afastaria possíveis prejuízos causados em decorrência dos descontos ocorridos, assim como fragiliza as alegações de boa-fé da apelada; concluiu, ainda, que não colacionou nos autos qualquer comprovação de prejuízos de ordem material em decorrência dos descontos ocorridos, razão pela qual não cumpriu com seu dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o intuito de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões no ID 18002255, apresentadas pela instituição financeira, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela parte adversa. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19045863. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso manejado pela instituição financeira, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade necessários a sua pretendida análise, inclusive o recolhimento do preparo recursal, consoante comprovante de ID nº 18002248. Já o recurso interposto pela autora mostra-se prejudicado, em razão da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela instituição financeira, a qual acolho pelas razões que adiante serão expendidas. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, imediatamente após a apresentação da contestação, e da realização de audiência de instrução, foi proferido o julgamento antecipado da lide, sequer houve anuncio. Cediço que o julgamento antecipado não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Todavia, necessária a prévia comunicação às partes. Ao contrário, fere-se o princípio da cooperação, sendo precipitada suprir a análise prévia sobre as provas a fatos controvertidos, cujo esclarecimento se faz necessário e relevante para a prestação jurisdicional, ainda mais quando um dos argumentos da sentença foi a de que o Banco não logrou êxito em demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade. Pois bem. Havendo controvérsia sobre fatos de extrema relevância para a resolução da demanda, as partes possuem o direito/dever de produzir as provas que reputam indispensáveis à defesa de seus interesses. No caso, o douto juízo a quo não oportunizou prazo para as partes apresentarem provas de suas alegações. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) alçou a ampla defesa, seja no processo judicial ou no administrativo, à categoria de direito fundamental. Ademais, o Código de Processo Civil/2015, ao distribuir o ônus probatório, expressamente dispôs que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu, por sua vez, deve fazer prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Sobre o julgamento antecipado da lide e o direito à produção probatória, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam: (…) Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito. (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. Revista dos Tribunais. p. 332, item 3)
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes e não saneou o feito, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). De fato, repise-se, para que seja procedido, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como o da não surpresa, insculpido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Demonstrada, portanto, falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório ante a configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. ÓBICE À PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE NO MESMO SENTIDO.. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dar por prejudicado recurso em razão da anulação da sentença de ofício com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200107-49.2024.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro/CE, nos autos da ação intitulada de ¿declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais¿ proposta por Francisco Vicente de Souza contra Banco Itaú Consignado S/A. 2.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes e não saneou o feito, anunciando-o o julgamento antecipado somente em sentença, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 3. O princípio da ampla defesa é uma garantia de cada parte poder requerer produção de prova, tanto na fase postulatória quanto na probatória, necessária ao próprio convencimento motivado do juiz, sendo imprescindível ao próprio saneamento do processo, devendo o magistrado, antes de prolatar a sentença, anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizando-lhes informar as provas que pretendem produzir, sob pena de incorrer em prolação de decisão surpresa, a teor do 9º e 10, do CPC. 4. Já o da cooperação insculpido no art. 6º do CPC determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. 5. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática a evitar decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes ou que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. 6. Recurso do banco conhecido e provido. Apelação Cível da autora prejudicada. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação de Banco Itaú Consignado S/A, dando-lhe provimento para anular a sentença. Apelação Cível do autor prejudicada. Fortaleza, 27 de junho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0020211-98.2019.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ANUNCIADO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. MATÉRIA QUE NÃO É APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE FORAM PROTESTADAS PEÇA DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EXISTENTE. ERRO IN PROCEDENDO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I-III(...) IV. O magistrado pode e deve determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo. V Ocorre cerceamento de defesa quando não é anunciado o julgamento antecipado da lide e as partes deixam de produzir as provas que entendem como necessárias. Precedentes do STJ. VI Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e cassar a sentença objurgada, retornando os autos à origem tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0168826-17.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, ao tempo em que julgo PREJUDICADO o apelo do promovente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR