Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LINCOLN DE MOURA BARRADAS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR DOENÇA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALIDADE DO ATO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora aduz sofrer problemas de saúde e necessita ficar próximo à família, requerendo o provimento judicial que obrigue o requerido a providenciar sua remoção para Unidade de Tianguá/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à remoção para Unidade Prisional mais próxima de sua residência, uma vez que aduz ter sérios problemas de saúde, que justificam a transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Estadual nº. 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) aduz que a remoção só deve ser deferida quando atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, os quais não se verificaram no caso em concreto, tendo a administração agido conforme o princípio da legalidade, e dentro de sua oportunidade e conveniência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Possibilidade de a administração pública deferir a remoção do servidor público, apenas quando verificados o interesse público e a conveniência administrativa, o que não ocorreu no caso em concreto," Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº. 9.826/74, Art. 37. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no RMS: 62605 BA 2019/0382176-5, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018849-84.2024.8.06.0001
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é servidor público efetivo do quadro de policiais penais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará-SAP, tendo sido admitido por meio do concurso público, atualmente com lotação na UP-Aquiraz. Afirma que por se encontrar passando por sérios problemas de saúde, tendo que enfrentar, até hoje, complicações, dificuldades e limitações em relação a sua saúde, posto que diagnosticado com espondilodiscopatia lombar, doença que causa dorsolombalgia crônica principalmente aos esforços físicos, devendo evitar carga axial, impacto e manutenção de postura por tempo prolongado, requereu, administrativamente, pedido de remoção por motivos de saúde para a unidade prisional de Tianguá-Ce, no entanto teve seu pleito indeferido. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 19116667). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19116672), busca a(o) parte autora, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 19116675. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que a investidura em cargo público efetivo induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da norma regente dos servidores do ente federativo a qual pertence. Nesse contexto, o "interesse ou o critério" da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses expressamente previstas no Estatuto de regência, in casu, a Lei Estadual nº. 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), no ponto específico dispõe: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. § 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo. Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo. Nesse contexto, o pedido de remoção sempre será precedido da existência do interesse público e da conveniência administrativa, dispondo a lei que rege o tema-Lei Estadual n° 10.276-, nos seguintes termos: Lei Estadual n° 10.276/79 Art. 1º - Desde que atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, poderá o Chefe do Poder Executivo, ex-officio ou a pedido, providenciar a remoção de funcionários no Sistema Administrativo, nos termos do Art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Parágrafo único - A medida prevista neste artigo será sempre precedida de formalização de expediente em que fique evidenciada a anuência expressa dos dirigentes dos órgãos interessados, bem como a existência de vaga correspondente. Art. 2º - São convalidados todos os atos através dos quais já foram providenciadas remoções de funcionários e alterações nos diversos Quadros do Sistema Administrativo do Estado, com base no mencionado Art. 37 da Lei nº 9.826/74. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesse passo, note-se que tal Estatuto não segue as mesmas diretrizes da Lei Federal nº. 8.112/90, que explicita expressamente as hipóteses em que o pedido de remoção deve ser acolhido independentemente do interesse da administração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", e "c" do art. 36, alterado pela Lei nº 9.527/97, de Dez/97, que assim dispõe: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (ênfase nossa) De todo modo, cotejando os dispositivos estaduais acima transcritos, fazendo uma interpretação sistemática, tem-se que, mesmo em pedidos motivados em saúde, deverá obrigatoriamente ser observado o interesse público e conveniência da administração, motivo pelo qual foi indeferido o pleito autoral, como bem alegado pelo Ente Estatal recorrido. Nesse contexto, in casu, a parte autora aduz que o seu direito à remoção repousa por conta do seu estado de saúde, porém, conforme já narrado, tal situação não acarreta automaticamente no deferimento do pedido, pois o pleito deve ser cotejado com o interesse da coletividade e conveniência da administração, já que o requerimento poderá, ou não, ser concedido pela parte requerida, conforme exposto nos dispositivos legais acima transcritos. Nesse cenário, a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, podendo ser no interesse exclusivo da Administração, ou a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, mas, de toda forma, será sempre a critério da Administração, e só será deferida quando ela não se opõe ao pleito, porém, no caso em concreto, a administração vem justamente dizer que não tem interesse na remoção da parte servidora/parte autora, pois há a efetiva necessidade do serviço nas unidades prisionais da Região Metropolitana de Fortaleza, não havendo como se cogitar de imposição para a administração ser obrigada a proceder à remoção a pedido do promovente. Desse modo, seja a remoção a pedido do servidor ou no interesse da Administração, haverá de estar presente o interesse da Administração, maior ou menor, observado sua conveniência e o interesse público. De modo geral, a remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, que pode ser concedida, ou não, observados os critérios por ela mesma estabelecidos. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COMA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Estado da Bahia, consistente no indeferimento de pedido de remoção formulado em requerimento administrativo. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada. II - Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é possível que lei estabeleça vedação à participação, em concurso de remoção, de servidor em estágio probatório, eis que se trata de manifesta discricionariedade da Administração Pública. A propósito: RMS 60.378/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019 e RMS 48.869/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. III - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a tutela à família não é absoluta, sujeitando-se, no que se refere à remoção de servidor, ao interesse público, à discricionariedade da Administração e, ainda, em hipótese taxativamente prevista no respectivo estatuto do servidor público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.453.357/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014. IV - Assim, verifica-se que não há, no presente caso, o alegado direito líquido e certo declarado pelo recorrente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62605 BA 2019/0382176-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE, POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. QUADROS DISTINTOS DE PESSOAL. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Por se tratar de quadros distintos de pessoal, o Departamento da Polícia Federal não está vinculado ao deferimento de remoção por parte do Departamento Penitenciário Nacional, podendo decidir de forma discricionária sobre a questão. Nesses termos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo a fim de reexaminar o juízo de conveniência e oportunidade levado a cabo pelo administrador. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1350363/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) (Destaques não constantes do original) Portanto, nesse passo, registra-se que a atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei, por obediência ao comando constitucional da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Logo, se a lei indica de forma específica as hipóteses e situações em que se enquadram os servidores com direito à remoção, não cabe ao administrador público extrapolar o alcance da norma para contemplar situações não previstas na legislação. Igualmente, se não é permitido ao administrador fazer uma interpretação extensiva da norma para contemplar situações não alcançadas, muito menos o Poder Judiciário deve imiscuir-se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado do Estado Democrático de Direito da separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal). Assim, a conclusão adotada pela administração possui caráter de ato administrativo, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito da questão. Somente em caso de evidente ilegalidade ou de ato inconciliável com os princípios que pautam a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) é permitido, de forma excepcional, ao Poder Judiciário avaliar o ato administrativo, restringindo-se na verificação da legalidade e da constitucionalidade. Noutro giro, saliento que a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses ao prestar concurso público para provimento originário com possibilidade de lotação em local diverso do seu domicílio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção. Nesse sentido, colho ementa de recente Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques do Colendo STJ em caso oriundo do Estado de Minas Gerais envolvendo pedido de remoção formulado por Agente Penitenciário do referido Ente em razão de doença de pessoa da família: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GENITORA ENFERMA. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. (STJ - RMS: 65569 MG 2021/0021108-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 05/02/2021) Mutatis Mutandis, cito julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PEDIDO DE REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO - REJEIÇÃO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITOLÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. 1. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva cabe à autoridade que pratica o ato impugnado e detenha competência para promover a correção da ilegalidade. 2. Segundo o art. 7º da Resolução 888/07 da Secretaria de Estado de Defesa Social, que dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria, não poderá participar do processo de movimentação, dentre outros, o servidor que estiver em período de estágio probatório. 3. A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), podendo fazer apenas o que a lei autoriza - Inexistência de direito líquido e certo a amparar o pleito de remoção do Impetrado, servidor em estágio probatório. 4. Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000190895839000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DOS GENITORES. PRIMEIRA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCLUSÃO CONTRÁRIA À REMOÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA REMOÇÃO. DECISÃO PROFERIDA HÁ NOVE ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 2. Hipótese em que o pedido foi julgado procedente ante a situação de vulnerabilidade da família do servidor que vivencia problemas de toda ordem ante a frágil saúde dos genitores que viviam na companhia do filho solteiro que era quem administrava a casa antes de mudar-se para a cidade de Manaus a fimde assumir o cargo de Delegado da Polícia Federal naquela localidade. 3. A família, na acepção mais ampla do termo, tem especial proteção do Estado (art. 226, caput, da Constituição Federal). No entanto, essa proteção não é absoluta, somente sendo passível de exigência desde que o fundamento do pedido onde se invoca essa proteção não seja contrário à lei ou a princípios constitucionais. 4. A jurisprudência desta Corte Regional já assentou que quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia seus familiares, não faz jus à remoção prevista no art. 36 da Lei 8.112/90. [...]. (TRF-1 - AC: 00382045520084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. A remoção a pedido, prevista no artigo 36, III, da Lei 8.112/90, depende do interesse da Administração, salvo quando o motivo que ampara o requerimento é doença em pessoa da família ou para acompanhar cônjuge, também servidor público, deslocado no interesse da Administração, ou ainda, em virtude de concurso de remoção. 2. Caso distinto se dá quando a mudança efetivou-se em razão de nomeação em novo cargo público, decorrente de aprovação emconcurso, a qual se deu em juízo pessoal de conveniência da servidora, distanciando-se da hipótese de remoção por interesse da Administração, em que o planejamento do grupo familiar é prejudicado por ato unilateral do Poder Público. (TRF-4 - APL: 5006944-47.2016.4.04.7202, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA) Sendo assim, por tais razões, constata-se que inexiste direito à parte recorrente, não havendo fundamento para procedência do pedido. Ademais, não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no procedimento do pleito de remoção, estando a decisão a quo em consonância com o direito aplicável ao caso, não merecendo prosperar as razões do apelo. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora