Audiência (cancelada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
22/09/2025, 12:50
Petição
19/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:59
Mero expediente
16/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:48
Publicação
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0246557-79.2024.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho/decisão de ID. 152961044, fica agendado o dia 23/09/2025, às 15h30, para audiência de instrução, quando será tomado o depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente, por carta com AR, com as advertências do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, isto é, em caso de não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 SANDRA MOREIRA ROCHA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 13:02
Expedida/Certificada
26/08/2025, 12:06
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:53
Expedida/Certificada
26/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 11:53
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:16
Audiência (Juiz(a); designada; não entregue ao destinatário)
20/08/2025, 15:12
Audiência (sorteio; cancelada; Conciliador(a))
25/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
07/05/2025, 06:36
Documento
06/05/2025, 11:00
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0246557-79.2024.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por FRANCISCO GOMES DA SILVA, propôs a presente ação de procedimento comum cível contra a parte ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Despacho, ID. 141020613, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, ID. 150189044, pugnando pela realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor. Manifestação do autor, ID. 150703327, requerendo a realização de perícia pedagógica. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que existe assinatura do autor no seu documento de identidade, ID. 123660176, em que pese exista uma assinatura a rogo na procuração, ID. 123660177. Ocorre que é imprescindível atribuir fé pública ao documento de identidade, sendo que nele não consta qualquer informação acerca de eventual analfabetismo. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 2. Do mérito recursal. Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3. Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4. Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (g.n.) Apelação Cível, Empréstimo Consignado. Preliminar de indeferimento de perícia pedagógica rejeitada. Preclusão. Alegação de nulidade contratual ante o analfabetismo funcional. Regularidade da contratação. Recurso conhecido e Desprovido. I. Caso em exame Apelação Cível da autora contra sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando o retorno dos autos a origem para a realização da perícia pedagógica, a fim de, reconhecendo ser a parte autora analfabeto funcional, ser anulado o contrato que não constou a assinatura a rogo e e de duas testemunhas. 2. Aquestão em discussão consiste em analisar: (i) se o recurso guarda a dialeticidade, (ii) se houve cerceamento de defesa por não ter sido determinada a perícia pedagógica e (iii) se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, sob o argumento de que a autora seria analfabeta funcional, e devido a essa suposta condição o contrato não estaria revestido de seus requisitos legais, como a assinatura a rogo e a de duas testemunhas. III. Razões de Decidir 3. Sobre a falta de dialeticidade, não merece prosperar a alegação da Instituição Financeira, posto que a promovente impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. O requerimento para realização de perícia pedagógica foi feito de forma extemporânea. Logo, alcançado pela preclusão temporal. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para enfrentar o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, a prova oral e pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. Verifica-se que a promovente é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração (fl.11), declaração de endereço (fl. 12), declaração de hipossuficiente (fl. 17) e documento de identificação (fl. 16), todos assinados por extenso e de próprio punho pela requerente. E não há nos autos qualquer indicativo que evidencie o nível educacional, capacidade de leitura, interpretação de texto ou compreensão por parte da apelante, a fim de comprovar sua alegada condição de analfabetismo. A existência de relação consumerista e eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de sua contenda não prosperar. O Banco juntou o documento pessoal da requerente (fls. 72), Cédula de Crédito Bancário (fls. 67/68), autorização de desconto em folha (fls.69/71), comprovante de depósito do valor contratado (fl. 75) e comprovante de recebimento/saque do valor contratado assinado pela recorrente (fl. 94). Assim, não há razões para concluir pela irregularidade da contratação, posto que o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inc. II, do CPC. IV Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0186912-36.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (g.n.) Assim, nesse primeiro momento, entendo por indeferir a realização de prova pericial pedagógica, ante a sua ausência de necessidade, uma vez que há documento nos autos comprovando em contrário a alegação de analfabetismo, sem prejuízo de possível reanálise acaso fique evidenciado nos autos indícios da condição de analfabetismo. DEFIRO os pedidos de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, para determinar a realização de audiência de instrução. Após, determino que os autos sejam encaminhados ao gabinete, a fim de que seja aprazada data para audiência de instrução. Com a marcação da data da audiência, determino a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento, quando da marcação da audiência, constando as advertências do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil, isto é, em caso de não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-05-02. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2025, 10:46
Expedida/Certificada
03/05/2025, 10:45
deferimento
03/05/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 11:00
Petição
15/04/2025, 14:44
Petição
10/04/2025, 18:05
Publicação
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2025, 13:42
Mero expediente
21/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 10:10
Petição
26/02/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:02
Petição
12/02/2025, 08:15
Documento
10/02/2025, 17:05
Petição
31/01/2025, 10:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 09:16
Publicação
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 16:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:07
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
22/11/2024, 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação