Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LILLY CRISPIM MATOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 121 E 122, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual a parte autora/apelante pugna pela substituição da gratificação já incorporada em sua remuneração em razão de cargo em comissão, nos termos do permissivo legal contido no art. 121, da Lei Municipal nº 6.794/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, à substituição da gratificação já incorporada em sua remuneração em razão de cargo em comissão, uma vez que a mesma aduz que exerceu a função no cargo, por mais de 12 (doze) meses, de modo que a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (art. 121, § 2º) permite a substituição da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a previsão do §2º, do art. 121 diz respeito ao momento da incorporação de gratificação de cargo comissionado, ou seja, possibilita ao servidor optar, quando do pedido de incorporação, pela maior gratificação de representação dentre aquelas referentes aos cargos comissionados já exercidos ao longo do período aludido no caput (08 anos ininterruptos ou 10 anos com interrupção, consecutivos ou não). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Impossibilidade de o servidor público municipal substituir gratificação já incorporada em sua remuneração em razão de cargo em comissão, uma vez que há expressa previsão em Lei Municipal proibindo o pleito". Dispositivos relevantes citados: Lei 6.794/90, arts. 120, 121 e 122. Jurisprudência relevante citada: (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0186134-66.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 23/03/2022; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0117119-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/05/2021) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270929-34.2020.8.06.0001
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que é servidora pública do Município de Fortaleza, tendo ocupado, sucessivamente, diversos cargos em comissão ao longo de quase duas décadas de labor prestado ao ente recorrido. Aduz que exerceu a Gratificação de Função de simbologia DNS-2, por mais de 12 (doze) meses, e, a demandante, com apoio em clara e inequívoca previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (art. 121, § 2º), decidiu se utilizar da escolha a si facultada por tal dispositivo para substituir a gratificação anteriormente recebida, mas teve, indevidamente, seu pleito negado pelo Ente Municipal Réu. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 19541066). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19541073), busca a Parte Autora reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 19541078. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de substituição da gratificação já incorporada à remuneração da parte recorrente, servidor público municipal, tendo em vista a interpretação feita por ela do art. 121 da Lei 6.794/90. De início, cumpre apresentar o que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90), a respeito do assunto: SEÇÃO VIII Da Gratificação de Representação Art. 120 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional. Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, em ordem decrescente, a partir da remuneração de Secretário Municipal. Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 122 - O servidor que já tenha adicionado aos seus vencimentos a vantagem do artigo anterior, quando nomeado para cargo comissionado, poderá perceber, a título de verba especial, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) da representação do cargo em comissão que esteja exercendo. Parágrafo único - O direito à percepção da vantagem de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer o cargo em comissão, não podendo esta vantagem, sob qualquer hipótese, ser adicionada ou incorporada a seus vencimentos ou proventos, para nenhum efeito. [g.n] Como visto, para fazer jus à incorporação da gratificação percebida pelo desempenho de cargo comissionado, o servidor deve comprovar, apenas: a) ser servidor efetivo; b) exercício de cargo em comissão por 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Destaque-se, outrossim, o que prevê o § 2º do art. 121, que traz a possibilidade de o servidor escolher a maior gratificação já percebida, desde que comprove que exerceu o cargo em comissão respectivo pelo período mínimo de 12 (doze) meses. É exatamente nesse ponto, escolha feita pelo servidor de qual gratificação incorporar, que reside o tema em discussão, pois entende a parte autora ter direito de escolher a qualquer momento, ainda que posterior à incorporação já perfectibilizada em momento anterior. Contudo, a leitura atenta dos dispositivos suprarreferidos, afasta da parte autora o direito pleiteado, tendo em vista que o art. 121, §2º, mencionado deve ser interpretado em conjunto com o art. 122, em especial o seu parágrafo único que veda, expressamente, sob qualquer hipótese, que a gratificação do cargo em comissão exercido, após a escolha e incorporação do cargo anterior, venha a ser posteriormente adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos. Nesse contexto, portanto, a previsão do § 2º do art. 121 diz respeito ao momento da incorporação de gratificação de cargo comissionado, ou seja, possibilita ao servidor optar, quando do pedido de incorporação, pela maior gratificação de representação dentre aquelas referentes aos cargos comissionados já exercidos ao longo do período aludido no caput (08 anos ininterruptos ou 10 anos com interrupção, consecutivos ou não). Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça, em casos similares, em que fora afastado o direito de substituição da gratificação pelo exercício de cargo em comissão escolhido pelo servidor municipal de Fortaleza: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VISANDO À SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS (DNI-3) POR OUTRA DE MAIOR VALOR(DAS-1), A TEOR DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MODIFICADA IN TOTUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPM AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃOCÍVEL DOS ENTES PÚBLICOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EDESPROVIDO. 1. Embora o art. 122 da Lei Municipal nº 6.794/90 permita aos servidores que já tenham incorporado, nos termos de seu art. 121, gratificação emseus vencimentos perceberem, a título de verba especial, ovalor correspondente a 60% do cargo de comissão que estejam exercendo, veda, expressamente, em seuparágrafo único, sob qualquer hipótese, que a mesma venha a ser posteriormente adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM. O fato de o IPM apenas "incluir a Gratificação DNI-3 nos proventos de aposentadoria do autor", não implica sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda. 3. Remessa Necessária conhecida e provida. Recursos de Apelação Cível dos entes públicos conhecidos e providos. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Invertido o ônus sucumbencial. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0186134-66.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VISANDO À SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOSVENCIMENTOS (DAS-1) POR OUTRA DE MAIOR VALOR(ATS-1), A TEOR DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 121 DALEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADAIMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98,§ 3º, CPC). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora do Município de Fortaleza em oposição à sentença de procedência do pedido, a qual julgou existente o direito da autora de incorporar a Gratificação de Assessor Técnico parlamentar AT1 emsubstituição à Gratificação DAS-1 já incorporada a seus vencimentos. 2. A servidora defendeu ter direito adquirido à opção pela maior representação de cargo comissionado, na forma do art. 121, § 2º, da Lei Municipal nº 6.794/90. O Município apelante aduz que a opção pela maior remuneração apenas pode se dar, consoante a interpretação adequada do art. 121, § 2º, Lei Municipal nº 6.794/90, se o exercício do cargo com remuneração diversa se der durante o interstício previsto no caput ou seja, durante o prazo de 8 (oito) anos sem interrupção ou de 10 (dez) anos consecutivos ou não, utilizados para a obtenção do benefício da incorporação em questão. 3. Embora o art. 122 da Lei Municipal nº 6.794/90 permita aos servidores que já tenham incorporado gratificação em seus vencimentos perceberem, a título de verba especial, o valor correspondente a 60% do cargo de comissão que estejam exercendo, veda, expressamente, em seu parágrafo único, sob qualquer hipótese, que a mesma venha a ser posteriormente adicionada ou incorporada aos seus vencimentos ou proventos. Da leitura da Lei Municipal nº 6.794/90, verifica-se que a opção prevista no § 2º do seu art. 121 não se aplica à gratificação especial a que se refere o seu art. 122, ante a expressa vedação constante do seu parágrafo único. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Ônus sucumbencial invertido. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0117119-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) Em que pese este o E. TJCE, em momentos anteriores, tenha adotado entendimento no sentido de conceder, em favor do servidor público municipal de Fortaleza, o direito à substituição da gratificação pretendida, melhor interpretando os dispositivos legais e visando uma uniformização da jurisprudência, entendo acertados os fundamentos vertidos pelo magistrado de primeira instância. Assim, mister que se mantenha intacta a decisão recorrida que negou o direito pleiteado pela parte autora/apelante, uma vez que deve ser realizada interpretação sistemática dos dispositivos aplicados ao caso e constantes na Lei Municipal nº 6.794/90, não sendo acertada a aplicação individualizada do contido no art. 121, §2º, do referido instrumento normativo. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora