Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200378-40.2024.8.06.0049.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Apelado: TEREZINHA RODRIGUES SOBRINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO PESSOAL, SENHA INTRANSFERÍVEL E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição de valores indevidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem afastar o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão pessoal, senha intransferível e biometria, bem como a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora. 5. Demonstrada, ainda, a utilização dos valores creditados, resta evidenciada a ciência da contratante quanto ao negócio jurídico celebrado. 6. Ausente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade do contrato discutido, bem como para determinar a restituição de valores ou o pagamento de indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico em caixa eletrônico, mediante uso de cartão pessoal, senha intransferível e biometria, quando comprovados o crédito na conta do consumidor e a utilização dos valores, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar". Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 1.010, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp n. 2.067.321/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; TJCE, Apelação Cível n. 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2025; TJCE, Apelação Cível n. 0201801-06.2023.8.06.0070, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 23376520, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos: ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato apontado às fls. 2 da inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Custas e honorários a cargo da parte requerida. Aquelas, na forma da lei, e estes que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença. [...] Irresignada, a instituição financeira interpôs apelo em ID 23376523, aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois a contratação do empréstimo questionado foi realizada de forma regular por meio eletrônico, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Alega que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e biometria, com geração de log de dados que comprovaria a autenticidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta da parte autora, afastando a tese de fraude ou desconhecimento do negócio. Argumenta, ainda, que o simples fato de a autora ser idosa não implica incapacidade ou vício de consentimento, bem como que cabia à autora produzir prova mínima do alegado não recebimento do numerário. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas em ID 23376535, a parte adversa pugnou pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença por todos os seus fundamentos. De modo oportuno, requereu a majoração do valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parecer da 32ª Procuradoria de Justiça em ID 24800404, a douta Procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. Vieram-me, por fim, os autos conclusos a julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123439016154, bem como a consequente legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida, além do cabimento da restituição dos valores e de indenização por danos morais. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, apesar de o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe à parte autora, portanto, a demonstração da existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Em detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira informou, em sede de contestação (ID 23376505), que o empréstimo questionado foi firmado a partir de caixa de autoatendimento denominado "Bradesco Dia e Noite", que, por sua vez, é acessado através de cartão pessoal e senha intransferível, não havendo, portanto, via física do contrato. Nesse contexto, considerando a documentação apresentada pelo banco apelante, é possível observar que houve a geração de log de dados em ID 23376504 com a indicação de data e hora, número da agência bancária e do terminal de atendimento onde foi realizado o empréstimo. Igualmente, houve a disponibilização de valores do empréstimo à conta bancária de titularidade da apelada, conforme se verifica nos extratos de ID 23376506, bem como que, após o recebimento desses valores, houve a realização de saques por parte da recorrida, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência sobre o produto contratado. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não sendo exigível do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Desse modo, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. O cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade do promovente. Vislumbra-se, portanto, que não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica. Não há, portanto, motivos para afastar a validade do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O apelante logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243). Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023. Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5. Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos. Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, o banco juntou dossoê (sic) de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8. Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo consignado. Contratação por meio eletrônico. Autenticação via biometria facial, geolocalização, IP e assinatura eletrônica. Comprovação da regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Improcedência dos pedidos. Inexistência de dano moral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves Cavalcante contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S.A, reconhecendo a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pelo réu, incluindo contrato eletrônico com autenticação, biometria facial, geolocalização, IP/Terminal, comprovante de depósito dos valores contratados na conta do autor e dossiê da contratação. Inconformado, o autor apelou, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com os requisitos exigidos para sua autenticidade; (ii) se há obrigação de restituição dos valores descontados e, em caso afirmativo, se de forma simples ou em dobro; (iii) se houve violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ). 4. A instituição financeira juntou documentação idônea e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo: proposta empréstimo com desconto em folha de pagamento e cédula de crédito bancário, com identidade do valor total e das parcelas, bem como do início dos descontos, assinado de forma eletrônica com autenticação, data e hora e IP/Terminal, geolocalização, dossiê da contratação, documento pessoal da parte autora, selfie utilizada para biometria facial, comprovante de depósito do valor na conta da autora e extrato de pagamento. 5. Por sua vez, o autor não apresentou elementos que infirmassem a autenticidade da contratação ou demonstrassem fraude, tendo a geolocalização apontado para a cidade em que o autor reside, tampouco negou o recebimento dos valores contratados, nem demonstrou tentativa de devolução do montante recebido, ato que poderia corroborar sua alegação de não consentimento. 6. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, sendo regular a contratação realizada, inexiste ato ilícito a ensejar repetição do indébito e danos morais requeridos, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 373; CDC, arts. 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 297; TJCE, Apelação Cível 0200764-15.2024.8.06.0035, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/06/2025, publicado em 11/06/2025 TJCE, Apelação Cível 0201182-41.2023.8.06.0114, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2025, publicado em 28/05/2025 TJCE, Apelação Cível 0200450-73.2024.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/10/2024, publicado em 17/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201801-06.2023.8.06.0070, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201801-06.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2025, data da publicação: 17/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, por ter considerado como comprovada, a partir dos elementos constantes nos autos, a contratação regular de empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, bem como da existência de dano material e moral dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A Instituição Financeira se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que apresentou documentação que demonstra a regular contratação do negócio jurídico vindicado. 5. Por consequência, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira, não sendo verificada atuação abusiva ou irregular por parte dela, afasta-se sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200423-83.2024.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe a fim de julgar o pleito autoral improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão hostilizada para julgar improcedente o pleito autoral. Com a reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais, todavia, ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator