Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SHIRLEY FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DA SILVA ANDRE FILHO
APELADO: FRANCISCA XAVIER MARTINS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO COM A MORTE DO COMODATÁRIO. LOCAÇÃO A TERCEIRO SEM PODERES. ESBULHO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para determinar a expedição de mandado reintegratório em favor da autora, relativamente a imóvel situado na Rua São Longuinhos, 70, Praia de Iracema, Fortaleza/CE. Os apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa, contradição quanto à análise dos memoriais e inexistência de revelia de um dos corréus. No mérito, sustentam a inexistência de união estável entre a autora e o falecido ocupante do imóvel, a ausência de prova de que a autora teria construído o bem com recursos próprios, a validade de contrato de locação celebrado pelo de cujus com o segundo apelante, a alegada divisão prévia dos imóveis e a má valoração da prova testemunhal e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, erro na referência aos memoriais e indevida decretação dos efeitos da revelia; e (ii) estabelecer se a autora comprovou posse anterior do imóvel, cedida ao falecido por comodato verbal, a justificar a reintegração de posse diante da extinção do vínculo com a morte do comodatário e da oposição dos réus à restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo observa o contraditório e a ampla defesa, com realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas de ambas as partes e apreciação do acervo documental, de modo que o descontentamento dos apelantes com a conclusão judicial sobre as provas não configura cerceamento de defesa. A afirmação equivocada, na sentença, de ausência de apresentação de memoriais não gera nulidade, porque os argumentos neles contidos já constavam da contestação e foram enfrentados pelo juízo, sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 282, § 1º, do CPC. A contestação apresentada por uma corré não afasta automaticamente os efeitos da revelia do outro réu, quando as situações jurídicas de ambos são distintas e as matérias defensivas não lhe são integralmente comuns, especialmente porque uma ré afirma posse própria e o outro corréu alega posse derivada de contrato de locação. A ação possessória exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do CC, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão dominial ou controvérsia própria de eventual reconhecimento de união estável. A controvérsia sobre a existência de união estável entre a autora e o falecido não integra o objeto da demanda possessória, porque a reintegração se funda na posse anterior da autora e na extinção do comodato verbal intuitu personae, e não no vínculo conjugal entre as partes envolvidas. A ausência de prova documental formal sobre os gastos com a construção do imóvel não impede o reconhecimento da posse anterior, porque a origem dos recursos é circunstância acessória na ação possessória e a posse pode ser demonstrada por prova testemunhal e indiciária. O comodato verbal firmado em favor do falecido desmembra a posse, preservando à autora a posse indireta, que não se extingue pela mera ausência física do imóvel durante a vigência da cessão. O comodatário não pode alugar a coisa sem autorização da comodante, nos termos do art. 582 do CC, de modo que o contrato de locação celebrado com terceiro é ineficaz em relação à autora e não legitima a resistência à restituição do imóvel. A morte do comodatário extingue o comodato intuitu personae, o que faz cessar a posse direta legitimamente exercida por ele e autoriza a retomada do bem pela comodante, diante da recusa da corré em devolvê-lo. A alegada divisão prévia dos imóveis e a suposta renúncia possessória da autora não se comprovam por prova idônea, incumbindo aos réus demonstrar o fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença valora adequadamente a prova testemunhal e documental, porque os comprovantes em nome do falecido apenas evidenciam sua posse direta, compatível com o comodato, e os documentos relativos à união estável ou pensão por morte não infirmam a posse indireta da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regular instrução probatória e a fundamentação suficiente da sentença afastam a alegação de cerceamento de defesa, ainda que a valoração das provas seja desfavorável à parte. 2. O erro formal quanto à menção de ausência de memoriais não invalida a sentença sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A defesa apresentada por um litisconsorte só afasta os efeitos da revelia do outro quanto às matérias efetivamente comuns. 4. A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior e do esbulho, sendo irrelevante a discussão sobre união estável quando a tutela possessória se funda em comodato verbal e posse indireta. 5. O comodato desmembra a posse e preserva ao comodante a posse indireta durante toda a vigência da cessão. 6. O comodatário não pode locar o imóvel sem autorização do comodante, razão pela qual a locação celebrada em desconformidade com o art. 582 do CC é ineficaz perante o possuidor indireto. 7. A morte do comodatário extingue o comodato intuitu personae e autoriza a retomada do bem pelo comodante. 8. A prova testemunhal e indiciária basta para demonstrar a posse em ação possessória, especialmente em contexto de ocupação informal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 219, 282, § 1º, 345, I, 369, 370, 371, 373, II, 487, I, 489, 560, 561, 996 e 1.003, § 5º; CC, arts. 1.197, 1.210, 212, 579, 581 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.614.896/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.09.2017; TJCE, AC nº 0151813-39.2017.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025; STF, HC nº 204.623-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.10.2021; TJTO, AI nº 0009216-06.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 22.11.2023; STJ, REsp nº 1.552.419/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2016; TJMG, AI nº 25110144720238130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205272-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SHIRLEY FERREIRA DOS SANTOS E JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA ANDRÉ FILHO (Id. 33914830) em face de sentença acostada sob a Id. 33914829, proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de ação de reintegração de posse, interposta por FRANCISCA XAVIER MARTINS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos o formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ordem a: a) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 (trinta) dias, oponível a quem quer esteja na posse do imóvel descrito na petição inicial, localizado na Rua São Longuinhos, 70, Praia de Iracema, Fortaleza/CE. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, § único do CPC. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inconformados com o decisum, os Demandados interpuseram o presente recurso de Apelação (ID nº 33914830), no qual pedem a reforma da sentença, defendendo que: (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo havido má valoração das provas e desconsideração de documentos essenciais apresentados pelos Apelantes; (b) houve contradição na análise dos memoriais, pois o Juízo afirmou que não foram apresentados, apesar de terem sido protocolados tempestivamente pela defesa; (c) é inexistente a revelia do segundo Apelante, José MaurÍcio da Silva André Filho, dado o litisconsórcio passivo com interesses comuns e a defesa já apresentada pela primeira Apelante, Shirley Ferreira dos Santos; (d) inexiste união estável entre a Autora e o falecido Erlane Gomes Pereira, diante da absoluta fragilidade probatória e da robusta documentação que comprova união estável entre o falecido e a Apelante Shirley; (e) a alegação da Autora de que teria construído o imóvel com recursos próprios é improcedente, por ausência total de prova e pela comprovação de que o imóvel foi construído pelo falecido com materiais recicláveis; (f) o contrato de locação firmado pelo falecido com o Apelante José Maurício é válido, anterior ao óbito e dotado de firma reconhecida e testemunhas, demonstrando posse legítima; (g) houve divisão prévia dos imóveis pelo falecido, destinando à Autora o imóvel 70-A e retendo para si o imóvel 70, o que evidencia ausência de posse da Autora por mais de uma década; (h) houve má valoração da prova testemunhal e documental, tendo o Magistrado de 1º Grau atribuído peso indevido a alegações frágeis da Autora. Em contrarrazões (Id. 33914842), a apelada pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que aplicou o direito possessório e o contrato de comodato, rejeitando-se as preliminares arguidas. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade de provimento e do risco de dano, ressaltando o prejuízo da apelada, idosa e legítima possuidora, privada do uso do bem. Por fim, postulou a manutenção da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição das preliminares suscitadas; no mérito, deixou de intervir por entender ausente o interesse público que justificasse a atuação ministerial no feito (ID 34297172). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. A sentença foi disponibilizada no sistema eletrônico em 06 de novembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação no dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. O recurso foi interposto em 28 de novembro de 2025 (ID nº 33914830/33914831), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, demonstrando-se a tempestividade do apelo. A legitimidade recursal é inconteste: ambos os apelantes figuraram no polo passivo da demanda de origem como réus e foram diretamente atingidos pelo comando sentencial que determinou a reintegração de posse. Enquadram-se, portanto, na previsão do art. 996, caput, do CPC, que legitima a parte vencida a recorrer. O interesse recursal também está presente, revelado pela sucumbência material sofrida: a sentença determinou a desocupação do imóvel objeto da lide e impôs ônus de sucumbência aos requeridos, configurando o binômio utilidade-necessidade que caracteriza o interesse em recorrer. As razões de apelação foram assinadas pelo advogado Paulo Cesar Felix de Sousa (OAB/CE nº 36.902), com procuração nos autos, satisfazendo o requisito de regularidade formal da representação processual. Há, ainda, requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal (ID nº 33914832), com documentos de hipossuficiência dos apelantes (IDs 33914833 e 33914834). Considerando a situação de vulnerabilidade econômica evidenciada, defiro a gratuidade de justiça aos apelantes também em grau recursal, nos termos do art. 98 do CPC. Conheço do recurso. A sentença proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Francisca Xavier Martins, reconhecendo: (i) a posse anterior da autora sobre o imóvel situado na Rua São Longuinhos, nº 70, Praia de Iracema, Fortaleza/CE; (ii) a existência de comodato verbal intuitu personae entre a autora e seu ex-companheiro Erlane Gomes Pereira; (iii) a extinção automática do comodato com o falecimento do comodatário em janeiro de 2024; e (iv) a configuração do esbulho possessório praticado pela primeira requerida Shirley Ferreira dos Santos ao recusar a devolução do bem. Em sede recursal, os apelantes impugnam a sentença sob múltiplos fundamentos, que podem ser sistematizados em dois blocos: (a) Preliminares: cerceamento de defesa por má valoração probatória; contradição na análise dos memoriais; inexistência de revelia do segundo apelante em razão do litisconsórcio passivo. (b) Mérito: inexistência de união estável entre a autora e o de cujus; improcedência da alegação de construção do imóvel com recursos próprios da autora; validade e legalidade do contrato de locação firmado pelo falecido com José Maurício; "divisão prévia" dos imóveis pelo de cujus; má valoração da prova testemunhal e documental. O cerne da controvérsia recursal, em sua essência, resume-se a uma única questão: a autora possuía posse anterior sobre o imóvel, a ponto de a cedência ao ex-companheiro caracterizar comodato verbal cujos efeitos se extinguiram com a morte do comodatário? Respondida afirmativamente essa pergunta como o fez o julgador de primeiro grau, o esbulho praticado pela ré Shirley e a consequente obrigação de restituição tornam-se inafastáveis. Passo ao exame individualizado de cada tese recursal. III - DAS PRELIMINARES 3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Alegada Má Valoração da Prova Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao desconsiderar provas documentais que reputam "robustas" e ao privilegiar alegações frágeis e desprovidas de substrato probatório da autora, em violação aos arts. 370, 371 e 489 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que o processo contou com regular audiência de instrução e julgamento (ID nº 33914823), ocasião em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes - duas pela autora e uma pela ré -, além da apreciação do conjunto documental integralmente. Não houve, portanto, qualquer supressão de etapa processual ou indeferimento de prova requerida. A Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, no parecer de ID nº 34297172, bem sintetizou a questão ao observar que "a sentença recorrida apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente, tendo o Juízo de primeiro grau enfrentado todos os pontos essenciais da controvérsia", não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou aos arts. 370, 371 e 489 do CPC. Com efeito, o alegado cerceamento de defesa pressupõe a efetiva supressão de oportunidade probatória ou a omissão do julgador quanto a questão essencial para o deslinde da causa. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto. O que os apelantes denominam "cerceamento" é, na realidade, o resultado desfavorável da livre apreciação judicial das provas produzidas, o que não configura vício processual. Consoante assentado pelo STJ: "Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, ao apreciar o conjunto probatório existente nos autos, decide de modo desfavorável à parte, pois o livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar as provas conforme sua análise técnica." (STJ, REsp 1.614.896/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/09/2017) Os próprios apelantes, ao apresentarem memoriais finais (ID nº 33914825), não requereram a produção de qualquer diligência probatória adicional, limitando-se a rebater o acervo já existente. Tal comportamento processual demonstra que a instrução foi tida por suficiente, revelando-se a alegação de cerceamento como post factum, construída após o resultado desfavorável da sentença. Nesse particular, o TJCE já assentou, em hipótese análoga, que: "A fundamentação concisa não é apta a configurar nulidade em virtude de ausência de fundamentação/motivação, notadamente nos casos em que o juízo expõe ainda que minimamente as razões que levaram à formação do seu convencimento." (TJCE, AC nº 0151813-39.2017.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/06/2025) Rejeita-se a preliminar. Da Alegada Contradição na Análise dos Memoriais Os apelantes alegam que a sentença contradiz a realidade processual ao afirmar que nenhuma das partes apresentou alegações finais, quando, em verdade, a defesa teria apresentado seus memoriais tempestivamente (ID nº 33914825). A argüição, embora facticamente verdadeira os memoriais foram de fato juntados, não conduz à nulidade da sentença. Isso porque, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, uma irregularidade processual somente enseja a declaração de nulidade quando demonstrado o prejuízo concreto à parte que a suscita (art. 282, § 1º, do CPC). Como bem pontuado nas contrarrazões, "os argumentos e provas que constariam nos memoriais já haviam sido apresentados na contestação e foram devidamente considerados na instrução e julgamento". De fato, compulsando a sentença, verifica-se que o magistrado a quo analisou detidamente todo o conjunto probatório - documental e testemunhal -, incluindo os argumentos nucleares da defesa acerca da posse, da construção do imóvel e do contrato de locação. A menção equivocada à ausência de memoriais no relatório da sentença constitui, portanto, mero error formal sem influência no resultado do julgamento. A jurisprudência desta Câmara e do STJ é pacífica no sentido de que irregularidades formais sem repercussão no mérito e sem demonstração de prejuízo concreto não ensejam nulidade processual. Nesse sentido, o STF já decidiu que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício" (STF, HC 204.623-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19/10/2021). Os apelantes não lograram demonstrar em que medida a alegada desconsideração dos memoriais cujo conteúdo estava integralmente refletido na contestação influenciaria o resultado da sentença. Rejeita-se a preliminar. 3.3. Da Inexistência de Revelia do Segundo Apelante Os apelantes sustentam que José Maurício da Silva André Filho não pode ser considerado revel, uma vez que a contestação apresentada por Shirley Ferreira dos Santos litisconsorte passiva com interesses comuns deveria aproveitar a ambos, nos termos do art. 345, I, do CPC. A tese não encontra respaldo nos autos nem no ordenamento processual aplicável. O art. 345, I, do CPC estabelece que a revelia não produz seus efeitos materiais quando, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Contudo, a aplicação dessa norma não é automática nem irrestrita. Ela pressupõe que a contestação de um litisconsorte seja logicamente extensível ao revel, vale dizer, que a defesa apresentada beneficie efetivamente a situação deste último. No caso em exame, Shirley e José Maurício encontram-se em situações jurídicas substancialmente distintas: a primeira reivindica posse própria como (alegada) companheira do de cujus; o segundo é mero locatário, com posse derivada e completamente subordinada ao direito de quem lhe cedeu o uso. A contestação de Shirley voltou-se fundamentalmente à sua relação com o falecido e à pretensa legitimidade de sua posse autônoma matérias que não dizem respeito à situação jurídica do locatário. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID nº 34297172, com precisão técnica apreciável, elucidou a questão ao citar precedente do TJTO: "O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte." (TJTO, AI nº 0009216-06.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 22/11/2023) Some-se a isso que, mesmo revel, José Maurício não ficou sem proteção processual: o juízo conduziu a instrução com ampla produção probatória, e os fatos pertinentes à locação (existência e validade do contrato) foram analisados na sentença. A revelia, em tais circunstâncias, gerou apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora no que tange exclusivamente à situação do segundo réu - presunção esta que, no contexto dos autos, em nada altera o resultado da demanda. Rejeita-se a preliminar. IV - DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. 4.1. O Direito Probatório Aplicável e as Premissas da Ação Possessória Antes do exame individualizado das teses recursais, impõe-se delimitar o marco jurídico-probatório que orienta o julgamento. A ação de reintegração de posse é regida pelos arts. 560 e 561 do CPC e pelo art. 1.210 do Código Civil. Incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente: (i) a posse anterior; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse. Três premissas doutrinárias e jurisprudenciais merecem destaque: Primeira: nas ações possessórias, discute-se o corpus e o animus possidendi, não a propriedade. Como ensina Pontes de Miranda, a posse é situação fática protegida independentemente do título dominial, prevalecendo a regra spoliatus ante omnia restituendus. O STJ já pacificou que, em ação possessória, "é irrelevante a discussão sobre a propriedade" (STJ, REsp 1.552.419/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/04/2016). Segunda: a prova da posse admite todos os meios legais, inclusive a testemunhal e a indiciária, não se exigindo prova escrita para sua demonstração. O art. 212 do Código Civil e o art. 369 do CPC autorizam a livre produção probatória. A posse, sendo situação fática, raramente deixa documentação formal. Terceira: o comodato é contrato intuitu personae por excelência (art. 579 do CC). Sua extinção pelo falecimento do comodatário é regra positivada no art. 581 do CC, que admite ao comodante exigir a coisa antes do término ajustado quando necessitar dela. A morte do comodatário extingue de pleno direito a cessão gratuita, não havendo transmissão aos herdeiros ou companheiros - salvo convenção expressa em contrário, que não foi demonstrada. Com essas premissas, analiso as teses meritórias. 4.2. Da Alegada Inexistência de União Estável entre a Autora e o de Cujus A primeira tese meritória dos apelantes consiste em desconstruir a alegada união estável entre Francisca Xavier Martins e Erlane Gomes Pereira, argumentando que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprová-la e que a Apelante Shirley, ao contrário, teria obtido reconhecimento formal da sua própria união estável com o de cujus, inclusive com concessão de pensão por morte pelo INSS. A tese, embora interessante para fins de eventual ação de partilha ou inventário, é juridicamente irrelevante para o deslinde da presente ação possessória. E esse é o ponto fundamental que os apelantes sistematicamente ignoram ao longo de suas razões. A sentença recorrida não reconheceu a reintegração de posse com fundamento na existência de união estável entre a autora e o falecido. Fundou-a, isso sim, na posse anterior da autora sobre o imóvel e na extinção do comodato verbal intuitu personae com o falecimento do comodatário.
Trata-se de fundamentos jurídicos autônomos e independentes da questão conjugal. Como bem anotado nas contrarrazões: "A sentença não se baseou na união estável da Apelada para a reintegração de posse, mas sim na sua posse anterior e na extinção do comodato após a morte do Sr. Erlane Gomes Pereira, seguida do esbulho praticado pela primeira Apelante - Shirley." A existência ou inexistência de união estável é matéria estranha ao objeto desta demanda possessória. Sua discussão seria adequada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em inventário, ou em ação de partilha de bens não aqui. O juiz possessório aprecia quem possuía o bem, não quem era casado ou convivente. A aplicação do princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia) autoriza o tribunal a qualificar juridicamente os fatos narrados na inicial, tendo o magistrado a quo corretamente identificado a relação de comodato a partir do substrato fático descrito. Afasta-se a tese. 4.3. Da Alegada Improcedência da Construção do Imóvel com Recursos Próprios da Autora Os apelantes sustentam que a autora não comprovou ter construído o imóvel com recursos próprios, apontando ausência de notas fiscais, recibos ou documentos financeiros, e argumentando que o falecido Erlane Gomes teria edificado o bem com materiais recicláveis e auxílio de amigos. A impugnação merece ser afastada por duas razões fundamentais. Primeira: a questão da origem dos recursos de construção é acessória à demonstração da posse e não integra, por si só, os elementos típicos do art. 561 do CPC para a ação de reintegração. Mesmo que o imóvel tivesse sido construído exclusivamente pelo de cujus, isso não afastaria a posse anterior da autora sobre o bem, exercida de forma reconhecida pela própria testemunha da ré. Segunda: a ausência de notas fiscais e recibos formais de construção é absolutamente comum em construções populares realizadas em áreas de ocupação informal qual a natureza do terreno em questão, conforme admitido pela própria testemunha da ré ao afirmar que "o terreno foi invadido nos anos 2000". Em tais contextos, a prova testemunhal é o meio idôneo e legalmente admissível para a demonstração dos fatos (art. 212 do CC c/c art. 369 do CPC). No caso, duas testemunhas da autora afirmaram em audiência que a construção ocorreu às expensas da autora durante o relacionamento do ex-casal. Tal prova não foi infirmada pela defesa, cujos documentos se limitaram a aspectos que dizem respeito ao período posterior à separação (2016 em diante) - período este que, como é lógico, a posse direta do imóvel já estava com Erlane, justamente por força do comodato. A alegação dos apelantes de que Erlane "possuía 34 anos de contribuição ao INSS" e "uma mercearia/bar" como evidência de sua capacidade financeira de construir é puramente especulativa e desacompanhada de documentação que correlacione esses recursos à edificação do imóvel em litígio. Afasta-se a tese. Da Validade e Legalidade do Contrato de Locação Firmado pelo de Cujus com José Maurício Os apelantes defendem a validade e eficácia do contrato de locação firmado em 30/09/2023 entre o falecido Erlane Gomes Pereira e José Maurício da Silva André Filho, com firma reconhecida e testemunhas, como prova da posse legítima do segundo apelante. O argumento não resiste ao exame jurídico. O ponto central é que Erlane Gomes Pereira, na condição de comodatário, não detinha poder para locar o imóvel a terceiros. O art. 582 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse, não podendo "alugá-la ou emprestá-la" sem permissão do comodante. A violação desse preceito torna o contrato de locação ineficaz perante a autora, possuidora indireta do bem. Trata-se da clássica regra nemo dat quod non habet (ninguém pode transmitir mais direitos do que possui): se Erlane possuía apenas a posse direta precária derivada do comodato, não poderia transmitir ao locatário uma posse mais robusta do que a sua. A relação locatícia firmada em desacordo com as condições do comodato é, portanto, res inter alios acta em face de Francisca, não lhe sendo oponível. A formalidade do contrato firma reconhecida, duas testemunhas em nada altera essa conclusão. A forma pode ser perfeita; o conteúdo é ilegítimo. Como bem exposto nas contrarrazões: "o comodatário não tem poder para locar a coisa (Art. 582, do CC), pois não é proprietário nem possuidor pleno, caracterizando a locação firmada em res inter alios acta em relação à Apelada e não pode lhe ser oposta." Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a validade do contrato de locação, este teria se extinguido automaticamente com o falecimento do locador, eis que a relação locatícia derivada pressupõe a subsistência do título do cedente - o comodato -, que se extinguiu com a morte de Erlane. Afasta-se a tese. 4.5. Da Alegada "Divisão Prévia dos Imóveis" e da Suposta Perda da Posse pela Autora Os apelantes sustentam que o falecido Erlane Gomes Pereira teria, antes mesmo do fim do relacionamento, realizado uma "divisão prévia" dos imóveis, destinando o nº 70-A à autora e o nº 70 (objeto desta ação) para si. Argumentam, ainda, que a autora estaria inerte há mais de dez anos, o que caracterizaria perda do direito possessório. Ambas as alegações estão destituídas de amparo probatório e jurídico. Quanto à "divisão prévia":
trata-se de mera alegação unilateral não corroborada por nenhum elemento de prova não há escritura, instrumento particular, ou qualquer declaração testemunhal específica que comprove ter havido a referida "partilha" informal. A sentença corretamente ignorou tal alegação por falta de respaldo probatório. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (a suposta renúncia à posse por acordo de divisão) era dos réus, por força do art. 373, II, do CPC e tal ônus não foi satisfeito. Quanto à perda da posse pela inércia: o argumento confunde institutos jurídicos distintos. A autora, como comodante, exercia a posse indireta sobre o imóvel durante o período do comodato. O art. 1.197 do Código Civil é expresso: "a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto." A posse indireta do comodante não se perde pela mera ausência física do imóvel durante a vigência do comodato. Ela permanece juridicamente intacta, razão pela qual a autora conservou seu direito à reintegração mesmo após anos de afastamento físico do bem cedido. O TJ-MG, em hipótese análoga, decidiu com precisão que: "No contrato de comodato a posse é desmembrada, ficando o Comodante com a posse indireta da coisa e o Comodatário com a direta, sendo possível a ambos os possuidores defendê-la." (TJ-MG, AI nº 25110144720238130000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CC, j. 11/03/2024) Afasta-se a tese. 4.6. Da Alegada Má Valoração da Prova Testemunhal e Documental Os apelantes, em síntese, imputam ao julgador de primeiro grau ter supervalorizado depoimentos genéricos da autora e desconsiderado a prova documental da defesa (comprovantes de consumo de água e energia em nome do de cujus, certidão de união estável e concessão de pensão por morte pelo INSS em nome de Shirley, contrato de locação). A tese deve ser rejeitada. O exame da sentença demonstra que o magistrado a quo realizou cuidadosa análise do conjunto probatório, fundamentando sua conclusão em elementos concretos e objetivos: (i) A testemunha da própria ré afirmou que "o terreno foi invadido nos anos 2000 e o sr. Erlane foi construindo devagar, pois estava desempregado" declaração que, longe de beneficiar a defesa, confirma que o imóvel foi edificado durante o período de relacionamento entre Erlane e Francisca, corroborando a versão da autora sobre a posse compartilhada do casal. (ii) As testemunhas da autora confirmaram que a construção ocorreu às expensas da autora durante o relacionamento do ex-casal, depoimentos estes não contrariados por prova documental específica. (iii) A ré Shirley não explicou a origem de sua própria posse após a morte de Erlane. Em ação possessória, quem recusa a restituição deve apresentar título legítimo e a primeira apelante não o fez. Quanto aos documentos da defesa, o exame atento revela que: (a) Comprovantes de consumo de água e energia em nome do de cujus: apenas comprovam a posse direta de Erlane o que é perfeitamente compatível com o comodato, instituto que, por definição, pressupõe que o comodatário esteja no imóvel. Não infirmam a posse indireta da autora. (b) Certidão de união estável e pensão por morte em favor de Shirley: como já demonstrado no item 4.2, tais documentos dizem respeito à relação conjugal, não à posse do imóvel, matéria estranha ao objeto desta demanda. (c) Contrato de locação com José Maurício: como demonstrado no item 4.4, é ineficaz perante a autora por ausência de poderes do comodatário para locar o bem. A reanálise do acervo probatório em sede recursal é juridicamente possível, mas a conclusão extraída desse acervo pelo tribunal só deve diferir da sentença quando evidenciado erro manifesto na valoração o que não ocorre no caso. O magistrado a quo agiu nos exatos limites do art. 371 do CPC, indicando as razões da formação de seu convencimento de maneira lógica e coerente com as provas produzidas. Afasta-se a tese. O exame da sentença recorrida demonstra que o MM. Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza, ao reconhecer a posse anterior da autora, qualificar juridicamente a relação entre Francisca e Erlane como comodato verbal intuitu personae e aplicar a extinção automática deste instrumento com o falecimento do comodatário (art. 581 do CC), chegou à solução juridicamente correta e amparada no conjunto probatório produzido. A sentença está em consonância com a doutrina clássica sobre proteção possessória e com a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. As teses recursais, embora extensamente desenvolvidas e apoiadas em farta jurisprudência, não guardam pertinência com o substrato fático e jurídico do caso concreto: discutem matéria alheia à demanda possessória (união estável), não apresentam prova do que alegam (divisão prévia dos imóveis) ou partem de premissa juridicamente equivocada (validade do contrato de locação firmado por quem não tinha poderes para locar). Por tais fundamentos, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante Shirley Ferreira dos Santos aos advogados da apelada de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Ressalvo que a exigibilidade dos honorários e custas devidos pelos apelantes permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. É como o voto. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator