Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDOS: NESTOR DOS SANTOS VIEIRA COSTA NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200358-65.2022.8.06.0034 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Brisa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. contra acórdão (ID 20323519) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração não conhecidos (ID 27833632). Em suas razões recursais (ID 28961891), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 85, § 8º, 200, 489, § 1º, VI, 493, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 30597658 e 30667370. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 28961892 e 28961893). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente alega contrariedade aos artigos 85, § 8º, 200, 489, § 1º, VI, 493, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 20323519): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 308 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Giselle Barroso Vieira Costa e Nestor dos Santos Vieira Costa Neto, que julgou procedente o pedido para declarar nulas cláusulas contratuais, determinar o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelos autores no empreendimento "Golf Ville - 2ª Etapa" e condenar solidariamente todas as rés, inclusive o banco apelante, ao cumprimento da obrigação e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda; (ii) apurar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco é legítimo para figurar no polo passivo, pois é titular do direito real de hipoteca que incide sobre imóvel quitado pelos autores, inviabilizando a consolidação da propriedade, o que caracteriza seu interesse jurídico direto no feito. Aplica-se ao caso a Súmula 308 do STJ, que dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A apelação, embora narre os fatos e transcreva a sentença, não impugna os fundamentos jurídicos centrais adotados pelo juízo de origem - especialmente quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento - limitando-se à repetição de alegações constantes da contestação. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." O julgamento dos embargos declaratórios teve a seguinte ementa (ID 27833632): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTES DISTINTAS. BANCO BRADESCO S/A PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FATO SUPERVENIENTE. TENTATIVA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.776.418/SP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo a sentença que declarou nulas cláusulas contratuais, determinou o cancelamento de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelos autores e reconheceu a legitimidade passiva do banco. Os embargos sustentam, respectivamente, erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e perda superveniente de objeto em razão de acordo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao majorar os honorários sobre o valor da causa em vez do valor da condenação; (ii) avaliar se houve omissão quanto à alegada perda superveniente de objeto do pedido de baixa da hipoteca, em razão de acordo celebrado após a prolação do acórdão, requerendo subsidiariamente a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas na apelação, enfrentando os fundamentos da sentença e concluindo pela legitimidade passiva do banco e pela inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. O pedido do Banco Bradesco S/A para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios configura inovação recursal, pois não foi apresentado na apelação, sendo vedado introduzir tese nova em sede de embargos de declaração. A alegação da Brisa Empreendimentos de perda superveniente de objeto também representa inovação recursal, uma vez que o alegado acordo extrajudicial não foi juntado antes do julgamento do recurso, inviabilizando o exame da matéria e afastando a omissão. Os embargos intentam reabrir discussão sobre matérias já decididas com fundamentação adequada, sem indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza seu conhecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, mesmo sobre matéria de ordem pública, nem à rediscussão do mérito da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A não foram conhecidos, assim como os opostos por Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda." (GN). Em exame atento dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Verifica-se que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (GN). Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos". 2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois "[o]s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (GN). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (GN). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (GN). Assim, entendo que a decisão recorrida encontra-se alicerçada em posicionamento predominante no âmbito do próprio STJ, destinatário final do recurso, razão pela qual não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83, da Corte Cidadã. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente