Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: APELANTE: DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FRUTAS CEARA LTDA. e outros (2) AGRAVADO(A): BANCO ITAUCARD S.A. Os presentes autos tratam de recurso de APELAÇÃO interposto por, DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE FRUTAS CEARA LTDA e OUTROS em face de BANCO ITAUCARD S.A visando desconstituir a sentença de mérito proferida em ID 35833079. O sistema PJe indicou possível prevenção da matéria objeto do recurso em relação aos processos nº 3006172-72.2025.8.06.0167. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, nos artigos 54 e 55, dispõe sobre o tema nos seguintes termos, respectivamente: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55 caput e § 1º do CPC). serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC). O instituto da prevenção tem por finalidade não apenas evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria, mas também garantir coerência na prestação jurisdicional e eficiência no julgamento. No presente caso, embora os processos apontados pelo PJe tratem da do mesmo tema e envolvam as mesmas partes e idêntica causa de pedir, a primeira ação (nº 3006172-72.2025.8.06.0167), fora julgada de maneira colegiada (ID 17701917) em 04/02/2025, com trânsito em julgado em 07/04/2025 (ID 19344834). Por sua vez, este processo adentrou no acervo em 16/04/2026. Sobre o tema, assim dispõe se manifestou o STJ e também a jurisprudência. Veja-se: A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão entre processos não determina a reunião deles se um deles já foi julgado. Isso significa que o objetivo de reunir processos conexos para evitar decisões conflitantes não se aplica mais, pois o julgamento da causa já foi concluído. O julgamento conjunto só pode ocorrer quando todos os processos conexos ainda estão em andamento na mesma instância. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DADA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consiste a controvérsia recursal na análise do pedido de reconhecimento da prevenção em razão de conexão com processo anterior, e, no mérito, do pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da garantia imobiliária. 2. A prevenção não se justifica, pois o processo apontado como conexo já transitou em julgado, não se enquadrando nas hipóteses legais de distribuição por dependência (arts. 286, I, 55, § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC ). 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). 4. A questão relativa à intransferibilidade do imóvel já foi decidida em processo anterior, com trânsito em julgado, em razão da revisão das cláusulas contratuais do contrato de mútuo, sendo afastada a mora e determinando-se o desfazimento dos atos de penhora e de consolidação da propriedade. 5. A revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos encargos financeiros, inviabiliza novo questionamento sobre a regularidade da notificação extrajudicial, diante da imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC ). 6. A cláusula que trata da alienação fiduciária de bem imóvel garantia real tem natureza acessória, pois o objeto principal do negócio jurídico diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, tipo de contrato de mútuo, cuja quitação há de ser realizada, preferencialmente, por meio de pagamento em espécie, através de parcelas em valores fixos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator Diante disso, conforme fundamentação exposta, não reconheço a prevenção indicada. Cumpra-se com os expedientes necessários. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES DESEMBARGADORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 0524075-07.2000.8.06.0001