Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0327670-95.2000.8.06.0001.
APELANTE: ALCEU DE OLIVEIRA MOURÃO
APELADO: JOÃO LUIZ ZARANZA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES ESSENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE AGIOTAGEM E ANÁLISE GENÉRICA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 489, §1º, IV, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ALCEU DE OLIVEIRA MOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de JOÃO LUIZ ZARANZA FILHO, em execução fundada em nota promissória. O embargante alegou nulidade e insubsistência da penhora, inexigibilidade do título por suposta prática de agiotagem, excesso de execução, com requerimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao deixar de enfrentar, de forma específica, as alegações de prática de agiotagem e de excesso de execução deduzidas nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado deixar de apreciar pedido regularmente formulado, sob pena de nulidade por julgamento citra petita. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, a sentença limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a autonomia e abstração da nota promissória, sem examinar especificamente os fatos alegados pelo embargante quanto à origem ilícita da obrigação, tampouco analisar a pertinência ou não da alegação de agiotagem à luz das provas produzidas ou da necessidade de instrução probatória. Houve, portanto, omissão relevante sobre ponto essencial da controvérsia. A sentença limitou-se a invocar genericamente a autonomia e abstração da nota promissória, sem examinar concretamente os fatos e fundamentos relacionados à suposta origem ilícita da obrigação. Quanto ao excesso de execução, o decisum apresentou fundamentação genérica, deixando de analisar individualizadamente as impugnações aos cálculos e a necessidade de dilação probatória. A omissão no enfrentamento dessas matérias configura negativa parcial de jurisdição e vício de julgamento citra petita, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar tese essencial deduzida nos embargos à execução, notadamente quanto à alegação de inexigibilidade do título por prática de agiotagem. 2. A fundamentação genérica acerca do excesso de execução, sem análise das impugnações específicas e da necessidade de prova, viola o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A nulidade por omissão relevante impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141 e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.263.780/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 784.159/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.10.2006; TJCE, APL 0006260-73.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 03.02.2016; TJCE, APL 0484462-28.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24.06.2015. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE CLASSE: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 04 de março de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALCEU DE OLIVEIRA MOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de JOÃO LUIZ ZARANZA FILHO, no bojo da Ação de Execução fundada em nota promissória (Processo nº 032760-95.2008.8.06.0001). Na origem, o embargante insurgiu-se contra a constrição judicial incidente sobre imóvel, alegando, em síntese, a nulidade e a insubsistência da penhora, ao argumento de que o bem já não integrava seu patrimônio à época da constrição, por ter sido objeto de alienação anterior. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do título executivo, sob a alegação de que a dívida teria origem em relação jurídica viciada por agiotagem, bem como apontou excesso de execução, afirmando que os valores cobrados extrapolariam os limites do título, pugnando, inclusive, pela realização de prova pericial contábil. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando a alegação de nulidade da penhora sob o fundamento de que eventual discussão acerca da propriedade do bem deveria ser veiculada em embargos de terceiro, reafirmando a autonomia do título executivo e afastando a alegação de agiotagem. Quanto ao excesso de execução, entendeu não haver prova de irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente. Irresignado, o embargante interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão, ao sustentar que o juízo de origem deixou de enfrentar teses relevantes, notadamente quanto à alegação de agiotagem, à anterioridade da alienação do imóvel penhorado e à necessidade de dilação probatória para apuração do excesso de execução. Alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, reiterou a tese de insubsistência da penhora, defendendo a possibilidade de discussão da matéria nos próprios embargos à execução, bem como sustentou a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta prática de agiotagem. Alegou, ainda, prescrição da pretensão executória e excesso de execução, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do quantum efetivamente devido. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça diante da comprovação da hipossuficiência financeira. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar teses centrais deduzidas nos embargos à execução. No caso concreto, verifica-se que os embargos à execução apresentaram, de forma expressa e fundamentada, a tese de inexigibilidade do título executivo em razão de suposta prática de agiotagem, com indicação de elementos fáticos e pedido de reconhecimento da nulidade do título.
Trata-se de questão substancial, que, se acolhida, conduziria à própria extinção da execução. Ao compulsar os autos, constata-se que tal pleito foi expressamente formulado na exordial, integrando o objeto da demanda e, portanto, delimitando os contornos da prestação jurisdicional requerida. Contudo, a sentença recorrida deixou de apreciar tal pedido, ficanddo completamente silente quanto à alegação autoral de nulidade do título por sua ilicitude. Todavia, a sentença limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a autonomia e abstração da nota promissória, sem examinar especificamente os fatos alegados pelo embargante quanto à origem ilícita da obrigação, tampouco analisar a pertinência ou não da alegação de agiotagem à luz das provas produzidas ou da necessidade de instrução probatória. Houve, portanto, omissão relevante sobre ponto essencial da controvérsia. Do mesmo modo, quanto ao excesso de execução, o decisum restringiu-se a consignar, de forma genérica, que não haveria irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, sem proceder ao enfrentamento individualizado das impugnações deduzidas pelo embargante, nem analisar a necessidade de dilação probatória para aferição do quantum efetivamente devido. Tal omissão configura vício de julgamento citra petita, vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado deixar de apreciar pedido deduzido regularmente, sob pena de nulidade da decisão judicial por incompletude e negativa parcial de jurisdição. Por certo, como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, é possível afirmar que o pedido formulado pelo autor na inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima. Daí porque a sentença deve guardar congruência com o pedido, não podendo o magistrado decidir fora dele, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Na verdade, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de sorte que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita), caso contrário deverá ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar - o que é o caso dos autos. Sobre o assunto colaciono o posicionamento do STJ e dos pátrios Tribunais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA. LESÃO NA COLUNA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 6. (...) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. [...] JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PROVIMENTO. 1. Na invalidação judicial de ato administrativo, o julgador deve, por força dos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, obedecer aos limites objetivos da pretensão jurisdicional deduzida (CPC, arts. 128 e 460), sob pena de proferir decisão infra petita (aquém), ultra petita (além) ou extra petita (fora), suscetível à correção jurisdicional. [...] (REsp 784.159/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 250). DPVAT - COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Deve ser considerada nula a sentença que incorre no vício de julgamento citra-petita, por ausência de apreciação de pedido formulado pela parte, pois viola o comando do art. 458, III, do Código de Processo Civil, o julgador que não decide todas as questões submetidas à sua apreciação, não sendo permitido ao Tribunal apreciar questões que não foram sequer perfunctoriamente analisadas pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando não inseridas dentre aquelas que lhe é dado conhecer de ofício, como no caso. (TJ-MG - AC: 10327130017418001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/05/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. É nula a sentença citra petita, por deixar de analisar a totalidade dos pedidos expendidos na inicial, devendo ser desconstituída para que outra seja prolatada, abarcando todas as questões suscitadas. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70043829944 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 08/03/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO SOBRE A LEGALIDADE OU NÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A E. Segunda Câmara Cível deste Tribunal tem decidido que é incabível o julgamento liminar de improcedência com base no art. 285-A do CPC quando ausente a prova da pactuação, vez que contrato em discussão constitui documento imprescindível para aferição da legalidade (ou não) das cláusulas contratuais. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, dando provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00062607320088060001 CE 0006260-73.2008.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. JULGAMENTO DO FEITO PELO ART. 285-A, DO CPC. REPRODUÇÃO INTEGRAL OBRIGATÓRIA, DA SENTENÇA PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...). 4. O juiz, mesmo sem a citação da parte adversa, julgou a lide no estado em que se encontrava, analisando seu mérito, nos exatos termos dos artigos 269, I, e 285-A, do Código de Processo Civil, fazendo mera alusão ao contrato, ausente no processo, nos termos que transcrevo adiante: "Embora a parte autora não tenha acostado aos presentes autos cópia do contrato firmado com o promovido, a mesma reconhece a sua existência e validade, bem como seu conteúdo. Ademais, às fls. 18/20 dos autos de Reintegração de Posse apensado a estes, foi acostado o contrato firmado entre os litigantes". 5. Não se consegue nem mesmo perceber, da sentença, remissão à taxa de juros remuneratórios aplicados, cumulação (ou não) da comissão de permanência, assim como diversas outras alegações feitas pelo autor, impossibilitando o correto, útil e adequado pronunciamento jurisdicional. No corpo da decisão, se percebe que o julgador fez uma exposição acerca de todos os pontos levantados pela parte autora (aplicação do CDC; cumulação de multa moratória; juros remuneratórios e comissão de permanência; inscrição em cadastros de crédito, etc), sem, em contrapartida, fazer um estudo comparativo, relacionando a matéria aplicada, a casos deste naipe, com o conteúdo das cláusulas contratuais firmadas pelos litigantes. 6. Não obstante, a sentença de fls. 79/87 não reproduziu integralmente as sentenças paradigmas, ou seja, aquelas provenientes de casos concretos idênticos, a servirem de base para o julgamento da presente, na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Referido decisão se limitou à mencionar os precedentes, tão somente através do número do processo, conforme se percebe das fls. 84. Essa obrigatoriedade de reprodução, na íntegra, da sentença paradigma, há tempos é reconhecida pela jurisprudência. 7. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - APL: 04844622820108060001 CE 0484462-28.2010.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO SOBRE A LEGALIDADE OU NÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A E. Segunda Câmara Cível deste Tribunal tem decidido que é incabível o julgamento liminar de improcedência com base no art. 285-A do CPC quando ausente a prova da pactuação, vez que contrato em discussão constitui documento imprescindível para aferição da legalidade (ou não) das cláusulas contratuais. 2. Recurso conhecido e provido. (Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 03/02/2016) Com efeito, diante do vício demonstrado, faz-se necessária a anulação da sentença a fim de que o juiz de primeiro grau analise os pedidos apontados, o que não pode ser realizado neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Logo, deve ser desconstituído o comando sentencial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, anulando a sentença porque citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, fim de que profira novo julgamento, com o enfrentamento específico das alegações de prática de agiotagem e de excesso de execução, bem como da necessidade de eventual instrução probatória. É como voto. Fortaleza/CE, 04 de fevereiro de 2026.