Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEUSA FERNANDES MOURA, MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, MARCO ANTONIO MOURA FILHO, MARCO ANTONIO MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0853218-74.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., MARCO ANTONIO MOURA, NEUSA FERNANDES MOURA e MARCO ANTONIO MOURA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido inicial formulado na exordial da ação de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. 2. Em se tratando de obrigação solidária, o Código Civil determina que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge os demais devedores. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente ocorre somente no curso do processo de execução ou então no cumprimento de sentença. Nunca na fase de conhecimento. Precedentes. 4. Confere-se que, de fato, em nenhum momento o Juízo a quo informou às partes sobre sua decisão de julgar antecipadamente a lide, o que, por si só, segundo entendimentos deste Tribunal, já poderia ser considerado um cerceamento de defesa, causando a anulação da sentença. 5. Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento antecipadamente do mérito, sem prévio anúncio e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que entendia necessária, viola a garantia constitucional do contraditório e macula o devido processo legal. Reconhecida essa nulidade, portanto, torna-se necessário desconstituir a sentença que julga o mérito da lide. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelos réus para acatar a preliminar de cerceamento de defesa arguida e DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de desconstituir a sentença recorrida, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2025. Presidente da Câmara FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (id. 16872676), interposta por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., MARCO ANTONIO MOURA, NEUSA FERNANDES MOURA e MARCO ANTONIO MOURA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 16872660), que julgou procedente o pedido inicial formulado na exordial da ação de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Transcrevo, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art 487, inciso I do CPC, para condenar os requeridos ao pagamento do montante de R$ 668.579,28 (seiscentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), até 31 de março de 2014, a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IPCAE desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até efetivo pagamento. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos noartigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no§2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após a publicação da sentença, foram opostos embargos de declaração (id. 16872663), que foram rejeitados pelo Juízo de origem (id. 16872673). Irresignada com a procedência do feito, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, alegando a ausência de intimação dos patronos devidamente constituídos pelos réus/apelantes para ciência da r. decisão de fls. 250-254 e dos atos subsequentes, inclusive da sentença. Sustenta que houve expressa indicação dos advogados Dr. Carlos Persoli e Dra. Juliana Vianna para o recebimento das futuras intimações (fls. 247), o que não foi observado, contrariando os §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC, o art. 280 do mesmo diploma e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, o prejuízo ocasionado pela ausência de intimação, em especial quanto à impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão e à ausência de manifestação sobre documento novo juntado pelo banco (planilha de débito, fls. 257-263), o qual embasou a sentença. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da decisão de fls. 250-254, com a remessa dos autos à origem para republicação da decisão no nome dos advogados dos réus. Na segunda preliminar, os apelantes alegam a configuração da prescrição intercorrente, com base na inércia do banco em impulsionar o feito, o que teria provocado a paralisação do processo por mais de cinco anos. Ressaltam que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, e que, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, já estaria escoado desde 04/09/2019. Apresentam uma cronologia dos atos processuais, com o interesse de demonstrar os sucessivos períodos de abandono do feito por parte do autor, além de diligências ineficazes e repetidas, com ausência de recolhimento de custas em tempo hábil e indicações de endereços sabidamente incorretos. Requerem, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Também em sede preliminar, sustentam os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento do pedido de exibição de documentos formulado pelos réus. Alegam que a produção da prova documental requerida - consistente na exibição dos extratos bancários vinculados ao contrato sub judice - era imprescindível ao exercício pleno do direito de defesa, uma vez que os apelantes já não detêm acesso à conta bancária vinculada à avença, cujas obrigações se referem a período remoto, com vencimento em 15/11/2012. Afirmam que não foram sequer intimados da decisão que indeferiu tal requerimento, o que agrava a nulidade, pois não puderam se insurgir oportunamente. Argumentam que a longa demora para a efetivação das citações, ocorrida mais de oito anos após o ajuizamento da ação, inviabilizou o acesso à documentação solicitada, o que demonstra a necessidade de inversão do ônus da prova. Ressaltam, ainda, que o banco detém todos os meios técnicos e jurídicos para a obtenção dos extratos bancários, sendo, portanto, desproporcional exigir dos apelantes, hipossuficientes, a produção de prova documental que se encontra exclusivamente em poder do autor da demanda. No mérito, impugnam a r. sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ao argumento de que os valores obtidos foram destinados à atividade empresarial. Os apelantes, contudo, defendem a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do STJ, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência técnica, econômica e jurídica em relação ao banco apelado. Sustentam, ainda, que mesmo em relações vinculadas à atividade empresarial, a aplicação do CDC se impõe quando verificada a vulnerabilidade do contratante frente à instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, com cláusulas pré-formuladas e ausência de possibilidade real de negociação. Requerem o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, com produção da prova requerida; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com o reconhecimento da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e da improcedência dos pedidos iniciais. Sustentam, ainda, que a r. sentença incorreu em erro de julgamento, especialmente ao afastar as abusividades apontadas na contestação sem a prévia exibição dos documentos expressamente requeridos. Argumentam que tais documentos - extratos detalhados da conta corrente, relatórios de pagamentos efetuados, memória de cálculo dos juros, índices de correção monetária aplicados, entre outros - eram indispensáveis para apuração das práticas abusivas supostamente cometidas pelo banco apelado. Alegam, ainda, que tais documentos foram requeridos tanto na contestação quanto na fase de especificação de provas, tendo o juízo a quo julgado a lide sem a devida instrução probatória. Argumentam que a ausência desses documentos inviabilizou a verificação de eventual cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária, ainda que não prevista de forma expressa no contrato. Pontuam que a análise da legalidade dos encargos e da prática de capitalização de juros depende da prévia e adequada instrução, o que não ocorreu nos autos. No tocante à capitalização de juros, os apelantes defendem que a cláusula contratual invocada pela sentença não atendeu aos requisitos legais de clareza, especificidade e transparência, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Argumentam que, não havendo pactuação expressa, clara e detalhada da capitalização em periodicidade inferior à anual, deve ser afastada a sua incidência, sob pena de ofensa aos princípios da informação e transparência. Por fim, requerem: a) o acolhimento da preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação da decisão de fls. 250-254, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a republicação da referida decisão com devolução do prazo recursal; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) alternativamente, o reconhecimento da prescrição originária em relação ao apelante Marco Filho, com extinção parcial do feito; d) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e) no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, requerem o integral provimento do recurso, com a reforma da sentença de procedência, o reconhecimento das abusividades contratuais, e a improcedência do pedido de cobrança, com a inversão do ônus de sucumbência e majoração da verba honorária. Após ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões no id. 16872683, argumentando, preliminarmente, a respeito da ofensa ao princípio da dialeticidade, da inexistência da prescrição e da ausência de cerceamento de defesa. No mérito, defende a incolumidade da sentença e o acerto da planilha de cálculos elaborada, que demonstraria fielmente os valores devidos pelo recorrente. Por fim, roga pelo não provimento ao recurso apresentado. É o que importa relatar. V O T O De início, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela recorrente na página 646 dos autos. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo agora à análise de questão preliminar suscitada. A parte recorrente alega ocorrência de prescrição, cerceamento de defesa em razão de suposta falta de intimação de atos processuais, mesmo com pedido expresso de intimação exclusiva de causídicos, e que o juízo de piso não anunciou o julgamento antecipado da lide e com isso cerceou o direito da parte na produção da prova contábil. No mérito, a impugnação ao valor da dívida cobrada. Inicialmente quanto à questão prejudicial de mérito referente à alegação de prescrição em relação ao réu Marco Antonio Moura Filho, a citação do co-réu Marco Antonio Moura (ID 16872553) interrompeu a prescrição, retroagindo o marco temporal à data da propositura da ação não somente em relação a essa réu mas em relação a todos os demandados, isso porque se tratam de devedores solidários, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 204, § 1º, do CC. Com efeito, em se tratando de obrigação solidária, o Código Civil determina que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge os demais devedores: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co- devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Nesse sentido: "Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação de cobrança. Aluguéis. Fiadores. Art. 513, § 5º, do CPC/2015. Argumentos dissociados. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Arts. 97, 198, 199, 202, I, V e VI e parágrafo único, e 203 do CC/2002. Prequestionamento. Matéria de ordem pública. Imprescindibilidade. Ausência. Súmula 211/STJ. Ajuizamento de ação em face do devedor principal. Interrupção da prescrição. Fiadores que se obrigaram como devedores solidários. Prejuízo. Art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. Agravo interno desprovido. 1. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF. 2. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002, quando o contrato previr a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.233.976- RJ, registro nº 2022/0334776-4, 3a Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 2.10.2023, DJe de 4.10.2023). (grifo nosso) Interrompida validamente a prescrição, para todos os réus, com a citação inclusive da ré pessoa jurídica (ID 16872555), o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, no caso, a data da propositura da lide. E a observar a data de protocolo da demanda, observa-se que até aquela data não havia operado o lapso prescricional. Sobre a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, é imperioso destacar que em se tratando de fase de conhecimento, incide a prescrição da pretensão de direito material, prevista nos arts. 205 e 206 do Código Civil. Referido instituto não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no Código de Processo Civil. Confira-se excerto de julgado do C. STJ sobre o tema: [...] a prescrição intercorrente se dá somente no curso do processo de execução, estando prevista no art. 921 1 do NCPC C. Não deve ser ela confundida com a prescrição da pretensão executória, que é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente ocorre apenas e tão somente no curso do processo de execução. É imprescindível que o cumprimento de sentença tenha se iniciado por impulso do credor. (AgInt no REsp n. 1.769.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019. Grifo nosso.) Com efeito, a prescrição intercorrente vem disciplinada nos arts. 921 e ss. do CPC. Em especial, dispõe o art. 924, inciso V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. E o art. 206-A do CC, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, não deixa dúvidas: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). Assim, no processo de conhecimento, como no caso dos autos, antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença ou de execução, não há prazo de prescrição intercorrente em curso. Afasta-se portanto as questões prejudiciais de mérito levantada. Sobre a preliminar arguida, analisando os autos, confere-se que, de fato, em nenhum momento o Juízo a quo informou às partes sobre sua decisão de julgar antecipadamente a lide, o que, por si só, segundo entendimentos deste Tribunal, já poderia ser considerado um cerceamento de defesa, causando a anulação da sentença. Ademais, verifica-se que a parte apelante manifestou desejo de prova pericial, inversão de ônus probante e juntada de documentos por parte da autora. E mesmo tendo sido deferida a juntada das provas requeridas, após a manifestação da autora sobreveio sentença, sem que o juízo sequer consultasse as partes sobre as provas que ainda entendessem pertinentes para a solução da lide. Ou seja, o julgamento antecipado foi de total surpresa para os envolvidos, principalmente para a demandada recorrente, a qual teve a pretensão julgada contrária aos seus interesses. Com efeito, a disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu. Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. Senão, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, e sem conceder à parte interessada o direito de produzir a prova que entendia necessária, o juiz sentenciante violou a garantia constitucional do contraditório e maculou o devido processo legal. Reconhecida essa nulidade, portanto, torna-se necessário desconstituir a sentença que julgou o mérito da lide. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. PRELIMINAR. 1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa. 1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011). 1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO. TESE DEFENSIVA CALCADA EM INEXISTÊNCIA DE ESBULHO E DE POSSE SOBRE TERRENO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO IMOTIVADA DA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.- Em relação à violação do contraditório, o Juízo não saneou o processo, não fixou pontos controvertidos e nem anunciou o julgamento antecipado da lide, ignorando os pedidos de produção das provas formulados pelas partes. Posteriormente, contudo, julgou antecipadamente procedente o pedido inicial. Esse proceder é equivocado e implica a nulidade da sentença proferida. Doutrina e jurisprudência. 2.- No caso, a tese da parte ré, ora apelante, é de que não houve esbulho e que o terreno objeto de discussão seria da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Para provar o alegado, requereu perícia técnica consistente em levantamento topográfico e georeferenciamento do loteamento, de acordo com o projeto aprovado do mesmo para comprovar que a matrícula foi registrada de forma incorreta, o que jamais foi determinado ou motivadamente rejeitado pelo Juízo de primeira instância. 3.- Ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos e sem apreciar pedidos de produção de provas, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 4.- Nulidade da sentença decretada de ofício. Remessa dos autos à origem para saneamento do processo, produção de provas e regular processamento. Recurso de apelação prejudicado. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 330, I, DO CPC/73. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015084-55.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Benícia Levy dos Santos, e recorrido José Evandro de Melo Júnior. DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ATENDIMENTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUÍZO VERIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (EX OFFICIO). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível em que busca a recorrente reformar a decisão a quo, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido autoral sob o argumento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados na exordial. 2. Contudo, o magistrado, sem anúncio prévio, julgou antecipadamente a lide, passando ao exame de mérito da matéria sem que ocorresse a devida produção de provas, requeridas pela autora/recorrente em sua inicial. Destaca-se que tais provas seriam relevantes para o deslinde da causa e que, se aceitas, poderiam influenciar no teor da sentença. 3. Conforme precedentes do STJ e do TJCE, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida, restando configurado cerceamento de defesa e violação à boa-fé objetiva vigente na sistemática processual moderna, vinculante não só das partes, mas também do órgão jurisdicional.4. Sentença anulada ex officio com o consequente retorno dos autos à origem. 5. Recurso prejudicado. (Relator (a):LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 11/07/2018)
Diante do exposto, acatando a alegação de cerceamento de defesa arguido, conheço do vertente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença objurgada, em razão da flagrante nulidade ocasionada pela ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator