Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado do Ceará RECORRIDOS/EMBARGADOS: José Valério de Almeida Cabral, Jocélio Parente Costa e Luiz Mota Rodrigues EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO PARA INGRESSAR NO CHO/2024. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. PARTES AUTORAS QUE COMPROVARAM OS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA INGRESSAREM NO ALUDIDO CURSO. OMISSÃO E DESÍDIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto contra sentença que assegurou aos promoventes o direito à matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a alegação do embargante de omissão no acórdão quanto: (i) à ausência de inscrição, reprovação em provas e exames dos candidatos; (ii) à distribuição legal de vagas entre antiguidade e seleção; (iii) ao fato de o curso já se encontrar homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. As questões suscitadas foram devidamente analisadas e o acórdão embargado já considerou que os promoventes cumpriam os requisitos de tempo de serviço e evolução funcional, sendo a ausência de inscrição e eventual reprovação decorrente exclusivamente da inércia administrativa. Assim, a medida visa restaurar a ordem jurídica violada, sem afastar exigências legais. 5. A decisão não altera a proporção legal de vagas, apenas assegura que os autores concorreram pelo critério adequado (antiguidade), que foi preterido pela própria Administração, restabelecendo a correção do critério sem desrespeitar a legislação aplicável (Lei nº 15.797/2015 e Decreto nº 31.804/2015). 6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a homologação não convalida ilegalidades administrativas e não impede a reparação judicial de preterição comprovada (STJ - AgRg no AREsp nº 166.474 - DF). Ademais, o acórdão embargado já contemplou medidas práticas para viabilizar a execução da decisão, incluindo recuperação de aulas, segunda chamada e abono de faltas. 7. Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 15.797/2015 e Decreto nº 31.804/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 166.474 - DF (2012/0077021-1); Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho; j. 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022; Súmula 18, TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020104-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE/
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 25792299) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id. 25293766) que negou provimento a recurso inominado interposto contra sentença que assegurou aos embargados o direito à matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada ou trabalhos acadêmicos. Em seu recurso, o embargante aponta supostas omissões quanto: (i) à ausência de inscrição, reprovação em provas e exames dos candidatos; (ii) à distribuição legal de vagas entre antiguidade e seleção; e (iii) ao fato de o curso já se encontrar homologado. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 26574251), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido. VOTO O recurso foi tempestivamente interposto. Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente existentes na decisão, não se prestando, entretanto, à rediscussão do mérito já apreciado.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de efeito devolutivo restrito, que não substitui a decisão impugnada, mas apenas a complementa ou a esclarece. Examinando as alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar. O agravante busca, em verdade, novo exame da causa, visando à alteração do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No tocante à suposta omissão acerca da inscrição e reprovação dos embargados em etapas do certame, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que todos preenchiam os requisitos de tempo de serviço e evolução funcional para a promoção a Subtenentes antes de 2024. Entretanto, como expressamente consignado, a Administração deixou de observar a evolução funcional dos embargados, inviabilizando sua participação regular na modalidade de antiguidade. Ressalte-se que, caso tivesse cumprido a legislação de regência, os autores concorreriam pelo critério de antiguidade e, não, pela seleção interna. Assim, a ausência de inscrição e eventual reprovação em prova objetiva ou em exame físico não podem ser utilizadas como barreiras intransponíveis, pois decorreram unicamente da inércia estatal em promover os militares no tempo devido. Não se trata de afastar exigências legais, mas de restabelecer a ordem jurídica violada, impedindo que a omissão administrativa gere benefício à própria Administração e prejuízo aos servidores, razão pela qual se admitiu a inclusão no CHO/2024. Quanto à disciplina legal das vagas, prevista na Lei nº 15.797/2015 e no Decreto nº 31.804/2015, igualmente não se verifica omissão. O Estado sustenta que não haveria Subtenentes aptos a concorrer por antiguidade em 2024, o que obrigaria os autores/embargados a se submeter exclusivamente à seleção interna. Essa conclusão, contudo, decorre justamente da preterição já reconhecida por este colegiado. Não fosse a omissão estatal, os embargados teriam sido promovidos a Subtenentes há vários anos e preencheriam os requisitos temporais para concorrerem por antiguidade. Portanto, a decisão embargada não alterou a proporção legal de vagas; apenas assegurou que os embargados fossem reposicionados no critério que efetivamente lhes caberia, evitando que a própria ilegalidade administrativa se perpetuasse como óbice. Também não procede a alegação de que a homologação do certame e o início do curso inviabilizariam a execução do julgado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a homologação não convalida ilegalidades administrativas nem constitui fato consumado capaz de impedir a reparação judicial de preterição comprovada. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 166.474 - DF (2012/0077021-1); Min. Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; data de julgamento 15/03/2016). (destaquei) Ademais, o acórdão embargado já contemplou medidas voltadas à viabilidade prática da decisão, autorizando a recuperação de aulas, a realização de provas em segunda chamada e o abono de faltas, de modo a resguardar, simultaneamente, o direito dos embargados e a organização pedagógica do curso. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece não ser exigido do órgão julgador manifestar-se exaustivamente sobre todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco se vincular, de forma estrita, aos fundamentos por elas invocados ou responder, um a um, a todos os seus argumentos. Basta que a decisão esteja devidamente fundamentada, de forma clara, coerente e suficiente, explicitando as razões que conduziram ao resultado adotado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (grifei) Conclui-se, por conseguinte, que a matéria impugnada pelo embargante foi devidamente examinada, inexistindo omissão ou erro material no julgado. Ora, por mais injusta que possa parecer a decisão atacada, os embargos de declaração não se prestam a revisar os fundamentos já apreciados e resolvidos, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas essas considerações, e diante da inexistência de pressupostos que justifiquem o manejo da presente via recursal, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, que dispõe: TJCE, Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada Quanto ao prequestionamento, ressalto que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, notadamente porque tal circunstância não constitui óbice ao manejo de recurso extraordinário. Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para negar-lhes acolhimento, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, II, do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora