Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0247392-67.2024.8.06.0001.
APELANTE: IRANILDO ALVES MOURA, MARIA ARIEL DE ALMEIDA ALVES
APELADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indenização por Danos Morais e Materiais por Golpe do Boleto Falso. Não comprovada falha na prestação do serviço da empresa ré. Sentença de Improcedência confirmada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar e Danos Morais, onde os autores alegam que sofreram prejuízos por pagamento de boleto falso supostamente enviado pela empresa ré via WhatsApp. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) determinar se há responsabilidade da empresa ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora devido ao pagamento de boleto falso, (II) averiguar se houve falha na prestação do serviço da ré. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a relação entre o comportamento da ré e o boleto fraudulento. 4. A parte autora não forneceu prova suficiente de que houve falha nos mecanismos de segurança da ré. 5. Precedentes jurisprudenciais indicam que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau ratificada integralmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iranildo Alves Moura e Maria Ariel de Almeida Alves, com o objetivo de ter reformada sentença prolatada pela douta Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar e Danos Morais, intentada em face de Affix Administradora de Benefícios Ltda. Eis o dispositivo da decisão impugnada: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, não sendo possível o reconhecimento de ato ilícito por parte do requerido no golpe do boleto falso sofrido pela parte autora, bem como inexistindo dever de indenizar eventuais danos morais decorrente da situação, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita". A parte autora e ora recorrente, afirma no apelo de ID 25512978, que a sentença parte de premissa equivocada ao afastar a responsabilidade da Apelada, ignorando os princípios consumeristas que regem a relação jurídica, notadamente a teoria do risco do empreendimento e o dever de segurança previsto no art. 6º, I,VI, VII e X do CDC. Explica que restou comprovado nos autos que os boletos sempre foram encaminhados via WhatsApp pela Apelada, sendo esta a conduta reiterada da empresa (surrectio), o que gerou legítima expectativa dos consumidores quanto à confiabilidade daquele canal de comunicação. O fato de o boleto fraudulento ter sido supostamente enviado por terceiro não exclui a responsabilidade da Apelada, pois decorre de falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos de segurança na comunicação com os consumidores, como demonstra o boleto idêntico da Apelada com informações da empresa. Diante da falha na prestação do serviço da empresa, requer o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau com o reconhecimento da rescisão do contrato firmado com a Apelada, em razão da quebra de confiança e a condenação pelos danos morais que suportou. A empresa ré, em suas contrarrazões de ID 25512989, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e ilegitimidade passiva ad causam. Por ter agido em exercício regular do seu direito e estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo de responsabilidade exclusiva da parte recorrente a conferência do beneficiário do pagamento que realiza, requer a improcedência do recurso. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se que todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do Recurso de Apelação Cível, encontram-se devidamente cumpridos. Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido. 2. Mérito. Consoante se extrai do relatório da sentença: "Consta da petição inicial que o primeiro requerente possui vínculo com a operadora de planos de assistência à saúde Hapvida, sendo sua filha, segunda requerente, sua dependente; que precisou "tirá-la do plano de saúde do Hapvida que a empresa oferece"; que lhe foi oferecido pela promovida outro plano, conforme contato via aplicativo móvel de mensagens eletrônicas. Relatam que, para adesão ao plano, foram ali repassados documentos, com o posterior recebimento da senha de acesso; que, sempre que iam realizar o pagamento, o boleto respectivo era solicitado via WhatsApp. Mencionam que no mês de outubro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três) efetuaram o pagamento de boleto supostamente falso, no valor de R$ 180,45 (cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos); que receberam cobranças pela não efetivação do pagamento; que procederam com o registro de boletim de ocorrência policial (ID. 117499822); que foi tentada a resolução da questão por meio de órgão de proteção ao consumidor, sem êxito (ID. 117499812). Requerem, ao final, a "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR DE IMEDIATO tanto as restrições e ou ameaças de restrição dos nomes dos requerentes IRANILDO ALVES MOURA E MARIA ARIEL DE ALMEIDA ALVES, nos Serviços de Proteção ao Crédito - SPC. Que seja cessado de imediato as cobranças indevidas do boleto falso no valor de R$180,45 (cento e oitenta reais e quarenta e cinco reais) e que seja aplicada a multa devida pela cobrança". Indeferida a tutela de urgência requerida (decisão de ID 25512926). Contestação da demandada consta ao ID 25512963. Afirma que a parte requerente assumiu para si a responsabilidade pelo pagamento de possível boleto fraudado, visto que era seu dever se certificar aceca do beneficiário do pagamento da fatura, excluindo-se assim a responsabilidade da Requerida. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do feito em relação à Requerida Affix. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da preliminar requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos apresentados pelo requerente em inicial. Sem provas a produzir, sobreveio a sentença de improcedência. No caso, apesar de estarmos diante de relação consumerista, caberia aos demandantes provarem, mesmo que minimamente, os fatos por eles alegados. Em análise detida do caderno processual, tem-se que conforme se reconheceu na sentença, os autores não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam (artigo 373, I, CPC). Carrearam somente prints de conversa de Whatsapp, Boletim de Ocorrência, termo de audiência de conciliação realizada no Procon. Acontece que como bem pontuou a magistrada de conhecimento sequer colacionaram cópia do documento/boleto que afirmam ter pago de forma errônea nem mostraram como o receberam. Com efeito, como levou-se em consideração na sentença de forma acertada: "A controvérsia central dos autos reside em apurar se há responsabilidade da parte ré pelo prejuízo alegadamente sofrido pelo autor, consistente no pagamento de boleto fraudulento, supostamente vinculado à contraprestação devida pelo plano de saúde contratado, bem como acerca de eventual dano moral resultante da conduta. O autor afirma ter quitado o referido boleto acreditando tratar-se de cobrança legítima, tendo posteriormente constatado que os valores não foram computados no sistema da administradora, o que teria culminado na suspensão do serviço. De início, é importante destacar que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos. Ausente qualquer desses pressupostos, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Em que pese a alegação do requerido de não realizar o fornecimento de boletos via WhatsApp, a primazia dos fatos revela que era comum e corriqueiro a parte autora solicitar tal documento via WhatsApp e lhe ser enviado por esse mesmo aplicativo o boleto. Logo, não pode a requerida sustentar a impossibilidade de utilização do meio, uma vez que, por muito tempo fez uso desse instrumento (WhatsApp) para enviar boletos e receber pagamentos, pois tal conduta fere a legítima expectativa e o princípio da confiança legítima que deve haver entre as partes, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva. Cabe destacar que a reiteração do fornecimento do boleto via WhatsApp, conforme se observa dos prints 117499823/117499824, é capaz de gerar um direito pela repetição da conduta, instituto esse denominado surrectio. Assim, não merece acolhimento a alegação da demanda acerca da não utilização do aplicativo WhatsApp para envio de boletos. No entanto, no caso concreto, há de se reconhecer que os documentos acostados aos autos se revelam insuficientes para comprovar os fatos alegados pela parte autora. Cabendo aqui registrar que, inobstante a inversão do ônus da prova em razão de se tratar de demanda consumerista, cabe à parte autora (consumidor) comprovar os fatos, ainda que minimamente, com as provas que tem condições de produzir, aquelas que estão a seu alcance, não sendo isenta de tal mister. Primeiramente, a parte autora não anexou aos autos o suposto boleto falso, se limitando a anexar um print da petição inicial, sendo que o mínimo que o requerente deveria ter feito para comprovar seu direito era colocar o boleto falso e um verdadeiro, a fim de comprovar que eram idênticos e que para o homem médio seria impossível notar a diferença, algo que não foi feito. Ainda que superada essa questão da falta de anexação do boleto falso, chama atenção os prints do WhatsApp colacionados aos autos, pois o boleto falso foi para o pagamento no mês de outubro de 2023, sendo que, no último print do documento de ID. 117499824, o número que sempre enviava os boletos não forneceu qualquer documento no mês de outubro de 2023, fato que levanta dúvida de como a parte autora realmente obteve esse boleto, e se efetivamente foi o número de WhatsApp da requerida que o forneceu. Diante disso, está evidente que a instrução processual por parte da autora, a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não foi suficientemente desempenhada, de modo que não restou devidamente comprovado que o boleto falso foi fornecido pela demandada, nem que houve vazamento dos seus dados para inclusão no boleto supostamente fraudado. Além disso, os documentos anexados demonstram que o pagamento foi direcionado a terceiro estranho à relação contratual, notadamente pessoa jurídica diversa da parte ré, sem que se tenha comprovado a participação ou mesmo negligência da demandada na geração ou veiculação do boleto fraudulento. A ausência de indícios de que a parte ré tenha emitido ou enviado o boleto fraudulento afasta, portanto, a caracterização de conduta omissiva ou comissiva capaz de ensejar sua responsabilização. (…)". Em suma, a ausência de prova de falha na prestação do serviço da ré, rompe o nexo causal entre a atuação da empresa promovida e os danos sofridos, afastando sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por oportuno, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO FORMULADO NA INICIAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Sueidia Ribeiro Andrade contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco GMAC S/A e Banco Santander S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo consumidor ao realizar pagamento de boleto fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva. 4. No entanto, o artigo 14, §3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso concreto, a instituição financeira não participou da fraude, inexistindo falha na prestação do serviço. O boleto fraudulento foi emitido por terceiros, e os dados nele contidos divergiam daqueles usualmente emitidos pelo banco. 6. A própria consumidora não adotou cautela mínima ao efetuar o pagamento, sendo configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 7. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a ausência de dever de indenizar das instituições financeiras em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: ¿1. O fornecedor de serviços não responde por fraude praticada exclusivamente por terceiro, quando não há falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020; TJCE, Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 ¿ Data de publicação: 12/06/2019; TJCE, Apelação Cível - 0254012-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024; TJCE, AC nº 0031447-38.2020.8.06.0171, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024; TJCE, AC nº 0292417-74.2022.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, AC nº 0200265-26.2022.8.06.0124, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 17/07/2024. (Apelação Cível - 0050581-74.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 15/04/2025). Consumidor e processual civil. Apelação cível. Golpe do whatsapp. Solicitação de pagamento de boletos em benefício de terceiro fraudador. Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela parte autora. Responsabilidade objetiva afastada. Falha na prestação de serviço não evidenciada. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Excludente de responsabilidade configurada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial que, induzida por estelionatário se passando por sua filha, realizou pagamentos via boletos bancários emitidos pela plataforma da instituição financeira demandada, cujos valores foram destinados a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de fraude praticada por terceiro que, utilizando aplicativo de mensagens (WhatsApp), solicitou pagamento de boletos bancários emitidos pela plataforma da promovida. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante acostou aos autos capturas de tela (prints) de conversa travada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como comprovantes de pagamento de boletos bancários, nos quais figura como beneficiário Wesley Guilherme França da Silva, inscrito no CPF nº 100.352.421-40, titular de conta vinculada à plataforma da instituição ré, Mercado Pago (fls. 13/32). Nas mensagens trocadas, o interlocutor se apresenta como sendo "Carla", filha da apelante, e, utilizando-se de tom apelativo e justificativas vagas, solicita à apelante o repasse de valores com alegada urgência, induzindo-a a erro. 4. A apelante, entretanto, não adotou as cautelas mínimas exigíveis para verificar a real identidade da pessoa com quem dialogava, tampouco confirmou a autenticidade do número telefônico utilizado no contato. Embora afirme que a fotografia de perfil era idêntica à utilizada por sua filha, circunstância apta a causar confusão, tal fato não a eximia do dever de diligência, especialmente diante da alegação de urgência para solicitação de valores. Não houve tentativa de contato por outros meios, nem realização de vídeo chamada, instrumento eficaz para confirmar a identidade do interlocutor. A apelante limitou-se a aceitar, sem questionar, as justificativas genéricas apresentadas pelo fraudador, revelando ausência de cuidado compatível com as recomendações básicas de segurança digital amplamente divulgadas na mídia nacional. Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos revelam que os valores foram direcionados a terceiro estranho à apelante, identificado como Wesley Guilherme França da Silva, CPF n. 100.352.421-40, sem nenhuma relação com a sua filha. Ainda assim, a apelante efetuou os pagamentos sem verificar os dados constantes nos boletos, o que demonstra falha no dever de cuidado. 5. Inexiste prova de que a apelada tenha concorrido para o evento danoso por falha em seu sistema de segurança, nem há evidência de vazamento de dados pessoais da apelante atribuível à instituição financeira. A mera alegação de que o estelionatário detinha informação sobre seus dados pessoais não é suficiente, por si só, para configurar falha no dever de segurança do banco, cabendo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Conclui-se que a apelante efetuou os pagamentos a partir de informações recebidas de fonte não confiável, não sendo possível imputar a responsabilidade à empresa apelada, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200197-89.2023.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de telefonia promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados. 4. O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 5. No caso em questão, a promovente não se atentou as especificidades que indicavam tratar-se de uma operação fraudulenta, especialmente o fato de que os boletos não tinham a empresa promovida, Claro S/A, como beneficiária. 6. Na hipótese em liça, não restou demonstrado que a empresa demandada tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados do promovente. Verifica-se, portanto, ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da demandada, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do prestador de serviços, senão na culpa exclusiva da autora, pela ausência de cautela no ato do pagamento. 7. O autor não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição promovida. Portanto, reconhecida a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há que se falar em reparação dos danos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023. TJCE, Apelação Cível - 0158654-21.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; Apelação Cível - 0205161-36.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; Apelação Cível - 0203886-59.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024 e Apelação Cível - 0216559-37.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024. (Apelação Cível - 0050697-56.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). DISPOSITIVO. Diante de tudo que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento e assim, ratificar a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. De ofício, determino que os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor incidam sobre o valor da causa, no percentual de 15% (quinze por cento), com as ressalvas de ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator