Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JORDY DOS SANTOS LEMOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-MORADIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DA PEFOCE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidor da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), na qual se pleiteava a concessão do auxílio-moradia e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O autor alegou que, embora atue no interior do Estado como auxiliar de perícia, teve o benefício negado administrativamente com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado, que restringia a concessão aos servidores lotados em delegacias da Região Metropolitana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão do auxílio-moradia a servidor da Pefoce que atua no interior do Estado, à luz da aplicação subsidiária do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 15.014/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) é aplicável aos servidores da Pefoce enquanto não for editado estatuto próprio, conforme previsão expressa do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011. A criação dos Núcleos da Pefoce no interior do Estado por meio do Decreto nº 30.485/2011 não exclui a incidência do regime estatutário anterior, que previa a concessão do auxílio-moradia a servidores atuantes fora da Região Metropolitana. A negativa administrativa baseada em interpretação restritiva do alcance da norma viola o princípio da legalidade e da igualdade de tratamento entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico. A concessão judicial do auxílio-moradia não infringe a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois está fundamentada em norma legal expressa, e não no princípio da isonomia, conforme entendimento firmado na Reclamação nº 25.655/SE, Rel. Min. Luiz Fux. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente desta Turma Recursal, que reconhece o direito ao benefício aos auxiliares de perícia que preencham os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação do Estatuto da Polícia Civil aos servidores da Pefoce, enquanto não editado estatuto próprio. É devida a concessão do auxílio-moradia a servidor da Pefoce que atue no interior do Estado, nos termos da legislação vigente. A concessão judicial de vantagem prevista em lei não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Estadual nº 12.124/1993; Lei Estadual nº 14.112/2008, art. 6º; Lei Estadual nº 15.014/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 25.655/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3034160-52.2022.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17862898). O autor, Jordy dos Santos Lemos, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará, requerendo a concessão imediata do auxílio-moradia, além do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Alega que ocupa o cargo de auxiliar de perícia, e, por atuar no interior do estado, teria direito ao benefício indenizatório de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) mensais. No entanto, o Parecer nº 2.113/2018 da Procuradoria Geral do Estado (PGE) concluiu que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) não teriam direito ao auxílio-moradia, sob o argumento de que não atuam em delegacias da Região Metropolitana e que a norma não contemplaria os núcleos da Pefoce no interior. Manifestação do Ministério Público (Id. 17850131) opinando pela procedência da presente ação. Sobreveio sentença (Id. 17850132) exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos requestados pelo autor, para determinar ao Estado do Ceará reconhecer o direito da parte postulante a percepção do auxílio-moradia, prevista no art. 6º, da Lei nº 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17850138), sustentando, em síntese, que, em virtude da obediência à legalidade, não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ademais, alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores; e que não é aplicável o princípio da isonomia na presente questão. Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeira instancia. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 17850137). Decido. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (Pefoce), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Inicialmente, registro que, na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados -visto que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011-, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. Entretanto, no mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°. Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado. Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (Ids. 17850115 e 17850116), e atualmente atua no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte-CE (Id. 17850115), devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante nº 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido, é o entendimento nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO MORADIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE PERÍCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341605220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3019535-76.2024.8.06.0001