Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA LIDUINA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS MAJORADOS. AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA. APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o afastamento da compensação de valores; o Banco sustenta a validade do contrato e postula a exclusão ou redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos que comprovem a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer o valor adequado a título de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço; (iii) determinar a possibilidade de compensação entre os valores supostamente creditados à autora e o montante indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). 4. A autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato impugnado, mediante histórico fornecido pelo INSS. O Banco não apresentou instrumento contratual válido nem qualquer prova hábil a demonstrar a regularidade da contratação, descumprindo seu ônus probatório. 5. Reconhecida a inexistência da contratação e configurado o dano, é devida a indenização por danos morais e a repetição dos valores descontados indevidamente. 6. A restituição deve ser feita de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos objetivos de compensação e desestímulo à conduta lesiva. 8. A compensação dos valores não é cabível, pois o Banco não comprovou o efetivo depósito do valor correspondente ao empréstimo na conta da autora. IV. Dispositivo 9. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200081-35.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 16623317) e ANTONIA LIDUINA OLIVEIRA DOS SANTOS (ID nº 16623321), ambas contra sentença proferida no ID nº 16623313, pelo Juízo Vara Única Cível da Comarca de Jucás/CE, nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, no qual ambas as partes contendem. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n. º 0123413309753; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Irresignada, a instituição financeira, com os fundamentos da decisão supramencionada, arguiu que todas contratações foram feitas após a apresentação dos documentos, sendo efetuadas consultas cadastrais, especialmente no banco de dados do SERASA, SCPC, CCF, Receita Federal, entre outros, com vistas a analisar a conveniência e oportunidade de contratação com o cliente, bem como dos tipos de serviços passíveis de serem disponibilizados. Alegou que agiu em exercício regular de Direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil. Mencionou que o serviço prestado pela instituição financeira foi efetuado observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, como também pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Concluiu, ainda, que a parte autora sem fundamento algum, requer a indenização por danos morais de valor extremamente excessivo, sem qualquer fundamento plausível. Por fim, o Banco réu requereu o provimento e o conhecimento do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida, no sentido de julgar totalmente improcedente. Igualmente irresignada com a sentença, a autora interpôs seu recurso de apelação aduzindo que o quantum fixado a título de danos morais não se revela adequado para a reparação integral dos prejuízos, não impõe uma sanção eficaz à Recorrida, e não atua de maneira a dissuadi-la de perpetrar futuras práticas ilícitas semelhantes. Concluiu, ainda, que o valor fixado pelo Juízo a quo fora irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro da empresa Recorrida. Por fim, pediu o conhecimento e o provimento do seu apelo, com o intuito de ser reformada a sentença, ora em debate, no sentido de majorar para R$ 7.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões no ID nº 16623329, apresentadas pela instituição financeira, o qual requereu, em suma, o não conhecimento do recurso apresentado pela autora. Contrarrazões no ID nº 16623331, apresentadas pela parte autora, requerendo em síntese o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 18476230, opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação, mas pelo improvimento do apelo promovido e parcial provimento do apelo da autora, reformando a sentença para majorar-se o quantum da indenização por danos morais para cerca de R$ 4.000,00 e se aplicar o INPC como índice, incidindo os juros e correção em todos os casos desde o evento danoso/descontos, por seus fundamentos. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo magistrado a título de indenização pelos danos morais. A autora requereu a majoração do quantum indenizatório e que seja afastada a compensação dos valores, enquanto a instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem. Passo ao exame dos apelos conjuntamente. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123413309753, supostamente pactuado pela consumidora Antonia Liduina Oliveira dos Santos junto à instituição financeira Banco Bradesco S/A. Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 23.580,30 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais e trinta centavos), a ser adimplido em 83 parcelas no montante de R$ 284,10 (duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifica-se, inicialmente, que a questão ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do Banco réu é objetiva, de acordo com o preceituado pelo art. 14 da legislação consumerista, de modo que cabe a ele demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, por exemplo, provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela parte autora e o produzido nos autos. Pois bem. Como se sabe, dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso dos autos, impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, tentando demonstrar suas alegações, dentre os quais, no que importa destacar, consta cópia da Consulta de "Histórico de Empréstimo Consignado" fornecida pelo INSS (ID nº 16623265), demonstrando os descontos no seu benefício referente ao contrato de empréstimo em apreço nº 0123413309753, cujo valor mensal é R$ 284,10 (duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), satisfazendo o ônus que lhe compete. Noutro giro, igual sorte não socorreu o Banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (ID nº 16623294), se limitou unicamente a aduzir a validade do pacto e que não cometeu nenhuma ilicitude, todavia, não trouxe a lume qualquer instrumento contratual válido que ampare suas alegações. Portanto, não se desincumbiu o Banco réu do seu ônus probante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta feita, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora. Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. DOS DANOS MATERIAIS No que atina a repetição do indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020) Com efeito, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, verifica-se que agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao determinar a restituição do indébito na forma simples quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Em relação ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que assiste razão em parte à consumidora, pois a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional. Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, majoro o dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC. Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n° 54 e 43, do STJ). Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ). A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Sendo assim, estão adequadas as taxas aplicadas no decisum combatido. DA COMPENSAÇÃO Por fim, quanto à possibilidade da compensação entre o valor depositado pela instituição financeira à autora e o montante indenizatório a que faz jus a demandante, verifica-se que o Banco réu não demonstrou o depósito da quantia informada no empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, não tendo juntado qualquer prova durante a fase de conhecimento. Assim, tem-se que o Banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada à autora, descabendo a compensação e sendo possível a reforma da sentença neste ponto.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e em consonância com o parecer Ministerial, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco réu, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como afastar a compensação entre os numerários do empréstimo impugnado e o montante indenizatório a que faz jus a demandante. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, mantendo-se os demais termos do decisum impugnado. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR