Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0280279-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NELIO AZEVEDO GUIMARÃES FILHO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Narra o autor, em síntese, que: a) foi surpreendido com a redução no valor de seu benefício previdenciário devido a um empréstimo que não contratou junto ao banco réu; b) o empréstimo consignado fraudulento foi efetuado em 05/11/2018, no valor de R$ 4.380,60 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), referente ao contrato disponibilizado pelo INSS de nº 620157641; c) as parcelas começaram a ser descontadas do seu benefício em novembro de 2020, com previsão de quitação para 01/2028; d) desconhece esse empréstimo de valor significativo realizado na empresa requerida e que o valor do empréstimo tenha sido creditado na sua conta bancária, já tendo sido descontado o total de R$ 2.398,90 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos. No mérito restituição em dobro no valor de R$ 2.398,90 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declaração de nulidade do contrato n. 620157641. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, relatório de empréstimos ativos e suspensos, procuração, declaração de hipossuficiência. O despacho de pág. 6 (ID 123373404) deferiu a gratuidade. Na contestação de ID 136985936 foi alegado, preliminarmente: a) há conexão com os processos n. 0279931-86.2024.8.06.0001 e 0279988-07.2024.8.06.0001, pois coincide a causa de pedir e pedido; b) impugnação à gratuidade judiciária. No mérito alegou que: a) ocorreu a prescrição trienal; b) o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual; c) o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, a regularidade da contratação objeto da presente demanda foi realizada observando a função social que do contrato; d) a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova sua manifesta concordância, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados; e) a parte autora apôs assinatura no instrumento da contratação que corresponde à mesma constante dos documentos que apresentou nos autos, o que corrobora a regularidade da contratação, outrossim, o endereço que consta na inicial é o mesmo endereço que consta no contrato; f) em nenhum momento, a parte autora alegou não ter recebido os valores contratados, o qual foi liberado em sua conta. Ao final requereu o acolhimento das preliminares, aplicação de multa por litigância de má-fé, julgamento improcedente da demanda. A contestação foi instruída com: cédula de crédito bancário, documentos pessoais do autor, extrato de pagamento, comprovante de pagamento. O autor foi intimado para apresentar réplica à contestação, mas deixou escoar o prazo sem manifestação. Fora realizada perícia grafotécnica, constando no ID 189728776 o laudo pericial, e audiência de instrução nos moldes do termo de pág. 91 (ID 204825122). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC. No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido. DA CONEXÃO Conforme a norma do art. 55, CPC, são conexas as ações que coincidem o pedido ou a causa da pedir. De análise da presente demanda, denota-se que foi motivada pelo contrato nº 620157641, já os processos n. 0279931-86.2024.8.06.0001 e 0279988-07.2024.8.06.0001 buscam declarar a inexistência de contratos diversos. Desse modo, verifica-se que não há risco de decisões conflitantes, considerando que eventual constatação de regularidade ou irregularidade de um dos contratos firmados com o promovido não vincula os demais. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete à norma do art. 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O requerente argumenta que não autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois não consentiu com a contratação do produto ofertado pelo requerido. Por outro lado, o promovido sustenta a regularidade da contratação, pois o negócio jurídico foi solicitado pelo autor. Nos termos do art. 373, CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com o fito comprovar os descontos, o requerente acostou o histórico de empréstimos consignados no ID 123373411, em que consta a existência do contrato de cartão n. 620157641 ativo firmado com o requerido. No ID 136985937 o promovido juntou cédula de crédito bancário, assinada manualmente, que foi submetida à perícia, tendo a perita concluído que "a rubrica questionada na cédula de crédito bancário n. 62015764 de ID 136985937, datado em 26/10/2020, apresenta características grafoscópicas não compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão do seu legítimo detentor, qual seja Nelio de Azevedo Guimarães Filho, não sendo nela observados sinais indicativos de que tenha partido do mesmo punho que produziu tais padrões" (pág. 14 do ID 189728776). Em se tratando de contratação fraudulenta, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, quando o dano é gerado por fortuito interno praticado por terceiros no âmbito das operações bancárias, tendo em vista a redação da Súmula 479 do STJ. Levando isso em consideração, não há indícios de que houve contratação com anuência do promovente, tendo em vista que este suscita que não solicitou o serviço, portanto impõe-se a anulação do negócio jurídico, passando-se à análise da extensão dos danos. No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que este se mostra cabível, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos. O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). Nessa toada, considerando que o contrato foi firmado em 05/11/2020, portanto em data anterior à da decisão retromencionada, a restituição deverá ser paga de forma simples até a data 30/03/2021, ante ausência de comprovação da má-fé, e em dobro a partir do dia seguinte ao da decisão, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, considerando o comprovante de pagamento de ID 136985942, o valor recebido pelo promovente deve ser compensado, com o fito de evitar enriquecimento ilícito do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos no proventos do autor, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável. Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que diz respeito à alegação de prescrição e decadência do direito do requerente, o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda, assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27, CDC. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). Isto posto, considerando que, da data do contrato até a data do ajuizamento da ação, não decorreu o prazo de 5 (cinco) não há prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de n. 620157641; b) condenar a parte ré à restituição dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, devendo ser de forma simples os efetuados até 30/03/2021, e em dobro os efetuados posteriormente, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento; d) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Audiência (convertida em diligência; sorteio; Conciliador(a))
23/03/2026, 17:22
Expedição de documento
23/03/2026, 16:40
Expedida/Certificada
23/03/2026, 16:28
Expedida/Certificada
23/03/2026, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2026, 14:49
Decurso de Prazo
21/03/2026, 01:14
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:08
Petição
19/03/2026, 11:24
Petição
05/03/2026, 12:49
Publicação
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 189728776. No mesmo prazo, informem as partes se pretendem produzir prova oral em audiência. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0280279-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 21:27
Expedida/Certificada
24/02/2026, 21:27
Mero expediente
24/02/2026, 21:27
Petição
11/02/2026, 08:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:38
Petição
24/01/2026, 14:30
Mero expediente
20/01/2026, 20:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 04:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:33
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:33
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:05
Petição
29/09/2025, 12:08
Publicação
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0280279-07.2024.8.06.0001.
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO R.H
Intimação - 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o autor por meio de mandado. Intime-se o promovido, por se tratar de agência bancária, por meio da agência mais próxima, bem como seus advogados, via DJEN, para que tomem ciência da perícia designada para o dia 11/11/2025, às 14:00 horas, conforme petição de ID 173663153, considerando a proximidade da data. Intimações necessárias. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 17:01
Expedida/Certificada
19/09/2025, 16:24
Mandado
19/09/2025, 16:24
Expedida/Certificada
19/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 16:09
Mero expediente
09/09/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:59
Mero expediente
08/09/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:45
Perito
03/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:27
Documento
01/09/2025, 15:27
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:25
Movimentação processual
22/05/2025, 13:34
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0280279-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Defiro a produção da prova pericial, haja vista a necessidade de conhecimento técnico para dirimir a controvérsia acerca da assinatura constante no contrato objeto da ação. Defiro também a produção de prova oral em audiência a ser designada após a finalização da perícia. Proceda-se a sorteio, no SIPER, de perito grafotécnico, a ser remunerado(a) conforme a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de nº 07/2024 e Portaria nº 320/2024, já que a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. A Secretaria deverá observar que todos os expedientes relativos à perícia deverão ser cumpridos até 20(vinte) dias antes da audiência conciliação e instrução, pois o laudo deverá ser juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento (artigo 477 do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2025, 16:27
Expedida/Certificada
03/05/2025, 16:27
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:27
Petição
25/04/2025, 14:44
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:36
Petição
14/04/2025, 11:56
Publicação
01/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/03/2025, 08:53
Expedida/Certificada
29/03/2025, 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:30
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:49
Publicação
26/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2025, 18:30
Petição
24/02/2025, 00:02
Movimentação processual
07/02/2025, 16:53
Documento
05/02/2025, 14:57
Petição
30/01/2025, 10:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 12:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 10:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:02
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0280279-07.2024.8.06.0001.
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "designo sessão de Conciliação para a data 04/02/2025 às 08:20h na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de91086452a406%22%7d OU https://link.tjce.jus.br/f58fca OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUDrespectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.". ID 123373406. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0280279-07.2024.8.06.0001.
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "designo sessão de Conciliação para a data 04/02/2025 às 08:20h na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de91086452a406%22%7d OU https://link.tjce.jus.br/f58fca OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUDrespectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.". ID 123373406. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0280279-07.2024.8.06.0001.
AUTOR: NELIO DE AZEVEDO GUIMARAES FILHO
REU: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "designo sessão de Conciliação para a data 04/02/2025 às 08:20h na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de91086452a406%22%7d OU https://link.tjce.jus.br/f58fca OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUDrespectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.". ID 123373406. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 12:15
Publicação
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2024, 13:01
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:25
Audiência
04/11/2024, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação