Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0247961-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: SEDACAR VEÍCULOS LTDA. APELADA: MARIA ELIZÂNGELA DE SOUSA PEREIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM FASE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação que objetiva reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pelos danos materiais, e fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (1) verificar se houve falha na prestação de serviço da empresa; e (2) analisar se foi correto e razoável a aplicação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas na hipótese de documento novo ou, em situações excepcionais, de documento antigo quando a parte comprova a impossibilidade de fazê-lo anteriormente por motivo de força maior. Tal circunstância não restou comprovada nos autos, especialmente quando se considera que a empresa deixou de fazer juntada no momento oportuno. Há impedimento de apresentação de documentos neste momento processual quando poderia tê-los apresentado antes. Art. 435 do CPC. Precedentes. 4. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade da concessionária revendedora. A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. O defeito alegado é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. A obrigação de se verificar a presença de vício no produto é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. Precedentes do TJCE. 5. Quando o problema detectado não for resolvido, deve-se pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo, pois tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, ainda que o automóvel seja usado. Danos materiais devidos. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: (1) Há impedimento de apresentação de documentos apenas na fase recursal quando poderia tê-los apresentado antes. (2) A obrigação de se verificar a presença de vício no produto é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade, ainda que usado, de modo que se evidencia falha na prestação de serviço. (3) Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado, ainda que o contrato já tenha sido finalizado. (4) A valoração do dano moral deve ser compatível com o conjunto de precedentes do Tribunal. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 435 do CPC; e arts. 6º, VI e VIII, 18, 20 e 26 do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0277293-85.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 05/03/2024; AC nº 0222483-63.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/05/2024; e AC nº 0199744-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SEDACAR VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA ELIZÂNGELA DE SOUSA PEREIRA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pelos danos materiais, e fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais (ID nº 17744586). A apelante, em suas razões recursais, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço e que agiu apenas no exercício legal da sua atividade. Acrescenta que o critério utilizado para a fixação dos montantes indenizatórios pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à recorrida (ID nº 17744591). A apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 17744604). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Vício oculto do produto. Responsabilidade da concessionária revendedora. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pelos danos materiais, e fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 2.2.1. Juntada de documentos apenas em fase recursal sem justificativa. Impossibilidade. Em análise dos autos, observei que a empresa apelante anexou documentações nos IDs nº 17744594, 17744595 e 17744596, após a sua respectiva apelação, as quais não devem ser consideradas. A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas na hipótese de documento novo ou, em situações excepcionais, de documento antigo quando a parte comprova a impossibilidade de fazê-lo anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435 do CPC. No entanto, tal circunstância não restou comprovada nos autos, especialmente considerando que a empresa deixou de fazer juntada no momento oportuno, fazendo-a apenas na fase recursal. Portanto, resta latente que a parte apelante não juntou tais documentos a tempo, razão pela qual perdeu a oportunidade para tanto, o que impede a sua apresentação neste momento processual, porquanto preclusa a pretensão. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU A DÍVIDA PERSEGUIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO APENAS NA FASE RECURSAL E SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuidam-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos respectivamente pela parte autora BANCO BRADESCO S/A e pela parte requerida PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA ME no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de cobrança movida pela sobredita instituição financeira. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações. Essa aliás é a dicção do artigo 373, I, do CPC. 3. A primeira vista a peça inaugural parecia conduzir à conclusão de que o contrato de empréstimo objeto da cobrança existia e que tal teria sido realizado pela parte ré. Aquele fato não se confirmou a partir da ausência do contrato porventura entabulado pois o banco além de não ter trazido tal documento anexado à inicial também não apresentou justificativa para tanto. 4. Sem ter documento algum nos autos que comprovasse diretamente a participação da ré no negócio jurídico, sendo apresentado apenas planilhas e documentos do sistema interno do banco, a considerar que são todos documentos produzidos unilateralmente, outro caminha não haveria senão o de improcedência da demanda. 5. O banco juntou cópia de um contrato, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória. Precedentes. 6. Reza o artigo 292, I, do Código de Processo Civil que ¿a toda causa será atribuído um valor certo¿, e que nas ações de cobrança, com a que cuida dos autos, o valor a ser indicado na inicial para fins fiscais e de honorários de sucumbência corresponde à ¿soma monetária corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação¿. 7. In casu, Lendo a parte final da inicial observa-se que o valor que o autor disse pretender receber é exatamente o mesmo atribuído à causa, ou seja, R$ 348.955,38, pois nesses casos o valor da causa deve corresponder ao benefício financeiro visado. Se nos documentos anexados à inicial algum deles faz alusão a quantitativo maior e não citado na inicial, é de se presumir que o credor renunciou o excedente. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0277293-85.2021.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024). 2.2.2. Da falha na prestação de serviço. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Razoabilidade. Precedentes. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. No caso dos autos,
trata-se de vício do produto, que dispõe nos art. 18 e 20 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, comas indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...). § 6º. São impróprios ao uso e consumo: (...). II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fima que se destinam. III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (…) Assim, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso dos autos, entendo que a parte apelada apresentou verossimilhança de suas alegações no ID nº 17744550, demonstrando que realmente adquiriu o automóvel com a concessionária apelante no dia 09/07/2022, e que se apresentou defeito no motor do carro na data de 23/08/2022, apenas um mês após a aquisição, com necessidade de reboque do veículo. O defeito alegado, qual seja problemas no motor do automóvel, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. Tais vícios, vale pontuar, são muito difíceis de se constatar no momento da compra e obriga a vendedora a repará-los, o que, na situação apresentada, não o fez a contento. Além disso, a obrigação de se verificar a presença de vício no produto (veículo) é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. O contrário disso penalizaria o consumidor que, de boa-fé, presume que o veículo está em condições de bom funcionamento. Diante disso, quando não resolver o problema detectado, deve-se pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo, pois tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, ainda que o automóvel seja usado. Ressalto que houve a devolução do veículo e o cancelamento do financiamento para com o banco, o que confirma os problemas apresentados. Além disso, a empresa sequer apresentou uma contestação ou qualquer meio de prova que comprovasse a licitude da sua conduta. Quantos aos danos materiais, sabe-se ser aquele que atinge o patrimônio da parte, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado, ainda que o contrato já tenha sido finalizado. Em análise dos autos, diante do vício e do rompimento do pacto firmado entre os litigantes, há de se reconhecer pela devolução dos valores dispendidos pela apelada, qual seja o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), referente aos montantes do reboque, entrada e financiamento com a concessionária e documentação de transferência, conforme ID nº 17744549. No que se refere aos danos morais, a empresa requer que o valor arbitrado na sentença não seja reconhecido. Nesse contexto, segundo o art. 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis expira em 90 (noventa) dias, ou seja, como o reclamo foi efetuado dentro da garantia legal e a empresa apelante não efetivou o serviço solicitado, restou demonstrado, assim, a ocorrência de ato ilícito ensejador do dano moral: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. De tal modo, considera-se razoável e proporcional manter a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. É o entendimento do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE VEÍCULO A TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONSERTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a presente controvérsia em se apurar se os vícios constatados no veículo vendido por intermédio do autor, autorizam a condenação do requerido ao pagamento da integralidade dos valores despendidos em razão de suposto vício oculto. Da preliminar de ilegitimidade ativa: (…) Da responsabilidade civil: Percebe-se que as partes firmaram contrato (fls. 24/25) de venda em consignação, o qual pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). No caso dos autos, restou pactuado que a requerida tinha o dever de entregar à autora o veículo em perfeito estado de conservação e funcionamento, ¿respondendo ainda perante o comprador, por vícios ocultos no motor e câmbio, pelo prazo de 90 dias¿ a contar da compra. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que celebrou com a requerida contrato de consignação para venda de veículo com cláusula garantidora de pagamento de indenização ao comprador por eventuais vícios ocultos no motor e/ou câmbio, sendo tal garantia válida por até 90 (noventa) dias a partir da aquisição do bem móvel (Cláusula 4.2). Bem como, tendo comprovado que, somente 05 (cinco) dias após aquisição do veículo por terceiro comprador, negócio intermediado pela parte autora, o veículo da requerida, objeto do negócio, passou a apresentar defeito no câmbio, levando-o para autorizada da marca, onde foi emitida ordem de serviço para conserto geral, estipulado no valor de R$55.842,29 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Ou seja, sendo percebido que o defeito fora notificado somente 5 (cinco) dias após a compra, bem como, tratando-se de vício que habitualmente se apresenta após longo e contínuo uso do bem, entendo que restou demonstrada a existência de vício oculto no câmbio do veículo capaz de ocasionar prejuízos financeiros para a parte autora que foi demandada pelo comprador final do veículo, em conformidade com o que prescreve o art. 373, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 442, do Código Civil, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o contratante que recebeu a coisa com defeito reclamar abatimento no preço. No presente caso, verifico que a autora ter promovido o conserto do veículo, a fim de que o contrato de compra e venda com terceiro fosse mantido, se equipara à opção de abatimento do preço conferida pelo CC, de modo que resta cabível o reembolso dos valores despendidos para reparação do defeito, não havendo de se falar em eventual responsabilidade solidária das partes. No referente ao valor do ressarcimento, resta cabível o reembolso dos valores despendidos para reparação do defeito. Contudo, diferentemente do que consignou o magistrado a quo, entendo que não há de se falar no reconhecimento da responsabilidade do adquirente quanto ao pagamento da revisão veicular porquanto restou comprovado que esta somente foi necessária para a redução de valor de conserto em razão dos vícios constatados no veículo. Nesse sentido, não poderia se impor ao comprador/adquirente do veículo que realizasse a revisão necessária à redução de valor de conserto, obrigando a realização desta revisão na empresa escolhida para o conserto dos vícios. A fortiori, não há de se falar na possibilidade de cobrança de ressarcimento do terceiro adquirente. Portanto, merece reparos a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento integral da quantia de R$15.818,29 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), paga pela autora para conserto do veículo objeto do contrato sob exame. Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento integral da quantia de R$ 15.818,29 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), paga pela autora para conserto do veículo objeto do contrato sob exame. (TJCE. AC nº 0207270-17.2021.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/10/2023) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. POUCOS MESES DE USO. REITERADAS MANUTENÇÕES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da apelante e demais réus por defeitos existentes no veículo zero quilometros adquirido pela autora em 14/08/2018 pelo valor de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais). 2. Inicialmente, é imperioso destacar que a demandante ocupa a posição de consumidora, figurando as demandadas como fornecedoras, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. 3. Em análise aos autos, nota-se que a prova pericial mostra-se despicienda, haja vista que os problemas relatados na inicial ocorreram dentro do prazo de garantia e as inúmeras passagens do veículo pela concessionária para realização de reparos são mais que suficientes para confirmar a existência de vícios de fabricação ou montagem dos componentes do veículo, fato este incontroverso e bem demonstrado ainda pelas diversas ordens de serviço anexadas aos autos. 4.Nessa perspectiva, a par dos documentos juntados no caderno processual, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva da apelante, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta da ré. 5. No que tange ao pleito indenizatório, considerando a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida e a situação econômica do ofensor, e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intensidade do dano suportado pela autora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0222483-63.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 6.979,76 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) pelos danos materiais, e fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais. 2. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade da concessionária revendedora. A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. O defeito alegado é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. A obrigação de se verificar a presença de vício no produto é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. 3. Danos materiais. Devidos. Quando o problema detectado não for resolvido, deve-se pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo, pois tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, ainda que o automóvel seja usado. 4. Danos morais. Configurados. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0199744-67.2019.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024) Portanto, verificado o prejuízo e tendo sido comprovada a existência de defeito no produto vendido pela empresa apelante, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator