Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS APÓS COMUNICAÇÃO DE ROUBO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de operações bancárias realizadas por terceiros na conta corrente da autora após o roubo de seu cartão, com posterior comunicação formal à instituição e registro de boletim de ocorrência. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelas transações realizadas por terceiros após comunicação formal de roubo do cartão da consumidora; (ii) analisar a manutenção da condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297/STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação de serviços, pois, mesmo após a comunicação do roubo, permitiu a realização de empréstimos e compras atípicas na conta da autora. 4. O Banco não comprovou a regularidade das transações supostamente autorizadas por senha pessoal, tampouco demonstrou diligência no uso de mecanismos de segurança que poderiam evitar as fraudes. A Súmula 479 do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, como fraudes decorrentes de falhas nos serviços bancários. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os contratos fraudulentos ocorreram após a publicação do referido acórdão. 6. O dano moral é caracterizado pela omissão da instituição em adotar medidas preventivas diante de movimentações atípicas, causando à autora, pessoa idosa, abalos psíquicos e financeiros passíveis de reparação. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é mantido, ainda que aquém do padrão adotado pelo e. Colegiado. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0247720-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 18460588) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 18460583), que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação indenizatória ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, ora apelada. Transcrevo, a seguir, o dispositivo da decisão ora impugnada, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) confirmar a tutela concedida nos termos da decisão de ID 123447084; b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais de n.2309826 e 2354480 e das compras realizadas na função crédito nos valores de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) e R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), realizadas no dia 03 de junho de 2024; c) condenar a parte ré à restituição dos montantes indevidamente descontados, originários dos contratos de empréstimos pessoais de nº 2309826 e 2354480, devendo a restituição ocorrer em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil) desde a data do recebimento pela parte autora, devendo referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; e) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, alegando, nas suas razões recursais, que a contratação do empréstimo foi legítima, tendo sido efetivada por meio do canal digital, utilizando-se da chave de acesso e dispositivo de segurança (token) devidamente cadastrados em nome do próprio cliente. Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, tampouco qualquer indício de fraude, uma vez que as operações ocorreram com base nas credenciais do contratante, por meio de seu aparelho celular. Defende que, na ausência de vício na contratação e de prova de falha no sistema bancário, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado, sendo incabível a responsabilização objetiva da instituição financeira. Alega, ainda, que o reconhecimento da invalidade da contratação com base unicamente na inexistência de contrato físico desconsidera a natureza e os mecanismos próprios do ambiente digital de contratação. No tocante aos danos morais, a apelante argumenta que não restaram demonstrados nos autos os elementos necessários à configuração do dano extrapatrimonial, notadamente o abalo psíquico ou a violação à dignidade da parte autora. Sustenta que não se pode presumir o dano moral (in re ipsa) no caso concreto, uma vez que os fatos alegados não ultrapassam o campo dos meros aborrecimentos, sem qualquer repercussão que justifique a reparação na esfera moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, especialmente em razão do baixo valor envolvido na suposta contratação e da ausência de comprovação de prejuízo efetivo à personalidade da parte autora. Por fim, a apelante também requer a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial técnica voltada à certificação digital e validação das transações bancárias realizadas, a fim de elucidar eventuais dúvidas quanto à autenticidade e integridade das operações questionadas. Após ter sido devidamente intimada para se manifestar, a parte autora Raimunda Ferreira dos Santos apresentou suas contrarrazões no ID nº 18460594, requerendo, em breve síntese, pelo não provimento ao recurso apresentado pela instituição financeira requerida, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento, uma vez que estariam presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, deixou de apreciar o mérito, por entender ser desnecessária a sua intervenção, conforme se depreende do parecer ministerial de ID nº 18633062. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo agora ao deslinde meritório. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da responsabilidade civil do Banco réu pelas operações financeiras realizadas na conta da promovente e, em decorrência disso, avaliar a possibilidade de reparação dos danos materiais e morais pleiteados pela autora. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas instituições financeiras, incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido nos contratos de empréstimos é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Nesse sentido, faz-se necessário elencar os seguintes dispositivos do diploma legal em análise: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. Pois bem. A parte autora/recorrida narra que, em 03 de junho de 2024, foi vítima de roubo, tendo os criminosos levado o seu cartão de crédito entre outros pertences. Afirmou que registrou o ocorrido no Boletim de Ocorrência de nº 134-5923/2024 e no mesmo dia avisou para a instituição financeira quanto ao assalto. Todavia, no dia 25 de junho de 2024, tomou conhecimento de que, após o delito, foram realizados empréstimos pessoais e compras no cartão de crédito, os quais desconhece. Afirma que as transações foram realizadas por terceiros, tendo sido aprovadas pela instituição financeira recorrente, após ter sido roubada de seu cartão de crédito, tendo comunicado o fato ao Banco e às autoridades policiais no mesmo dia que foi vítima do assalto. Assim, requereu a restituição em dobro dos valores utilizados, a nulidade dos empréstimos contratados, bem como das compras realizadas, e indenização por danos morais. O apelante/réu afirma que não deve restituir os valores, pois as cobranças foram efetuadas com a utilização de cartão com chip e senha. Analisando detidamente os autos, tem-se que ocorreram na conta-corrente da promovente movimentações financeiras atípicas no dia 03/06/2024 (Boletim de Ocorrência de ID nº 18460519). Com efeito, nesse mesmo dia foram realizados dois empréstimos em nome da autora, sendo um no valor de R$ 2.972,10 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e dez centavos) e outro na quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Também foram efetuadas duas compras na função crédito do cartão nos montantes de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) e R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), consoante se observa pelos documentos de IDs nº 18460520 e nº 18460558. O Banco apelante afirma que as operações são válidas, uma vez que foram realizadas mediante uso da senha pessoal, que somente a titular ou terceiros autorizados poderiam ter acesso, porém não comprovou tal situação, sendo que possui os meios para isso, uma vez que há câmeras no próprio terminal que registram imagens da pessoa que o utiliza, além de outros recursos tecnológicos como a utilização de biometria para liberação de saques ou bloqueios automáticos em caso de reiteradas transações suspeitas. Ademais, é imperioso mencionar que, apesar da promovente guardar a senha junto com o cartão de crédito, conforme informado em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 18460581), tal ação não afasta a responsabilidade da instituição financeira no presente caso, haja vista a comunicação do fato ao Banco no mesmo dia do ocorrido, tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório. Assim, a situação acima delineada torna evidente o golpe sofrido pela promovente, a qual teve realizados em seu nome negócios jurídicos fraudulentos que poderiam ter sido evitados caso a instituição bancária tivesse sido mais diligente em constatar as movimentações atípicas na conta-corrente da parte e tomado as medidas pertinentes, como ter bloqueado o cartão no momento que foi informado sobre o roubo, evitando-se a consumação das fraudes. Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do Banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO NÃO OBSTAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). CONTRATAÇÕES ILÍCITAS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 02005056420228060043, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/02/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUE E EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento, determinou a devolução das parcelas descontadas da conta corrente da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora, idosa de 73 anos, foi vítima de furto de documentos e cartões bancários, tendo ocorrido saques não reconhecidos no valor de R$ 7.956,49 e a contratação de empréstimo de R$ 17.000,00 por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela autora, afastando a alegação de caso fortuito; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4.As movimentações questionadas, incluindo saques expressivos e a contratação de empréstimo incompatíveis com o perfil da autora, configuram falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não adotou mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes. 5.O banco não comprovou culpa exclusiva da autora ou de terceiro, tampouco demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6.A ausência de procedimentos adequados para a verificação e aprovação de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento do STJ no Tema 466 e no REsp nº 2.052.228/DF. 7.O dano moral restou configurado, pois os transtornos e abalos sofridos pela autora, pessoa idosa e dependente exclusivamente de sua aposentadoria, ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua esfera íntima e emocional. 8.O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. (Apelação Cível - 02386785520238060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. PRÉVIAS TENTATIVAS DE LANÇAMENTOS SUSPEITOS. COMPRAS EM VALORES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA ADMINISTRADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou caracterizada a responsabilidade civil da administradora de cartão de crédito pela existência de transações financeiras não reconhecidas pela cliente / titular após a ocorrência de furto do cartão, bem como avaliar o cabimento do pedido de repetição de indébito e de reparação por danos morais, atendo-se, no último caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para dirimir o presente litígio, é crucial estabelecer o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em situação equiparada, são consideradas inexigíveis todas as transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor / correntista, decorrentes de golpe aplicado por terceiros, e que destoam do padrão de consumo do titular da conta (REsp n. 2.015.732/SP). 4. Ao examinar o processo, observa-se que os elementos de prova coligidos ao feito corroboram com a pretensão autoral, ao demonstrarem que, após a ocorrência do furto, houve diversas tentativas prévias de compra com o uso do cartão de crédito, cujos lançamentos foram reprovados pela própria administradora do cartão por representarem quantias que superavam o limite de crédito disponibilizado, havendo registro de tentativas de compras com valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por exemplo. 5. Aliado a isso, apesar de ter reprovado as tentativas de compra acima indicadas, a administradora do cartão permitiu a efetivação de operações subsequentes, em valores que também destoaram do perfil de consumo da titular, pois foram autorizados lançamentos sucessivas em valores de R$ 227,40 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), R$ 163,71 (cento e sessenta e três reais e setenta e um centavos) e de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos). 6. A ocorrência do evento danoso não se restringiu a uma percepção delimitada apenas à incumbência do titular de proteger e zelar pelo sigilo dos dados referentes ao acesso do cartão de crédito e da senha pessoal, sobretudo porque, independentemente da utilização dos dados pessoais ou senha intransferível a terceiro, as operações contestadas foram completamente discrepantes do perfil de consumo da usuária, sem olvidar que a própria administradora do cartão havia constatado, previamente, a existência de operações suspeitas. 7. Assim, afiguro caracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva da administradora de cartões, por deixar de adotar os mecanismos de segurança necessários para verificar a regularidade / idoneidade das operações realizadas com o uso do cartão, não tendo utilizado meios que dificultassem ou impossibilitassem as transações indevidas, com a rapidez e a diligência que se esperam em situações que fogem do perfil de consumo da cliente. 8. In casu, a situação retratada no processo não se reduz a um mero dissabor, pois a má qualidade dos mecanismos de segurança da administradora do cartão representou uma grave falha na execução das obrigações relacionadas à disponibilização do serviço e das operações financeiras inerentes a esse tipo de atividade comercial, que deve garantir, como um requisito básica, a segurança necessária para a consecução de funções com impacto direto ou indireto no patrimônio do consumidor, sobretudo no que se refere ao uso de mecanismos capazes de impedir atos fraudulentos e operações destoantes de suas atividades costumeiras, o que autoriza o arbitramento dos danos morais. 9. No caso, para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais desta e. Primeira Câmara de Direito Privado em situações análogas, impõe-se a majoração do valor indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (três mil reais), em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 10. Por fim, não havendo comprovação de pagamento dos valores contestados, não subsiste o pedido de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação Cível - 02374140320238060001, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2025) (grifos acrescidos) Dessa forma, deve de ser mantida a decisão de primeiro grau no que concerne à declarar a nulidade dos negócios jurídicos apontados na exordial. No que se refere à condenação em danos materiais, destaco que, sendo os negócios jurídicos que ocasionaram as cobranças ilícitos, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora. Em relação à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Nesse ínterim, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, depreende-se que é devida a condenação da instituição bancária à restituição em dobro do indébito, uma vez que os negócios jurídicos fraudulentos foram celebrados em junho de 2024, portanto posteriores à data de publicação do referido acórdão, este publicado no dia 30/03/2021, não cabendo a reforma da sentença no ponto. No que tange aos danos morais, o Código Civil, em seus arts. 186, 927 e 944, determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Sendo assim, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e a instituição bancária, diante das movimentações atípicas firmadas na conta bancária da promovente, não adotou os procedimentos de segurança necessários a verificar se as operações foram de fato realizadas pela cliente, o que faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, sendo a reparação por dano moral devida. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Na hipótese em liça, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e. Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica, designado pelo Juízo de origem, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico. 2. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0201313-14.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, não há que se cogitar qualquer modificação da sentença, porquanto esta se encontra devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados termos do decisum vergastado. Por conseguinte, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do advogado da parte recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR