Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA E OUTROS APELADA: IVONETE BARRETO TEIXEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO Nº 0042961-04.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 25ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Entretanto, tal espécie de recurso não está incluído na competência do Órgão Especial definida no RITJCE (art. 13), mas das Câmaras Isoladas de Direito Privado (RITJCE, art. 17, I, "d"1). Nessa perspectiva, considerando a incompetência do órgão para o qual foi distribuído o recurso para apreciar a insurgência, torna-se necessário o saneamento do vício com a correção da autuação e redistribuição dos autos na competência definida no RITJCE. Determino a devolução dos autos à SEJUD2 para correção da inconsistência apontada. Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema e a urgência necessária. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destaquei)